TRF1 - 1014769-88.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1014769-88.2024.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado do(a) PACIENTE: ATHILA BEZERRA DA SILVA - CE38071-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARAGOMINAS - PA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO EMENTA PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME PREVISTO NO ART. 155, §4º, III E IV, COMBINADO COM O ART. 14, II, COMBINADO COM O ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
DECURSO DE TEMPO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
MANUTENÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS.
ORDEM CONCEDIDA.
A presente ordem de habeas corpus visa revogar medida cautelar – uso de monitoramento eletrônico – determinada pela autoridade impetrada, que perdura por mais de 11 meses, sem revisão periódica.
Os pacientes são acusados pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §4º, III e IV, combinado com o art. 14, II, combinado com o art. 29, todos do Código Penal.
O delito imputado não ostenta violência ou grave ameaça e inexiste qualquer evidência de que os pacientes não estejam colaborando com a justiça.
No atual momento fático-processual, a medida de monitoramento eletrônico é inócua, pois se infere dos autos que os equipamentos não estão em pleno funcionamento, limitando-se a constranger os pacientes e a gerar, para o Estado, despesas desnecessárias de manutenção.
A manutenção dos pacientes com o monitoramento eletrônico, por prazo indeterminado e sem revisões periódicas, configura constrangimento ilegal e excesso de prazo, haja vista que assim como a segregação cautelar, a manutenção das cautelares alternativas não pode ocorrer de forma indefinida, de modo a transmudar-se em sanção penal sem sentença condenatória, razão pela qual o momento se mostra adequado para realizar a flexibilização de tal medida, pois, não só em se tratando de prisão preventiva, mas de qualquer medida cautelar, deve ser observado o princípio da provisoriedade (STJ, AgRg no HC: 651342 PB 2021/0072573-3, relator ministro Sebastião Reis Júnior, julgamento: 22/3/2022, T6 – Sexta Turma, publicação: DJe 28/3/2022).
Ordem de habeas corpus concedida, mantendo-se, todavia, as demais restrições impostas pela autoridade impetrada.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da relatora. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal PACIENTE: FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO RANIELE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANILO FERREIRA DA COSTA IMPETRANTE: ATHILA BEZERRA DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: ATHILA BEZERRA DA SILVA - CE38071-A Advogado do(a) PACIENTE: ATHILA BEZERRA DA SILVA - CE38071-A IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE PARAGOMINAS - PA O processo nº 1014769-88.2024.4.01.0000 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-07-2024 a 22-07-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 09/07/2024, às 9h, e encerramento no dia 22/07/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
06/05/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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