TRF1 - 1013004-49.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 17:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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17/12/2024 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LEILA MACHADO em 21/11/2024 23:59.
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25/10/2024 08:00
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2024.
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25/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013004-49.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEILA MACHADO IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CUIABÁ - MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por LEILA MACHADO em face de ato praticado pelo GERENTE-EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EM CUIABÁ, objetivando-se compelir o impetrado a promover a reabertura do processo administrativo n. 42/185.515.563-7.
Narra, a parte impetrante, que, em 13/12/2023, formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 185.515.563-7.
Todavia, o pedido foi indeferido sob alegação de que os documentos apresentados como prova material de atividade rural estavam em nome de pessoa que não compõe o grupo familiar.
Argumenta que possui direito ao reconhecimento do labor rural no período de 12/03/1977 a 01/12/1988, nos termos da Portaria Conjunta n. 7 (que estabelece o cumprimento provisório da ACP n. 5031617-51.2018.4.04.7100/RS).
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id 2133499428 ss).
Proferida decisão de Id. 2134968175, em que se determinou a intimação da Impetrante para se manifestar acerca da inadequação da vida eleita, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimada, a Impetrante manifestou-se, apenas dando ciência da decisão outrora proferida e renunciando ao prazo supra, conforme petição de Id 2139245834.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê. o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, foi proferida decisão de Id. 2134968175, por meio da qual se determinou a intimação da Impetrante para se manifestar acerca da inadequação da vida eleita, sob pena de indeferimento da inicial.
Instada a dar integral cumprimento à determinação judicial supra, a Impetrante manteve-se inerte, apenas dando seu ciente, motivo pelo qual o processo não tem como prosseguir, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Condeno o Impetrante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 23 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
23/10/2024 00:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 00:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 00:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 00:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/10/2024 00:04
Indeferida a petição inicial
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24/09/2024 18:38
Conclusos para decisão
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24/07/2024 17:47
Juntada de outras peças
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03/07/2024 00:06
Publicado Intimação polo ativo em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013004-49.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LEILA MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHELE MUELLER - RS69028 POLO PASSIVO:Gerente-Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em Cuiabá - MT_ e outros Destinatários: LEILA MACHADO MICHELE MUELLER - (OAB: RS69028) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 1 de julho de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT -
01/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 18:26
Conclusos para decisão
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20/06/2024 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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20/06/2024 15:17
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 14:58
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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