TRF1 - 0044983-77.2014.4.01.3800
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0044983-77.2014.4.01.3800 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHELE MACHADO COSTA SANTIAGO DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, DIRETOR PRESIDENTE DO CESPE - CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por MICHELE MACHADO COSTA SANTIAGO DE SOUZA contra atos da Secretário Executivo Substituto do Ministério do Trabalho e Emprego e CESPE/UNB, objetivando a suspensão do concurso público para provimento de cargo de nível superior e médio do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do Edital MTE nº 01, de 07 de janeiro de 2014, bem como a apresentação da prova discursiva da impetrante e a devida correção por perito juramentado.
A parte impetrante alega, em síntese, que fez as provas objetiva e discursiva do concurso do MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO - EDITAL Nº 1 – MTE, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Aduz que fez 80 acertos e 40 erros na prova objetiva e que na lista de classificados há pessoas com 72, 73 e 75 acertos.
Entretanto, as impetradas somente teriam disponibilizado o gabarito definitivo das provas objetivas e o espelho da prova objetiva, não tendo disponibilizado o espelho da sua prova discursiva.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id260388621) da 7ª Vara Federal da SJMG reconheceu a incompetência do Juízo para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Decisão do Juiz Distribuidor determinou a distribuição do processo a esta 17ª Vara Federal da SJDF, por dependência ao processo n. 39168-38.2014.4.01.3400 (id260388630).
Despacho (id260388633) determinou à parte autora a juntada de comprovante de rendimentos e/ou proventos para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, o que foi feito no id260388636 e seguintes.
Por meio de Sentença (id260388647), houve o indeferimento da petição inicial, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, diante da errônea indicação da autoridade impetrada, bem como o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
A impetrante apresentou embargos de declaração (id260388652), os quais foram conhecidos, porém tiveram o provimento negado por decisão (id260388671).
Foi interposta apelação (id260388675), à qual foi dado parcial provimento pela Quinta Turma do TRF da 1ª Região, para anular a sentença, a fim de que fosse oportunizada à impetrante a emenda à inicial com o consequente prosseguimento do mandado de segurança (id260388692 e id260388694).
Após o retorno dos autos, proferi decisão (id2135868571), por meio da qual determinei a intimação da imperante para emendar a inicial, incluindo a autoridade coatora correta no polo passivo da impetração; declarei a perda de objeto quanto pedido de suspensão do concurso, tendo em vista que o resultado final estava previsto para ser publicado no dia 19 de maio de 2014; indeferi o pedido de correção da prova discursiva por perito juramentado, tendo em vista que a referida prova equivale a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, passível de ser comprovado por documentos; e, no que tange ao pedido de apresentação da prova discursiva, posterguei a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
A impetrante apresentou Emenda à Inicial (id2136576296) para incluir no polo passivo o Presidente do CESPE/UNB, bem como para requerer: “(...); c) o prosseguimento do mandado de segurança, com a correção da prova discursiva e a inclusão do nome da autora como aprovada no certame; d) a condenação da CESPE ao pagamento da indenização material suportado pela autora durante todos estes 10 anos; e) a condenação da CESPE a indenização material pelo período que a autora não puder cumprir com seu exercício devido ao decurso de tempo e por qualquer tipo de impossibilidade; f) a condenação da CESPE a indenização por danos morais; g) a condenação da CESPE a indenização por dano por perda de uma chance; h) a condenação da CESPE ao pagamento de todos os valores e benefícios que a autora deixou de receber se em exercício estivesse seja pelo aperfeiçoamento profissional ou habilidade profissional e nomeações a cargo de confiança. i) A condenação da CESPE ao pagamento de todos as remunerações que a impetrante deixou de receber considerando todos os benefícios e acréscimos referentes a todas sua graduações e pós- graduações, tudo corrigidos com juros e correção monetária capitalizados; (...).”.
Ingresso da União (id2150577146).
Informações apresentadas (id2166347642).
O MPF manifestou-se pela denegação da segurança (id2169697375).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, exclua-se o SECRETARIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO do polo passivo da lide, diante da alteração promovida pela impetrante por meio de emenda à inicial (id2136576296), passando a integrar a lide, como autoridade impetrada, o Presidente do CESPE/UNB.
No mérito, da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações (id2166347642), a representante do CESPE/UNB esclarece que a impetrante se inscreveu no certame para concorrer a uma das vagas ao cargo de Agente Administravo, com local de vaga para Belo Horizonte/Sede da SRTE/MG e obteve 40,00 pontos na prova objeva, classificando-se, nessa fase, na 491ª posição pela lista da ampla concorrência, motivo pelo qual não teve a prova discursiva corrigida, em obediência ao previsto no subitem 9.7.1 do edital de abertura, haja vista que, conforme consta do Anexo II do referido edital, só seriam corrigidas as provas discursivas até a 22ª posição para a Unidade de Vaga e sistema de concorrência escolhidos pela candidata.
Aduz que o último candidato da ampla concorrência que teve a prova discursiva obteve 71,00 pontos nas provas objetivas e a impetrante só obteve 40 pontos, conforme documento anexado, motivo pelo qual foi eliminada do certame.
