TRF1 - 0027842-57.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0027842-57.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027842-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A POLO PASSIVO:JOSE CARMO MENDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE CARMO MENDES - MG125994 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027842-57.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0027842-57.2009.4.01.3400, impetrado por JOSE CARMO MENDES, concedeu a segurança para determinar a inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB/MG.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: “O impetrante busca por meio do presente mandamus o direito de obter sua inscrição no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Minas Gerais com a imediata expedição da Carteira de advogado.
O Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94) elenca em seu art. 28 as atividades com as quais o exercício da advocacia é incompatível, motivando o indeferimento do pedido de inscrição nos quadros da entidade.
A previsão tem como fim o respeito aos princípios da moralidade administrativa e da isonomia, evitando compactuar com espécie de exercício de advocacia administrativa.
Ou seja, afasta a possibilidade de atuação, por um mesmo sujeito, contra e a fayor de um mesmo ente público, detendo informações privilegiadas.
Este o teor do artigo 28 da Estatuto da OAB: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas. § 1° A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente. § 2° Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Tenho que, em se tratando de restrição ao exercício de profissão, a interpretação há que ser exclusivamente restritiva, não havendo espaço para a discricionariedade de uma interpretação extensiva, fora da expressa disposição legal.
Assim, para o deslinde da causa, mister se faz a análise do motivo do indeferimento do pedido de inscrição no quadro de advogados da OAB/MG, no caso, a incompatibilidade da advocacia com o exercício do cargo de Fiscal de Meio Ambiente, que se deu com base nos incisos III, V e VII do artigo 28 da Lei n° 8.906/94 confrontada com as atribuições específicas de tal cargo público.
O indeferimento do registro do apelante junto à Ordem dos Advogados do Brasil se deu, segundo a autoridade impetrada, por razão de estarem presentes os impedimentos legais previstos nos incisos III, V e VII do artigo 28, da Lei n° 8.906/94, os quais dispõem, in verbis: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (...) III - ocupantes de cargos ou funções de dire ção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de servi ço público ; V - ocupantes de car gos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza ; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lan çamento, arrecada ção ou fiscalização de tributos e contribui ções parafiscais; Entretanto, dispõe a Lei Estadual tf 1.610/96, a qual dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências, no parágrafo único do artigo 1": Art. 1" - Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Ambiental Sustentável - CODEMA (....) Parágrafo único — O CODEMA é órgão consultivo, normativo e deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais (...) (grifo nosso) E, em declaração juntada às fls. 37/38 dos autos, estão descritas as atribuições do cargo de Fiscal de Meio Ambiente, das quais não consta nenhuma das hipóteses que acarretaria a incompatibilidade com o exercício da advocacia.
Desta forma, resta evidente que o cargo ocupado pelo impetrante não é de direção, não está ligado direta ou indiretamente com a atividade policial de qualquer natureza e nem detém o poder de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos.
Não há, pois que se falar em incompatibilidade do cargo ocupado pelo impetrante com o exercício da advocacia, devendo este ser vedado tão somente nos casos previstos nos artigos 28 e 30 da Lei n" 8.906/94, ou nos casos em que a própria lei da carreira do servidor vede o exercício da advocacia.
Ademais, é dever de todo agente público, de qualquer nível ou hierarquia, velar pela estrita observância do Princípio da Legalidade.
Ele representa integral subordinação do Poder Público à previsão legal, visto que os IP agentes da Administração Pública devem atuar sempre conforme a lei e o administrador público não pode, mediante mero ato administrativo, conceder direitos, estabelecer obrigações ou impor proibições aos cidadãos.
Dessa forma, somente a lei pode condicionar a conduta do cidadão frente ao poder do Estado, sendo nulo todo ato da autoridade administrativa contrário ou que transborde dos limites previstos em lei, e como tal deve ser declarado pelo Poder Judiciário quando lesivo ao direito individual.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO NO QUADRO DE ADVOGADOS DA OAB/SC.
POSSIBILIDADE.
I.
O cargo ocupado pelo impetrante não detém o poder de lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos, sendo estes atribuídos ao Agente Fiscal do Tesouro do Estado.
Não há, pois, de se falar em incompatibilidade do cargo ocupado pelo impetrante com o exercício da advocacia, devendo este ser vedado tão somente nos casos previstosno art. 30, inciso I, da Lei 8.906/94. 2.
No regime do Estado de Direito não há lugar para o arbítrio por parte dos agentes da Administração Pública, pois a sua conduta perante o cidadão é regida, única e exclusivamente, pelo princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da Magna Carta. 3.
O art. 10, da Lei no 8.906/94 prevê que a inscrição principal do advogado deve ser feita na Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, o qual, com certeza, pode não coincidir nem com o seu domicílio civil nem com o da sua Faculdade. (MAS no 2007.72.00.09693-4, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, Quarta Turma, TRF4, em 11/06/2008).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONCEDO a segurança pleiteada por JOSÉ CARMO MENDES.
Sem honorários advocatícios.” Em suas razões recursais, a apelante aduz que a atividade exercida pelo apelado, na condição de servidor público ocupante do cargo de Fiscal de Meio Ambiente, refere-se à atuação do poder de polícia afeto à Administração Pública municipal e, por esse motivo, as atribuições de seu cargo enquadram-se perfeitamente naquelas previstas no art. 28, inc.
V, da Lei n. 8.906/1994.
