TRF1 - 1012181-06.2018.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012181-06.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: MARCOS LUNA MATOS, MARCOS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA PEREIRA DE OLIVEIRA MELO, MARIA GORETT RODRIGUES DE MORAES, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA, MARIA ROSINEIDE COSTA DE PAIVA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Tendo em vista a certidão acostada (id 2142065964), bem como petição (id 2163952011), retifique-se a autuação para constar MARIA GORETT RODRIGUES DE MORAES SILVA – CPF *33.***.*07-20 no polo ativo.
Após, expeça-se a requisição de pagamento.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto ao requisitório formado, proceda-se à sua migração à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca do depósito para pagamento da requisição expedida.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO B PROCESSO: 1012181-06.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: MARCOS LUNA MATOS, MARCOS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA PEREIRA DE OLIVEIRA MELO, MARIA GORETT RODRIGUES DE MORAES, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, BRUNO GABRIEL DA SILVA ROCHA E MARIA ROSINEIDE COSTA DE PAIVA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Tendo em vista os depósitos (id 2159404122), informados pela Coordenadoria de Execução Judicial do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região — Corej, referentes às requisições de pagamento expedidas nestes autos, tenho por satisfeita a obrigação da parte devedora, exceto quanto à exequente Maria Gorett Rodrigues de Moraes, declaro extinta a execução, com a resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Dê-se vista (id 2142065964) a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília-DF, 21 de novembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012181-06.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTES: MARCOS LUNA MATOS, MARCOS SOUZA DA COSTA, MARIA LUIZA PEREIRA DE OLIVEIRA MELO, MARIA GORETT RODRIGUES DE MORAESM E MARIA ROSINEIDE COSTA DE PAIVA EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação (id 1603068374) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (ids 1179002246 e 1502894355), apresentada pela executada União Federal, em face dos exequentes Marcos Luna Matos e outros, objetivando o reconhecimento de excesso de execução na ordem de R$ 59.710,93 (cinquenta e nove mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos).
Cumprimento de sentença esse que visa ao pagamento da importância de R$ 90.077,28 (noventa mil e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), aí incluído os honorários advocatícios sucumbenciais, em valores de fev./2023.
Por determinação judicial, a Seção de Cálculos Judiciais — Secaj, em parecer (id 1978953680), apontou o valor de R$ 33.402,49 (trinta e três mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos).
Em manifestação quanto ao parecer da Secaj, a parte exequente manifesta sua concordância (id 2011633662) com a conta elaborada pela contadoria.
Feito esse breve relato, passo a decidir. É caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpre pontuar que, de acordo com a jurisprudência dos tribunais pátrios, em âmbito federal, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, por serem equidistantes das partes e adotarem os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, e somente podem ser afastados por elementos presentes nos autos suficientemente capazes de elidir tal presunção.
Como sabe, o Superior Tribunal de Justiça, em matéria de honorários de sucumbência na fase executiva, firmou o entendimento da necessidade de fixá-los em favor da parte executada, quando é reconhecido o excesso de execução, resultando, consequentemente, a redução da quantia executada para o montante indicado pela parte adversa.
Fixação essa que se dá no percentual do valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2.°, do CPC.
Lado outro, cumpre pontuar que o advogado tem direito a receber, de forma destacada, o percentual referente aos honorários advocatícios contratados, nos termos do § 4.º do art. 22 da Lei 8.906/94, desde que junte aos autos, antes da expedição da requisição de pagamento, o respectivo contrato de honorários.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que não foi apresentado o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre a parte exequente e o escritório de advocacia em momento anterior à expedição de requisição, o que leva ao indeferimento de destaque de honorários contratuais.
Tendo em vista que a parte exequente concorda com o valor apurado pela contadoria judicial, não resta outra medida senão este juízo fixar honorários de sucumbência em desfavor daquela parte.
Isso na consideração de que a parte exequente, ao apresentar a sua inicial executória, incluiu em sua conta valores em desconformidade com o título judicial transitado em julgado. À vista do exposto, considerada a expressa manifestação de concordância da exequente com a conta (id 1978953680), acolho a impugnação (id 1603068374) ao presente cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para estipular como devida a importância de R$ 33.402,49 (trinta e três mil, quatrocentos e dois reais e quarenta e nove centavos), em valores de fev./2023.
Condeno a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC.
De mais a mais, expeçam-se as requisições de pagamento, nos valores indicados pela contadoria (id 1978953680).
Com a elaboração das ordens de pagamento, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem insurgências quanto aos requisitórios, procedam-se às suas migrações à Corte Regional e aguarde-se a comunicação da Coordenadoria de Execução Judicial — Corej, acerca dos depósitos para pagamento das requisições expedidas.
Publicada(o) e registrada(o) eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
23/02/2023 17:57
Juntada de aditamento à inicial
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23/01/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:45
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/01/2023 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2023 12:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2022 17:39
Juntada de manifestação
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25/07/2022 13:43
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:06
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2022 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/08/2021 14:50
Conclusos para decisão
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26/02/2021 00:50
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/02/2021 23:59.
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08/02/2021 22:38
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2021 22:37
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/01/2021 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/10/2020 08:53
Remetidos os autos da Contadoria à 17ª Vara Federal Cível da SJDF.
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23/10/2020 08:52
Juntada de cálculos judiciais
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09/10/2020 11:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2020 11:39
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 17ª Vara Federal Cível da SJDF para Contadoria
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19/06/2020 23:16
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 16/06/2020 23:59:59.
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21/05/2020 19:42
Juntada de impugnação
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20/04/2020 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2020 22:25
Juntada de manifestação
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11/03/2020 14:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/03/2020 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2018 12:02
Conclusos para decisão
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22/06/2018 18:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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22/06/2018 18:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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21/06/2018 18:08
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2018 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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