Como se sabe, a Suprema Corte, no que é acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 632.835/CE, o entendimento de que: i) “não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”; e (ii) “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame” (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015).
Nesse precedente, a Excelsa Corte reafirmou sua tradicional orientação jurisprudencial no sentido de “não caber ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão foi, ou não correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas à escolha do candidato”. É dizer: não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, isto é, à verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas normas pela comissão responsável.
Precedente: STF, MS 27.260/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Britto, DJ 26/03/2010.
A cognição em tais casos, portanto, deve limitar-se à violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, em obediência não só ao princípio da separação dos Poderes, mas também em homenagem ao princípio da isonomia entre os candidatos.
No caso dos autos, não se vislumbra a violação aos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, tendo o Edital fixado parâmetros objetivos para a correção das provas discursivas e o fez com base em critérios aplicados a todos os candidatos inscritos, não havendo comprovação de qualquer tratamento desigual.
O que resta demonstrado no caderno processual é que a impetrante não alcançou a nota de corte mínima para ter a prova discursiva corrigida e se insurge contra os critérios estabelecidos no edital.
Isso posto, não havendo qualquer comprovação de violação a direito líquido e certo da impetrante, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF, à AGU e ao CESPE/UNB.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 5 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:0044983-77.2014.4.01.3800 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHELE MACHADO COSTA SANTIAGO DE SOUZA IMPETRADO: MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, SECRETARIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL, CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB) DECISÃO I – Cumpra-se a decisão do TRF da 1ª Região (id. 260388692), procedendo-se à intimação da impetrante para emendar a inicial, incluindo a autoridade coatora correta no polo passivo da impetração, no prazo de 15 (quinze) dias.
II – No que tange ao pedido liminar, verifica-se que a impetrante pretende a suspensão do concurso público para provimento de cargo de nível superior e médio do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como a apresentação da prova discursiva e a devida correção por perito juramentado.
Assim: a) Declaro a perda de objeto quanto pedido de suspensão do concurso, tendo em vista que o resultado final estava previsto para ser publicado no dia 19 de maio de 2014; b) Nada a apreciar com relação ao pedido de correção da prova discursiva por perito juramentado, tendo em vista que a referida prova equivale a dilação probatória, incabível em sede de mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo, passível de ser comprovado por documentos; c) Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, no que tange ao pedido de apresentação da prova discursiva, postergo a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição exauriente.
III – Assim, em sendo devidamente cumprido o item I desta decisão pela impetrante, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
IV - Em seguida, dê-se vista ao Parquet Federal, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
V - Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2022 18:41
Conclusos para decisão
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18/03/2022 14:18
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 19:53
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão
-
29/08/2020 11:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:35
Decorrido prazo de CENTRO DE SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA (CESPE/UNB) em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:35
Decorrido prazo de MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO em 17/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 17:35
Decorrido prazo de SECRETARIO EXECUTIVO SUBSTITUTO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO em 17/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:28
Juntada de inicial
-
03/07/2020 02:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
-
03/07/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 02:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
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03/07/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 02:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 03/07/2020.
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03/07/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 12:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
22/08/2019 10:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 10:02
TRANSITO EM JULGADO EM
-
22/08/2019 10:02
RECEBIDOS DO TRF
-
16/05/2016 20:27
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
16/05/2016 20:26
REMESSA ORDENADA: TRF
-
12/05/2016 20:26
RECURSO RECEBIDO EFEITO SUSPENSIVO
-
12/05/2016 20:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2015 16:29
Conclusos para despacho
-
23/09/2015 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/07/2015 17:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
23/07/2015 18:05
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
20/07/2015 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 22/07/2015
-
20/04/2015 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
20/04/2015 12:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/04/2015 11:37
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
20/04/2015 10:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2015 11:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PRF
-
05/02/2015 11:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/11/2014 16:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MPF
-
21/10/2014 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/10/2014 11:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - remessa do mandado 1268/2014 - MPF.
-
08/10/2014 09:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/09/2014 20:08
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
22/09/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/09/2014 10:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
08/09/2014 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 22/09/2014.
-
03/09/2014 21:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
03/09/2014 21:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2014 12:39
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO INDEFERIMENTO DA PETICAO INICIAL
-
29/08/2014 21:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2014 20:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2014 09:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
06/08/2014 09:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
04/08/2014 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA 06/08/2014.
-
14/07/2014 13:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
14/07/2014 13:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/07/2014 13:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/07/2014 17:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2014 14:20
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO MM JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO.
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10/07/2014 19:17
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
09/07/2014 20:21
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
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09/07/2014 09:49
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - POR INCOMPETÊNCIA.
-
04/07/2014 08:34
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - Juízo Federal do Distrito Federal - Incompetência
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04/07/2014 08:34
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
16/06/2014 14:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/06/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
12/06/2014 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/06/2014 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/06/2014 16:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2014 10:16
Conclusos para despacho
-
02/06/2014 08:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/05/2014 13:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
30/05/2014 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
28/05/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
23/05/2014 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
23/05/2014 17:51
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/05/2014 17:30
Conclusos para decisão
-
22/05/2014 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2014 16:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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