Sustenta que a incompatibilidade com exercício da advocacia diz respeito à atividade do poder de polícia da Administração Pública, como o de fiscalizar o uso e o gozo dos bens, atividades e direitos inseridos em suas funções.
Assim sendo, defende que a natureza do Poder de Policia Ambiental é incompatível com a advocacia.
Contrarrazões apresentadas.
O representante do Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo, em razão da perda do objeto e, em caso de entendimento contrário, pelo desprovimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0027842-57.2009.4.01.3400 V O T O Mérito No caso dos autos, o apelante requer o deferimento de sua inscrição principal originária nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, após obter a aprovação no Exame Unificado da Ordem dos Advogados.
Afirma que ocupa o cargo de Fiscal do Meio Ambiente, no Município de Unaí/GO.
O art. 8º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) enumera os requisitos necessários para a inscrição como advogado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os quais destaca-se o não exercício de atividade incompatível com a advocacia.
Veja-se: Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário: I - Capacidade civil; II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; IV - aprovação em Exame de Ordem; V - não exercer atividade incompatível com a advocacia; VI - idoneidade moral; VII - prestar compromisso perante o conselho.
O art. 27 da referida lei prevê que a incompatibilidade consiste na proibição total e o impedimento na proibição parcial do exercício da advocacia, de modo que o art. 28 elenca as atividades incompatíveis com o exercício da advocacia.
Transcrevo: Art. 28.
A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais; II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN 1127-8) III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro; V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza; VI - militares de qualquer natureza, na ativa; VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais; VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
Particularidades da causa No caso concreto, a inscrição do interessado foi indeferida sob a justificativa de que seu cargo de Fiscal do Meio Ambiente Municipal se enquadrava na incompatibilidade de “atividade policial de qualquer natureza”, por abranger funções de poder de polícia administrativa.
No entanto, interposto recurso administrativo ao Conselho Federal da OAB pelo interessado, esse órgão, em última instância, deu provimento ao pleito, decidindo que o cargo era compatível com a advocacia, considerando que as atividades exercidas não envolviam a competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.
Confira-se ementa da decisão (fls. 214/ 218): PROCESSO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL.
ALEGADA INCOMPATIBILIDADE EM FUNÇÃO DE O RECORRENTE OCUPAR CARGO DE FISCAL DO MEIO AMBIENTE NA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNAí.
DOCUMENTO PÚBLICO JUNTADO ATESTANDO AS REAIS ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO QUE EXERCE.
INOCORRÊNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 28, INCISO III DO EAOAB.
Não exercendo o recorrido cargo de fiscal com competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais — conforme dicção do artigo 28, inciso III do EAOAB — não há que se falar em incompatibilidade.
Recurso provido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que é Recorrente José Carmo Mendes e Recorrido o Conselho Seccional da OAB de Minas Gerais, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em dar-lhe provimento, para reformar a decisão do Conselho da Ordem dos Advogados da Seção de Minas Gerais, permitindo, assim, a inscrição do ora Recorrido.
Impedido de votar o representante da Seccional OAB/MG.
Assim sendo, considerando que a entidade máxima da Ordem dos Advogados do Brasil deliberou pela ausência de incompatibilidade, não há falar na reforma da sentença, que decidiu no mesmo sentido.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0027842-57.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0027842-57.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A POLO PASSIVO:JOSE CARMO MENDES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARMO MENDES - MG125994 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB.
FISCAL DO MEIO AMBIENTE.
CONSELHO FEDERAL DA OAB.
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO QUE RECONHECEU A COMPATIBILIDADE DA ATIVIDADE COM EXERCÍCIO DA ADVOCACIA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0027842-57.2009.4.01.3400, concedeu a segurança para determinar a inscrição do impetrante no quadro de advogados da OAB/MG. 2.
O art. 8º, inciso V, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) enumera os requisitos necessários para a inscrição como advogado no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, entre os quais destaca-se o não exercício de atividade incompatível com a advocacia. 3.
O exercício de cargos vinculados direta ou indiretamente à atividade policial de qualquer natureza é incompatível com o exercício da advocacia, sendo uma causa de proibição total para a obtenção de inscrição como advogado.
Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto. 4.
No caso concreto, a inscrição do interessado foi indeferida sob a justificativa de que seu cargo de Fiscal do Meio Ambiente Municipal se enquadrava na incompatibilidade de “atividade policial de qualquer natureza”, por abranger funções de poder de polícia administrativa.
No entanto, interposto recurso administrativo ao Conselho Federal da OAB pelo interessado, esse órgão, em última instância, deu provimento ao pleito, decidindo que o cargo era compatível com a advocacia, considerando que as atividades exercidas não envolviam a competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais. 5.
Considerando que a entidade máxima da Ordem dos Advogados do Brasil deliberou pela ausência de incompatibilidade, não há falar na reforma da sentença, que decidiu no mesmo sentido. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: OSWALDO PINHEIRO RIBEIRO JUNIOR - DF16275-A APELADO: JOSE CARMO MENDES Advogado do(a) APELADO: JOSE CARMO MENDES - MG125994 O processo nº 0027842-57.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/01/2020 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:38
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 09:38
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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13/01/2011 11:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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10/01/2011 15:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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07/01/2011 18:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2545060 PARECER (DO MPF)
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07/01/2011 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.23/G
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07/12/2010 18:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/12/2010 18:38
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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