TRF1 - 1042810-50.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042810-50.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - DF54645 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA e outros Destinatários: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA - (OAB: DF54645) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 24 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1042810-50.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: RODRIGO ANTONIO BITES MONTEZUMA RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DA AGRICULTURA, PECUARIA E ABASTECIMENTO - MAPA DECISÃO É sabido que embora não seja cogente a audiência da pessoa jurídica de direito público para a concessão de liminar em ação popular, nos moldes previstos na Lei 8.437/92, não está o julgador impedido de ouvi-la, quando a medida se justifique a fim de assegurar maior cautela nas decisões que envolvam o interesse público. (Cf. nessa linha: STJ, AgRg no REsp 1.377.574/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 24/09/2015; REsp 644.580/GO, Quinta Turma, da relatoria do ministro Gilson Dipp, DJ 18/12/2006; REsp 791.042/PR, Primeira Turma, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 09/11/2006.) Dessa forma, e considerando a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 20 (vinte) dias (Lei 4.717, art. 7.º, inciso IV), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Considerando a indicação pela parte autora do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – Mapa como terceiro interessado, determino a sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse de intervir no processo como assistente simples (CPC/2015, art. 119), bem como se o provimento jurisdicional invocado tem o condão de afetar a sua esfera jurídica.
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 20 (vinte) dias (Lei 4.717, art. 7.º, inciso I, “a”).
Em seguida, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publicada(o) e registrada(a) eletronicamente.
Brasília/DF, 19 de junho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/06/2024 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2024 14:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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