TRF1 - 1003040-91.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 14:28
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2025 14:45
Juntada de manifestação
-
23/07/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS VIRGENS em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo D em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 12:12
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 12:12
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 09:31
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 14:50
Juntada de alegações/razões finais
-
27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS VIRGENS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:35
Juntada de alegações/razões finais
-
02/04/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2025 11:15, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
01/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:07
Juntada de Ata de audiência
-
01/04/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2025 11:15, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO.
-
26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS VIRGENS em 25/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 17:50
Juntada de e-mail
-
07/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/03/2025 15:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS VIRGENS em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 18:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 20:00
Juntada de resposta à acusação
-
19/11/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DAS VIRGENS em 13/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2024 10:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/11/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2024 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/07/2024 08:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/07/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 12:40
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
15/07/2024 12:36
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/07/2024 09:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003040-91.2022.4.01.3506 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e outros POLO PASSIVO:JOSE PEREIRA DAS VIRGENS e outros DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de PAULO PEREIRA DOS SANTOS e JOSE PEREIRA DAS VIRGENS, pela prática, em tese, do delito capitulado nos artigos 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º, caput e §1°, da Lei n. 8.176/91 pelos fatos ocorridos no dia 03 de abril de 2022 no Território Quilombola Kalunga.
Consta da peça acusatória de Id. 2126712027 as seguintes informações: "Conforme se infere dos elementos de informação que instruem o inquérito policial que acompanha a presente vestibular acusatória, no dia 03 de abril de 2022 uma equipe de f iscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Goiás SEMAD/GO deslocou-se até o município de Teresina de Goiás-GO, objetivando apurar suposta “denúncia” de extração irregular de areia, formulada por Jorge Moreira de Oliveira, Presidente da Associação Quilombo Kalunga.
Ao chegar na Fazenda Ribeirão, a equipe de fiscalização constatou atividade de extração de areia, localizada no entorno das coordenadas geográficas -13º37'20"S; 47º13'02"W, nas proximidades do Ribeirão dos Bois.
Durante a diligência, foi constatado que a propriedade em questão pertencia ao senhor JOSÉ PEREIRA DAS VIRGENS e que ela está localizada no interior do Território Quilombola Kalunga.
Na ocasião, PAULO PEREIRA DOS SANTOS informou que o local era de sua propriedade e que PAULO PEREIRA DOS SANTOS era o responsável por executar a extração de areia, o qual lhe pagava em média R$150,00 (cento e cinquenta reais) por carreta de areia retirada.
Por sua vez, após contactar PAULO PEREIRA DOS SANTOS, este informou que desenvolvia a atividade exploratória com o propósito de ajudar a comunidade Kalunga, pagando por carreta aos posseiros e disponibilizando a areia gratuitamente para quem precisasse na comunidade.
Indagado sobre as necessárias autorização e licença necessárias ao exercício regular de tal atividade, PAULO PEREIRA DOS SANTOS não apresentou nenhum documento à equipe.
Destaca-se, ainda, que durante a referida vistoria foi possível constatar a existência de maquinário alugado, utilizado para a extração de areia. " É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), a denúncia conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário o rol de testemunhas.
No presente caso, entendo que a denúncia apresentada atende aos referidos requisitos e os elementos constantes dos autos consistem em indícios suficientes de materialidade e autoria do delito, constituindo lastro probatório para a deflagração da persecução penal: a) Auto de Infração n.º 0044 (fl. 15, Id. 1354349780) b) Termo de Embargo n.º 0003801 (fl. 16, Id. 1354349780) c) Relatório da Fiscalização (fls. 20/24, Id. 1354349780) d) Ofício n.º 1869/2024 (fl. 10, Id. 2123531370) e) Informação prestada pela ANM (fls. 13/15, Id. 2123531370) f) Laudo Pericial n.° 415/2023 SETEC/SR/PF/DF (fls. 10/25, Id. 1739099076) Assim, presentes indícios de autoria e materialidade e atendidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO a denúncia formulada pelo MPF em desfavor de PAULO PEREIRA DOS SANTOS e JOSE PEREIRA DAS VIRGENS.
Citem-se os acusados de todos os termos da denúncia, intimando-os para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), sob pena de nomeação de defensor dativo.
Na oportunidade, deverá ser cientificado de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as (inclusive com informação de telefone e e-mail).
Cópia desta decisão serve como: a) CARTA PRECATÓRIA para fins de citação de JOSE PEREIRA DAS VIRGENS para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), sob pena de nomeação de defensor dativo.
Endereço: Fazenda Colodina, CEP 73795-000, Teresina de Goiás/GO ou Fazenda Ribeirão, CEP 73795-000, Teresina de Goiás/GO b) MANDADO para fins de citação de PAULO PEREIRA DOS SANTOS para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396, CPP), sob pena de nomeação de defensor dativo.
Endereço: Fazenda Ribeirão, CEP 73795-000, Teresina de Goiás/GO.
E-mail: [email protected].
Telefone: (61) 99614-7315.
Vista ao MPF da presente decisão.
Altere-se a classe processual para ação penal.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
GABRIEL JOSÉ QUEIROZ NETO Juiz Federal -
05/07/2024 16:06
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:06
Recebida a denúncia contra JOSE PEREIRA DAS VIRGENS - CPF: *19.***.*64-35 (INVESTIGADO) e PAULO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*32-24 (INVESTIGADO)
-
18/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:11
Juntada de denúncia
-
29/04/2024 12:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 12:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
29/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:01
Juntada de relatório final de inquérito
-
23/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
23/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:49
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
22/01/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 22:18
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
22/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:25
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
30/10/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:36
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
01/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 15:23
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 13:09
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
03/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:12
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/05/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 19:02
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
20/03/2023 12:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
20/03/2023 12:18
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/01/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 21:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
25/01/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 16:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
30/11/2022 13:47
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 19:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 19:12
Declarada incompetência
-
28/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 12:16
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2022 12:16
Cancelada a conclusão
-
28/11/2022 12:05
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/10/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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