TRF1 - 0038413-87.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038413-87.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038413-87.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EPAMINONDAS LEITE NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EPAMINONDAS LEITE NETO - DF35346 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038413-87.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EPAMINONDAS LEITE NETO Advogado do(a) APELADO: EPAMINONDAS LEITE NETO - DF35346 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em face de sentença que concedeu a segurança para “declarar a nulidade do ato do SECRETÁRIO GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO que determinou a emissão da GRU referente ao ressarcimento dos valores recebidos durante o período em que o impetrante trabalhou na condição de estagiário da PR/DF”.
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que, nos termos do art. 7º, § 5º, da Portaria PGR/MPU 567, de 13.11.2008, o autor, na condição de servidor público do Distrito Federal, não fazia jus ao recebimento da bolsa estágio e do auxílio-transporte, por haver expressa vedação legal nesse sentido.
Diz, ainda, que o art. 46, da Lei 8.112/90, autoriza que sejam efetuados descontos de quaisquer parcelas pagas indevidamente ao servidor público, como se dá no caso em análise.
Foram apresentadas contrarrazões.
O MPF opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038413-87.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EPAMINONDAS LEITE NETO Advogado do(a) APELADO: EPAMINONDAS LEITE NETO - DF35346 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): MÉRITO Hipótese em que se controverte acerca do dever imposto ao autor, servidor público do Distrito Federal, de repor ao Erário valores relativos a pagamento correspondente à bolsa estágio e do auxílio-transporte recebidos durante o período em que o impetrante trabalhou na condição de estagiário da Procuradoria da República no Distrito Federal - PR/DF.
A UNIÃO alega que, nos termos do art. 7º, § 5º, da Portaria PGR/MPU 567, de 13.11.2008, o autor, na condição de servidor público do Distrito Federal, não fazia jus ao recebimento da bolsa estágio e do auxílio-transporte, por haver expressa vedação legal nesse sentido.
De acordo com a narrativa e os documentos acostados à inicial, verifica-se que, no ato em que firmou termo de compromisso para estagiar na PR/DF, em 03/02/2009, o autor “orientado pelo próprio Ministério Público Federal”, informou que era servidor público do Governo do Distrito Federal (fl. 28, rolagem única).
Na sequência, após iniciar suas atribuições, em 30/06/2009, foi comunicado, por meio do memorando n° 165/09/DRFI, de que, caso fosse servidor público, deveria se declarar como tal, e assim o fez: assinou, novamente, referida declaração (fl. 30, rolagem única).
Ato contínuo, a Administração determinou a alteração do cadastro do estagiário para estagiário servidor, bem como suspendeu o pagamento da bolsa-estágio e do auxilio-transporte, comunicando-o acerca da necessidade de devolução dos referidos valores.
Em resposta ao requerimento administrativo formulado pelo autor, requerendo a isenção de pagamento compulsório dos valores recebidos a título de bolsa-estágio no período de 03/2/2009 a 30/6/2009, a Administração assim fundamentou: Inicialmente, cabe esclarecer que essa devolução de valores não é calcada em ato ilícito praticado pelo estagiário, e sim pelo pagamento indevido feito ao mesmo.
E pagamento indevido naturalmente deve ser restituído, por isso, a Administração o notifica para o ressarcimento.
A finalidade do estágio é a preparação do estudante para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio das atividades correlatas à sua pretendida formação profissional em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino.
Este aprendizado de competências próprias da atividade profissional, não visa a contraprestação pecuniária, tanto que a legislação traz a previsão de estágios gratuitos.
Portanto, a bolsa-auxílio não pode ser considerada uma remuneração strictu sensu, pois não constitui contraprestação financeira pelas atividades desenvolvidas e sim uma ajuda para que o estagiário possa cobrir parte de seus gastos pessoais, como despesas escolares, transporte, alimentação, vestuário, dentre outras.
Logo, podemos compreender os motivos da vedação de recebimento de bolsa por parte de servidores públicos, visto que já possuem a remuneração de seu cargo.
Por fim, é irrelevante o argumento de que não conhecia tal proibição.
Segundo a Lei de Introdução ao Código Civil, ninguém pode alegar que não conhece a lei, ou seja, ninguém pode evitar cumprir a lei simplesmente alegando ignorância. (art.3 °).
A boa-fé também não exime que a Administração peça ressarcimento de vantagem financeira paga indevidamente.
