TRF1 - 1005438-11.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1005438-11.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:RAFAEL HENRIQUE ALVES D E C I S Ã O Cuida-se de ação civil pública ambiental proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA em face de RAFAEL HENRIQUE ALVES, com o objetivo de alcançar a reparação integral do dano ambiental de 202,21 hectares na propriedade rural do requerido, localizada na zona rural do Município de Nova Bandeirantes/MT, objeto do Auto de Infração nº 9134138-E e Termo de Embargo nº 740271-E, lavrados em 10/09/2018.
Pleiteou, liminarmente, decisão judicial decretando: a) a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada cuja recuperação se busca, devendo ficar tal área em pousio para que tenha início o processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide; b) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; c) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado; d) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do requerido, no valor de R$ 4.601.340,12 (quatro milhões, seiscentos e um mil, trezentos e quarenta reais e doze centavos); e) expedição de ofício ao competente Registro de Imóveis para que averbe a existência da presente Ação Civil Pública à margem da matrícula imobiliária, considerando o caráter propter rem da obrigação de recuperar a área degradada.
Aduziu, em síntese, a imprescritibilidade da pretensão de exigir a reparação do dano ambiental; a comprovação, in casu, da autoria e materialidade do dano; a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário ou possuidor do imóvel à reparação do dano ambiental. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar deve ser parcialmente deferido.
A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e perigo da demora (art. 300 do CPC).
Conforme já me manifestei em casos análogos, entendo desproporcional o embargo de áreas passíveis de conversão, unicamente em razão do desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras sem licença.
Não estando inserida nos limites da reserva legal ou da área de preservação permanente, inexiste interesse acautelatório apto a justificar o embargo judicial da área.
No caso dos autos, o autor coletivo sequer mencionou que o dano ambiental ocorreu em reserva legal ou área de preservação permanente da propriedade rural, afirmando, porém, que a área do dano ambiental está em uso alternativo do solo, nos termos do art. 3º, inciso XXIV, da Lei nº 12.651/2012.
Portanto, o pedido de embargo judicial da área deve ser indeferido.
O pedido de bloqueio de bens móveis e imóveis do requerido não está acompanhado de provas de que este pretende se desfazer de seus bens para fugir de eventual obrigação ressarcitória.
Dessa forma, sem a prova do periculum in mora, o pedido deve ser rejeitado.
Também não vislumbro qualquer perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que obrigue a suspensão de financiamentos ou de incentivos fiscais do requerido.
Por fim, quanto ao pedido de averbação da existência da presente Ação Civil Pública à margem da matrícula imobiliária, entendo que merece deferimento, considerando o caráter propter rem da obrigação de recuperação ambiental e o interesse legítimo de publicizar a presente disputa judicial e proteger eventuais terceiros de boa-fé.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar e determino a expedição de ofício ao CRI do imóvel do requerido, para que, em cinco dias, proceda a averbação da existência da presente ação civil pública.
Considerando a alegação de questão preliminar pelo requerido, intime-se o IBAMA para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham-me os autos conclusos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
04/01/2023 08:23
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 17:43
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2022 20:54
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2022 20:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2022 20:54
Outras Decisões
-
08/11/2022 08:40
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
07/11/2022 18:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 18:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1048154-12.2024.4.01.3400
Divino Fernandes de Faria
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lukas Sanlay de Araujo Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 18:09
Processo nº 1038046-55.2023.4.01.3400
Jose Folgado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:16
Processo nº 1035841-28.2024.4.01.3300
Ayra Alcantara de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Reis Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2024 17:43
Processo nº 1035841-28.2024.4.01.3300
Ayra Alcantara de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio Reis Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 12:28
Processo nº 1006338-57.2023.4.01.3603
Jose Firmino de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daivid Rafael dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2023 15:10