TRF1 - 1002747-08.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 14:08
Desentranhado o documento
-
02/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LOURIVAL BARBOSA SANTOS em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:28
Decorrido prazo de LOURIVAL BARBOSA SANTOS em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002747-08.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943 POLO PASSIVO:LOURIVAL BARBOSA SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal devidamente representada, em face de LOURIVAL BARBOSA SANTOS, inscrito no CPF/CNPJ sob o nº *43.***.*19-20, visando receber crédito decorrente de contrato de empréstimo.
Junta procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não efetuou o pagamento e também não opôs embargos. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC) e considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter o mandado inicial em titulo executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, arquivem-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
EDUARDO PEREIRA DA SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
05/07/2024 16:20
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/07/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 00:39
Decorrido prazo de LOURIVAL BARBOSA SANTOS em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 20:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/11/2023 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2023 15:12
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 11:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2023 08:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 02:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
-
24/01/2023 10:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/01/2023 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/01/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007520-72.2023.4.01.3314
Procuradoria da Fazenda Nacional
Jose Valter Alves Santos
Advogado: Stephanie Silva Repossi Caprini
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 15:45
Processo nº 1026404-42.2024.4.01.3500
Eliane Percussor do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Iraci Teofilo Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 14:21
Processo nº 1026404-42.2024.4.01.3500
Eliane Percussor do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Iraci Teofilo Rosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2024 16:07
Processo nº 1036201-51.2024.4.01.3400
Maria de Fatima Rodrigues Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Maia Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 14:55
Processo nº 1054001-63.2022.4.01.3400
Thales de Campos Schramm Filho
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Dilco Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 18:11