TRF1 - 0047698-17.2012.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA PROCESSO: 0047698-17.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003131-22.1995.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DOMINGO AMERICO DE SOUSA DECISÃO Fls. 13-4: a União/exequente agravou da decisão (07.03.2012) indeferitória de citação do corresponsável/executado Domingo Américo de Sousa em execução fiscal de crédito tributário (contribuições sociais).
O julgado concluiu pela falta de responsabilidade tributária do sócio porque se consumou a prescrição quinquenal para o redirecionamento.
O caso Consta na CDA originária da execução fiscal (0003131-22.1995.4.01.4000) o nome do sócio/agravante Domingo Américo de Sousa, não sendo o caso de redirecionamento senão de citação desse executado (processo referência – fl. 06).
Ademais, inexiste prescrição porque a citação da devedora originária benéfica todos os demais executados, nos termos do art. 125/III do CTN Art. 125/III: “a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais”.
Neste caso, cabe ao executado ilidir a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita - Lei 6.930/1980, art. 3º, parágrafo único.
Nesse sentido é a tese vinculante do STJ (Tema 108) no REsp “repetitivo” n. 1.110.925/SP, r.
Ministro Teori Albino Zavascki, 1º Seção em 22.04.2009: 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Dou provimento ao agravo da exequente para reformar a decisão em confronto com REsp “repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/V, alínea "b"), devendo a execução fiscal prosseguir também contra a corresponsável/agravante Domingo Américo de Sousa.
Comunicar o juízo de primeiro grau para cumprir esta decisão (4ª Vara da SJ/PI).
Intimar as partes (exceto o MPF); se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 02.07.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
29/01/2021 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
-
23/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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01/08/2012 09:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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01/08/2012 09:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/08/2012 09:41
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 18:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2012
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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