Diante do exposto, resta claro que o estagiário não faz jus ao recebimento da bolsa-estágio e auxílio transporte, por expressa vedação da Portaria PGR/MPU n° 567/2008, por se tratar de servidor público, devendo, por consequência, ressarcir a Administração dos valores recebidos enquanto estagiário.
A sentença não merece reforma.
No caso, verifica-se que o equívoco ocorreu junto à Seção de Pessoal da PR/DF que, além de interpretar de forma errada a Portaria PGR/MPU n° 567/08, que veda o pagamento de bolsa estagiário a servidores públicos, também permitiu que a referida rubrica fosse lançada nos assentos do servidor, caracterizando erro operacional.
E isso se corrobora ao fato de que o memorando n° 165/09/DRF, expedido 4 meses após iniciar suas atribuições na condição de estagiário, comunicou ao autor de que, caso fosse servidor público, deveria se declarar – novamente – como tal.
No tocante à restituição de valores pagos em decorrência de erro operacional da Administração, cabe consignar que o art. 53 da Lei nº 9.784/1999 permite à Administração a anulação de seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, ou a sua revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando-se os direitos adquiridos.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 138), de que “ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo” (RE 594.296, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, repercussão geral, DJe-030 de 13/02/2012).
A despeito de tal previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, embora possível a repetição de valores pagos erroneamente pela Administração, o art. 46 da Lei n. 8.112/90 comporta interpretação, devendo-se levar em consideração princípios tais quais o da segurança jurídica, o qual tutela o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531), de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (REsp 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública.
Assim, por ocasião do julgamento do Tema 1009, também na sistemática dos recursos repetitivos, o e.
STJ entendeu que, nos casos de erro operacional, a devolução dos valores indevidamente recebidos está condicionada à análise da boa-fé objetiva no caso concreto, de forma a se evitar o enriquecimento ilícito do servidor, em atenção ao preceito do art. 884 do Código Civil.
A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990.
TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ.
AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1.
Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3.
O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4.
Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5.
Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6.
Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (sublinhei) 7.
Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8.
Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): cinge-se a controvérsia na origem quanto à legalidade de ato administrativo que determinou aos autores, Professores aposentados entre 1990 a 1996, a devolução de valores pelo pagamento indevido de proventos correspondentes à classe de Professor Titular, ao invés de Professor Associado.
Como bem consignado pelo acórdão recorrido, a pretensão de ressarcimento dos valores é indevida, haja vista que os contracheques dos demandados, de fato, não informam a classe correspondente ao provento recebido, impondo-se reconhecer que sua detecção era difícil.
Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9.
Recurso especial conhecido e não provido.
Julgamento submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. (STJ, REsp 1.769.306/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 19/05/2021.) Na oportunidade, convém destacar que, no julgamento da referida controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a modulação dos efeitos da decisão se fazia necessária em respeito à segurança jurídica e ao interesse social que permeia a questão sob exame.
Assim, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 19/05/2021, estarão sujeitos à devolução em caso de erro operacional ou de cálculo, ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.
Por fim, verifico que a situação se trata de interpretação errônea de lei/erro operacional pela Administração Pública; que a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor; que a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
E, ainda, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica.
CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária. É o voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038413-87.2009.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EPAMINONDAS LEITE NETO Advogado do(a) APELADO: EPAMINONDAS LEITE NETO - DF35346 EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DF.
ESTÁGIO JUNTO À PR/DF.
PORTARIA PGR/MPU 567.
BOLSA ESTÁGIO E AUXÍLIO-TRANSPORTE.
INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI.
TEMAS 531 E 1.009-STJ.
BOA-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Hipótese em que se controverte acerca do dever imposto ao autor, servidor público do Distrito Federal, de repor ao Erário valores relativos a pagamento correspondente à bolsa estágio e do auxílio-transporte recebidos durante o período em que o impetrante trabalhou na condição de estagiário da Procuradoria da República no Distrito Federal - PR/DF. 2.
A UNIÃO alega que é nos termos do art. 7º, § 5º, da Portaria PGR/MPU 567, de 13.11.2008, o autor, na condição de servidor público do Distrito Federal, não fazia jus ao recebimento da bolsa estágio e do auxílio-transporte, por haver expressa vedação legal nesse sentido. 3.
