TRF1 - 1012478-10.2022.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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27/05/2025 17:07
Juntada de Informação
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04/04/2025 11:06
Juntada de manifestação
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04/04/2025 10:59
Juntada de contrarrazões
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21/03/2025 12:17
Expedição de Intimação.
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07/11/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:08
Juntada de Informações prestadas
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23/07/2024 00:43
Decorrido prazo de ARQUILENE VIEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ARQUILENE VIEIRA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2024 13:22
Expedição de Intimação.
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05/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1012478-10.2022.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ARQUILENE VIEIRA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: No que tange ao mérito propriamente dito, analisados os presentes autos, concluo que a parte autora faz jus ao benefício assistencial ora pleiteado.
No que tange ao impedimento de longo prazo, o médico perito atestou que a parte autora possui transtorno de humor bipolar, o que lhe causa incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais e laborais, com possibilidade de recuperação em prazo superior a dois anos.
Segundo o perito: “Quadro de TRANSTORNO DE HUMOR BIPOLAR , não consegue andar pelas ruas sozinha, desorientado no tempo e espaço , comprometimento da memória e atenção, humor lábil, sintomas psicóticos”.
Destarte, acerca do requisito de impedimento de longo prazo, há de se considerar os ditames da Súmula 48 da TNU.
A situação clínica ora descrita cumpre o requisito temporal de duração mínima de 2 (dois) anos, pois, conforme o laudo médico id 1384864295, o aludido impedimento perdura, ao menos, desde 2018, com necessidade de acompanhamento regular e a longo prazo.
Assim, tem-se preenchido, portanto, o requisito relativo ao impedimento de longo prazo.
De outra senda, a parte autora também preenche o requisito da vulnerabilidade econômica.
Depreende-se do laudo socioeconômico que a parte autora reside somente com o esposo, que recebe um auxílio doença, o qual não pode ser computado no cálculo da renda familiar per capita juntamente de R$ 600 (seiscentos reais) oriundos do programa bolsa família.
A residência onde vivem é humilde, havendo somente o necessário para subsistência do grupo familiar.
Oportuno mencionar que a percepção de verba oriundo do Programa Bolsa Família evidencia o estado de vulnerabilidade, tendo em vista que tal programa tem como destinatárias as unidades familiares que se encontram em situação de extrema pobreza.
Desse modo, denoto que o grupo familiar se encontra em risco socioeconômico, haja vista que sobrevive com uma renda per capita inferior a ½ salário-mínimo.
Portanto, considero preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF *20.***.*32-19 DIB 19/08/2021 DIP 01/07/2024 Cidade de pagamento SENA MADUREIRA b) pagar a título de atrasados o montante de R$ 50.815,47, sendo R$ 43.709,15 o valor principal e R$ 7.073,82 de SELIC, atualizados até 07/2024.
Sobre os valores atrasados incidiram juros aplicados à caderneta de poupança a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA-E, conforme decidido pelo STF no RE 870947, ao julgar o Tema 810, até o mês de novembro de 2021; e SELIC, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021, a partir de dezembro de 2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
03/07/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2024 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ARQUILENE VIEIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*32-19 (AUTOR)
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03/07/2024 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 16:08
Julgado procedente o pedido
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05/10/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 21:23
Juntada de contestação
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21/08/2023 20:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2023 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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21/08/2023 13:37
Juntada de Certidão
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01/07/2023 13:34
Juntada de laudo pericial
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06/06/2023 22:33
Juntada de laudo pericial
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01/06/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 12:52
Perícia agendada
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01/06/2023 12:51
Perícia agendada
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28/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/11/2022 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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07/11/2022 19:58
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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