TRF1 - 1004462-58.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCK SINATRA RODRIGUES BELLO em 03/06/2025 23:59.
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25/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/10/2024 06:17
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/10/2024 16:43
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/10/2024 23:59.
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09/09/2024 07:44
Juntada de petição intercorrente
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08/09/2024 18:40
Juntada de petição intercorrente
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30/08/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCK SINATRA RODRIGUES BELLO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCK SINATRA RODRIGUES BELLO em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FRANCK SINATRA RODRIGUES BELLO em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004462-58.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCK SINATRA RODRIGUES BELLO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RILLEY CESAR SOUSA CASTRO - MA16702 e MARIA DAS GRACAS MENDES LEAL - MA17869 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por FRANCK SINATRA RODRIGUES BELLO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão dos benefícios requeridos necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 2057132683 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 C72.8-Neoplasia maligna do encéfalo e de outras partes do sistema nervoso central com lesão invasiva e G44.2-Cefaleia tensional, o que o(a) torna definitiva e totalmente incapaz de exercer suas atividades laborais.
O perito ainda consignou em seu laudo, tendo em vista os exames apresentados, que a incapacidade da parte autora se iniciou em 02/03/2018.
No que concerne à qualidade de segurada e à carência, tais requisitos também foram devidamente preenchidos, uma vez que, restou demonstrado nos autos que o(a) requerente percebeu o benefício de auxílio-doença no período de 28/03/2018 a 17/01/2020 (NB 622.525.438-6 e 628.843.292-3), conforme documentação de ID nº 2113278266.
Portanto ainda permanecia incapaz quando da cessação deste benefício.
Registre-se que, conforme o disposto na Súmula 72 da TNU, o fato do autor ter voltado a trabalhar após a cessão do benefício e ter mantido vínculo empregatício até 2022 não é impedimento para o reconhecimento do direito ao benefício, uma vez que o perito reconheceu de forma clara a incapacidade do autor nesse período.
Destarte, restando atendidos os requisitos dos artigos 59 e 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e diante de todo o exposto, forçoso concluir que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez desde 18/01/2020 (dia seguinte à data de cessação do último benefício percebido).
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB: 18/01/2020.
A renda mensal inicial do benefício deverá ser obtida em conformidade com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com base no valor das contribuições da parte autora, bem assim todas as parcelas retroativas, que por sua vez serão corrigidas nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária, utilizando-se o índice IPCA-E, nos termos do julgamento do RE 870947 pelo Supremo Tribunal Federal.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula n. 204/STJ), até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, se não houver renúncia aos valores porventura excedentes ao teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença,com aplicação de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) caso haja descumprimento, limitado a R$ 5.000,OO (cinco mil reais).
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogada MARIA DAS GRAÇAS MENDES LEAL, OAB/MA nº 17.869, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV ou precatório em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/07/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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03/07/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 15:56
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 11:22
Juntada de contestação
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12/03/2024 10:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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28/02/2024 09:52
Juntada de laudo pericial
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09/02/2024 12:25
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
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07/02/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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14/06/2023 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 02:44
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 02:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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