De acordo com a narrativa e os documentos acostados à inicial, verifica-se que, no ato em que firmou termo de compromisso para estagiar na PR/DF, em 03/02/2009, o autor “orientado pelo próprio Ministério Público Federal”, autodeclarou servidor público do Governo do Distrito Federal (fl. 28, rolagem única).
Na sequência, após iniciar suas atribuições, em 30/06/2009, foi comunicado por meio do memorando n° 165/09/DRFI de que, caso fosse servidor público, deveria se declarar como tal, e assim o fez: assinou, novamente, referida declaração (fl. 30, rolagem única).
Ato contínuo, a Administração determinou a alteração do cadastro do estagiário para estagiário servidor, bem como suspendeu o pagamento da bolsa-estágio e do auxilio-transporte, comunicando-o acerca da necessidade de devolução dos referidos valores. 4.
No caso, verifica-se que o equívoco ocorreu junto à Seção de Pessoal da PR/DF que, além de interpretar de forma errada a Portaria PGR/MPU n° 567/08, que veda o pagamento de bolsa estagiário a servidores públicos, também permitiu que a referida rubrica fosse lançada nos assentos do servidor, caracterizando erro operacional.
E isso se corrobora ao fato de que o memorando n° 165/09/DRF, expedido 4 meses após iniciar suas atribuições na condição de estagiário, comunicou ao autor de que, caso fosse servidor público, deveria se declarar – novamente – como tal. 5.
Nos casos de interpretação errônea de lei pela Administração Pública, o c.
Tribunal Superior firmou a orientação jurisprudencial, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 531), de que a boa-fé do servidor público é presumida ante a criação de uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impede, por consequência, a realização do desconto dos mesmos (REsp 1.244.182/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012).
Em momento posterior, contudo, a colenda Corte submeteu a julgamento os REsp 1.769.306/AL e REsp 1.769.209/AL para analisar a abrangência do Tema 531, no que se refere à devolução ao erário de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público quando pagos indevidamente por erro operacional da Administração Pública. 6.
Por fim, verifico que a situação se trata de interpretação errônea de lei/erro operacional pela Administração Pública; que a ação foi distribuída antes de 19/05/2021, razão pela qual há presunção de boa-fé da parte autora, cabendo à administração o ônus probatório de comprovar a ausência de boa-fé do servidor; que a administração não apresentou prova idônea e suficiente que desconstituísse a presunção de boa-fé da parte recorrida.
E, ainda, no caso em questão, não houve interferência da parte autora nos fatos que provocaram a inconsistência cadastral/financeira que ensejou o pagamento da referida rubrica. 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0038413-87.2009.4.01.3400 Processo de origem: 0038413-87.2009.4.01.3400 Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EPAMINONDAS LEITE NETO Advogado(s) do reclamado: EPAMINONDAS LEITE NETO O processo nº 0038413-87.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-07-2024 a 19-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 12/07/2024 e termino em 19/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
10/05/2021 21:16
Conclusos para decisão
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15/12/2020 05:01
Decorrido prazo de União Federal em 14/12/2020 23:59.
-
26/11/2020 01:25
Decorrido prazo de EPAMINONDAS LEITE NETO em 25/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/10/2020.
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09/10/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
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07/10/2020 14:02
Juntada de Petição (outras)
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22/09/2020 11:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/11/2015 14:38
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/11/2015, DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 21/10/2015.
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29/10/2015 11:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/10/2015 19:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/10/2015 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA
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28/10/2015 16:50
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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26/10/2015 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/10/2015 18:19
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/10/2015 15:05
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - SUBMETENDO OS PRESENTES AUTOS À APRECIAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE PARA QUE ELA, SE ASSIM ENTENDER, ORDENE A REDISTRIBUIÇÃO DESTE FEITO À UMA DAS COLENDAS TURMAS QUE INTEGRAM A 1ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL (DE MERO EXPEDIENTE)
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21/10/2015 14:00
RETIRADO DE PAUTA
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21/10/2015 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA COM DECISÃO
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20/10/2015 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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15/10/2015 18:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - (DISPONIBILIZADA EM 14/10/2015).
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09/10/2015 14:48
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 21/10/2015
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24/06/2014 15:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/06/2014 15:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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20/06/2014 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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18/06/2014 17:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3393946 PARECER (DO MPF)
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17/06/2014 09:05
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/06/2014 18:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2014
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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