TRF1 - 1048154-12.2024.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:43
Decorrido prazo de DIVINO FERNANDES DE FARIA em 10/04/2025 23:59.
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23/03/2025 05:46
Juntada de manifestação
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:47
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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17/03/2025 13:47
Processo Desarquivado
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13/03/2025 16:28
Juntada de pedido de desarquivamento
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07/02/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 12:09
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 20:30
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 20:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 20:30
Julgado procedente o pedido
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16/12/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:22
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:29
Juntada de manifestação
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18/11/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:47
Decorrido prazo de DIVINO FERNANDES DE FARIA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:37
Juntada de outras peças
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30/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 21:15
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 21:15
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2024 08:46
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 18:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DIVINO FERNANDES DE FARIA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1048154-12.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINO FERNANDES DE FARIA RÉUS: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Divino Fernandes de Faria em face da União Federal (Fazenda Nacional) e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do seu direito à isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre o valor por ele percebido a título de aposentadoria, em razão de ser portador de doença grave (HIV), com os efeitos financeiros retroativos ao período não abrangido pela prescrição quinquenal.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Requer a gratuidade judiciária e a tramitação prioritária do feito.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A Lei Federal nº 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, assim determina em seu art. 3º que “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”, prevendo ainda referida lei no mesmo art. 3º, em seu § 3º, que “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Na concreta situação dos autos, como já relatado, postula a parte autora o reconhecimento do seu direito à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF com base no benefício fiscal previsto no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, haja vista ser portadora do vírus HIV.
Para tanto, atribuiu à causa o valor de R$ 40.761,70 (quarenta mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta centavos) (id. 2135962586, fl. 13).
Nesse diapasão, considerando a natureza tributária da causa, à qual se atribuiu, na data do ajuizamento da ação (05/07/2024), valor inferior ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais, de 60 (sessenta) salários mínimos, além de não incidir nenhuma condição exceptiva e o fato de figurar no polo ativo pessoa física, cabe àquele Juízo a competência para apreciar e julgar a controvérsia. À vista do exposto, com fulcro no art. 64, § 1.º, do CPC/2015, c/c o art. 3.º, caput, da Lei 10.259/2001, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas do Juizado Especial desta Seção Judiciária.
Quanto ao exame do pedido de gratuidade judiciária, tal análise será feita pelo juiz competente no momento oportuno.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
08/07/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 15:16
Declarada incompetência
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08/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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08/07/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/07/2024 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 11:04
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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