TRF1 - 1048438-20.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1048438-20.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EBAZAR.COM.BR.
LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE ROSADO RODRIGUES DE MATTOS JUNQUEIRA - SP439315, LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO - SP269322 e DIEGO DINIZ RIBEIRO - SP201684 POLO PASSIVO:.
SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EBAZAR.COM.BR.
LTDA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA E COMÉRCIO e PRESIDENTE DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - GECEX/CAMEX, objetivando: (...) b) a concessão de medida liminar, conforme o art. 7º, III, da Lei n° 12.016/2009, determinando que a CAMEX necessariamente considere o preço como critério de apreciação da equivalência dos produtos comparados no Processo SEI n° 19687.109760/2023-32, de acordo com o art. 190 do Decreto n° 6.759/2009, o art. 18 do Decreto-Lei n° 37/1966 e o art. 4º, §2º, da Lei n° 3.244/1957; c) a concessão da segurança à ora impetrante, para que, ratificando a medida liminar, salvaguarde-se o direito líquido e certo de ter o seu pleito de redução de imposto de importação sob a condição de ex-tarifário avaliado pela Secretaria Executiva da CAMEX com base também no critério de preço dos produtos comparados, como balizado pelo art. 190 do Decreto n° 6.759/2009, pelo art. 18 do Decreto-Lei n° 37/1966 e pelo art. 4º, §2º, da Lei n° 3.244/1957; d) subsidiariamente, a retirada de pauta do Processo SEI n° 19687.109760/2023-32 da 216ª Reunião Ordinária do Comitê Executivo de Gestão para elaboração de novo parecer que considere o preço como critério; e) subsidiariamente, ainda, a anulação da decisão da Secretaria Executiva da CAMEX na hipótese de, antes do julgamento do presente mandamus, houver prolação de decisão desfavorável à Impetrante sem que tenha sido considerado o preço como critério; (...).
A parte impetrante alega, em síntese, que: - busca realizar a importação da mercadoria denominada Equipamento Double Layer Cross Belt Sorter (uma esteira robótica classificadora sob encomenda com capacidade de realizar a triagem de produtos); - uma vez que o produto em apreço não apresenta similar nacional, a apresentou, em 28/09/2023, perante a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior, pleito de concessão de redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bem de capital (BK) sem capacidade de produção nacional equivalente, na condição de extarifário; - referido pleito foi contestado pela sociedade empresária DEMATIC SISTEMAS DE EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. (doc. 05), alegando a existência de produto similar no mercado interno brasileiro de fabricação da contestante; - apresentou manifestação tempestiva na qual defendeu a presença de diferenças aptas a afastar a similaridade com relação ao produto nacional apresentado, oportunidade na qual destacou a distinção quanto (i) aos detalhes tecnológicos atribuídos ao equipamento e (ii) ao preço do produto da empresa contestante (DEMATIC), aproximadamente 64,15% superior ao da impetrante (doc. 06); - em 01/07/2024, foi informada por e-mail (correio eletrônico) que o parecer do analista de Comércio Exterior da Divisão de ex tarifário do MDIC concluiu da seguinte forma (doc. 07): Informamos que o levantamento e análise das informações apresentadas ao pleito de Concessão de Ex Tarifário de BK e BIT, de Protocolo SEI nº 19687.109760/2023-32, W-3763, concluiu que existe produção nacional de bem equivalente, de forma que, com base no Art. 18 da Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, o pedido foi indeferido. - o Processo SEI n° 19687.109760/2023-32 (processos relacionados: 19687.000828/2024-08 e 19687.004316/2024-11), relativo ao pleito, encontra-se atualmente pendente da decisão da Secretaria Executiva da CAMEX, que, por seu turno, terá como fundamento técnico o Parecer da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços (“SDIC”), que, como se dessume da informação acima, apresenta conclusão lacônica e carente de fundamentação, muito provavelmente porque o preço não está sendo levado em consideração, ao arrepio da previsão da lei.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, a parte impetrante não apontou nenhum ato ilegal praticado pelas autoridades impetradas.
A impetrante funda a ação e suposto futuro ato ilegal a ser praticado no julgamento do Processo SEI n° 19687.109760/2023-32 (processos relacionados: 19687.000828/2024-08 e 19687.004316/2024-11) pendente da decisão da Secretaria Executiva da CAMEX.
Não cabe mandado de segurança sobre suposto ato ilegal a ser praticado no futuro, razão pela qual o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário interferir na pauta de julgamento da Secretaria Executiva da CAMEX.
Isso posto, INDEFIRO a PETIÇÃO INICIAL e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 354, ambos do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2024 18:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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