TRF1 - 1005942-51.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005942-51.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005942-51.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO POLO PASSIVO:MANOEL DA CONCEICAO SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - MA9428-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005942-51.2021.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - MA9428-A RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO - UFMA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “ tornar nulo o ato administrativo que exigiu do autor a repetição dos valores percebidos a título de Retribuição por Titulação referente ao grau de Doutor, objeto da Notificação DP/PRH Nº 136/2019 (Id. 442866889 - Pág. 122)”.
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que os pagamentos em questão foram efetuados em razão de “erro de fato, procedimental ou operacional”, pois “a formação do professor somente terá validade com o registro do título (diploma) correspondente, sendo esse título o documento hábil para o pedido e eventual concessão da RT aos professores da UFMA, devendo, portanto, devolver valores pagos em dissonância com esse entendimento”.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005942-51.2021.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - MA9428-A VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): MÉRITO Hipótese em que se controverte acerca do dever imposto ao autor, servidor público federal, de repor ao Erário valores relativos a pagamentos correspondentes a gratificação remuneratória, decorrente da progressão por titulação em razão de conclusão de Curso de Doutorado.
A UFMA alega que os pagamentos em questão foram efetuados em razão de “erro de fato, procedimental ou operacional”, pois “a formação do professor somente terá validade com o registro do título (diploma) correspondente, sendo esse título o documento hábil para o pedido e eventual concessão da RT aos professores da UFMA, devendo, portanto, devolver valores pagos em dissonância com esse entendimento”.
A sentença não merece reforma.
No tocante à restituição de valores pagos em decorrência de erro operacional da Administração, cabe consignar que o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 138), de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, repercussão geral, DJe-030 de 13/02/2012).
A despeito de tal previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, embora possível a repetição de valores pagos erroneamente pela Administração, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 comporta interpretação, devendo-se levar em consideração princípios tais quais o da segurança jurídica, o qual tutela o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531), de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (REsp 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Assim, por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (sublinhei) 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ, REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/05/2021.) Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Conforme consta nos autos, o autor recebeu a referida gratificação em razão de erro operacional da Administração Pública, fato corroborado pela constatação, pelo Departamento de Pessoal da UFMA, de que houvera “inconsistência entre a data considerada para os efeitos do ato, 16.11.2012, e a data de apresentação da cópia do diploma revalidado na UFMA, 12.06.2017 (fl. 117, rolagem única).
Portanto, verifico que a situação se trata de erro operacional da Administração Pública; que a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor; que a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
E, ainda, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005942-51.2021.4.01.3700 APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Advogado do(a) APELADO: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA - MA9428-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLIC FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO.
CONCLUSÃO DE CURSO DE DOUTORADO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO.
TEMAS 531 E 1.009-STJ.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que se controverte acerca do dever imposto ao autor, servidor público federal, de repor ao Erário valores relativos a pagamentos correspondentes a gratificação remuneratória, decorrente da progressão por titulação em razão de conclusão de Curso de Doutorado. 2.
A UFMA alega que os pagamentos em questão foram efetuados em razão de “erro de fato, procedimental ou operacional”, pois “a formação do professor somente terá validade com o registro do título (diploma) correspondente, sendo esse título o documento hábil para o pedido e eventual concessão da RT aos professores da UFMA, devendo, portanto, devolver valores pagos em dissonância com esse entendimento”. 3.
Por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário. 4.
Conforme consta nos autos, o autor recebeu a referida gratificação em razão de erro operacional da Administração Pública, fato corroborado pela constatação, pelo Departamento de Pessoal da UFMA, de que houvera “inconsistência entre a data considerada para os efeitos do ato, 16.11.2012, e a data de apresentação da cópia do diploma revalidado na UFMA, 12.06.2017 (fl. 117, rolagem única). 5.
Portanto, verifica-se que a situação se trata de erro operacional da Administração Pública; que a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor; que a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
E, ainda, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFMA, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005942-51.2021.4.01.3700 Processo de origem: 1005942-51.2021.4.01.3700 Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO APELADO: MANOEL DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamado: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA O processo nº 1005942-51.2021.4.01.3700 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
16/04/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/04/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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