TRF1 - 1005945-04.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/07/2025 19:00
Juntada de Informação
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30/07/2025 16:02
Juntada de petição intercorrente
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29/07/2025 08:36
Juntada de contrarrazões
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12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS GOMES em 04/06/2025 23:59.
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25/04/2025 13:36
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:13
Juntada de apelação
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03/04/2025 14:29
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2025 00:11
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005945-04.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO DE JESUS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 SENTENÇA Trata-se de ação civil pública por dano ambiental ajuizada pelo Ministério Público Federal, com assistência do IBAMA, no âmbito do projeto “Amazônia Protege”, em face de Antonio de Jesus Gomes, Claudio Camargo e Marivalda Apolinário da Cunha.
O objetivo da ação é a responsabilização pela reparação dos danos ambientais decorrentes de desmatamento ilegal de 125,64 hectares de floresta primária no Município de Candeias do Jamari/RO, detectado por sensoriamento remoto pelo sistema PRODES/INPE – Polígono nº 27253/2018.
O autor requer a condenação dos réus à recuperação integral da área degradada, mediante apresentação e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, além da indenização pelos danos materiais e morais difusos causados.
Os valores pretendidos foram individualizados conforme a área atribuída a cada réu: a) para Claudio Camargo, R$ 429.680,00 por danos materiais e R$ 214.840,00 por danos morais; b) para Marivalda Apolinário da Cunha, R$ 386.712,00 por danos materiais e R$ 193.356,00 por danos morais; c) para Antonio de Jesus Gomes, R$ 64.452,00 por danos materiais e R$ 32.226,00 por danos morais.
Inicial instruída com documentos.
O IBAMA manifestou-se nos autos como assistente simples, ratificando integralmente os termos da petição inicial.
Em suas contestações, os réus Marivalda Apolinário da Cunha e Claudio Camargo alegaram preliminarmente inépcia da petição inicial, por ausência de vistoria técnica presencial, argumentando que as imagens de satélite utilizadas não seriam suficientes para caracterizar a materialidade do ilícito.
Apontaram ainda ilegitimidade passiva, afirmando ausência de conduta e a alienação dos imóveis antes da propositura da ação.
Sustentaram também sua hipossuficiência econômica para fins de excludente de responsabilidade.
Antônio de Jesus Gomes foi citado por edital e teve decretada sua revelia, sendo nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial, que apresentou contestação em seu nome.
Na defesa, a curadoria especial apresentou negação geral dos fatos e reforçou os argumentos de ausência de vínculo com o imóvel, insuficiência probatória das imagens de satélite, impossibilidade de cumulação de responsabilidade ambiental com indenizações pecuniárias e oposição à inversão do ônus da prova.
O Ministério Público Federal apresentou réplica, rejeitando as preliminares e os fundamentos defensivos, sustentando a suficiência e regularidade das provas geoespaciais utilizadas, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e na Resolução nº 433/2021 do CNJ.
Reforçou a aplicação da responsabilidade objetiva e propter rem, defendendo a possibilidade de cumulação da obrigação de fazer com indenizações por danos materiais e morais.
Requereu também a aplicação da inversão do ônus da prova nos termos da Súmula 618 do STJ.
O IBAMA, em manifestação subsequente, aderiu integralmente à réplica do MPF, reiterando o pedido de julgamento antecipado da lide e procedência da ação nos termos da inicial.
O juízo proferiu decisão interlocutória deferindo a inversão do ônus da prova e abriu prazo para as partes se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, sob pena de preclusão.
Em resposta, tanto o Ministério Público Federal quanto o IBAMA informaram que não possuem outras provas a produzir, reiterando o pedido de julgamento antecipado do mérito com procedência da ação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando, portanto, a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Antes, porém, de apreciar o mérito, torna-se cogente analisar as preliminares arguidas pelos requeridos. 1.
Preliminares 1.1 Inépcia da petição inicial A alegação de inépcia da petição inicial, fundada na ausência de vistoria técnica presencial e na insuficiência das imagens de satélite para caracterização do dano ambiental, não merece acolhimento.
A inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e apresenta narrativa coerente, individualização dos fatos imputados a cada réu, fundamentação jurídica e pedidos certos e determinados.
No tocante à prova, o uso de sensoriamento remoto por imagens de satélite do sistema PRODES/INPE constitui técnica amplamente aceita na detecção de desmatamentos ilegais, especialmente na Amazônia Legal, sendo respaldada por atos normativos e jurisprudência consolidada.
A Resolução nº 433/2021 do CNJ reconhece expressamente a validade de tais meios como prova pericial indireta em processos por dano ambiental.
Trata-se de metodologia cientificamente reconhecida, dotada de confiabilidade técnica e de presunção relativa de veracidade, que se presta à demonstração da supressão vegetal e da localização geográfica precisa do dano.
A ausência de laudo pericial presencial não implica nulidade da inicial, tampouco compromete a instrução do feito, mormente quando a parte autora junta dados técnicos detalhados e delimita com clareza o objeto da demanda.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. 1.2 Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva igualmente não prospera.
A responsabilidade civil por dano ambiental possui natureza objetiva, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, e tem natureza propter rem, recaindo sobre o proprietário ou possuidor da área onde ocorreu o dano, independentemente de culpa.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a titularidade da área ao tempo da degradação é suficiente para atrair a legitimidade passiva do demandado, ainda que alegue não ter contribuído diretamente para a ocorrência do ilícito ambiental.
Trata-se de obrigação ambulatorial, transmitida com a coisa, como corolário do dever constitucional de proteção ao meio ambiente (art. 225 da CF/88).
Os documentos acostados aos autos — CAR, SIGEF e dados do programa Terra Legal — demonstram, de forma suficiente, o vínculo dos réus com os imóveis à época da ocorrência dos danos.
As alegações defensivas quanto à eventual alienação posterior da área não afastam a legitimidade passiva dos réus.
Conforme dispõe a Súmula 623 do STJ, ‘as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor’.
Assim, independentemente de eventual transmissão do imóvel, permanece configurada a obrigação de reparar o dano ambiental verificado ao tempo da posse ou domínio exercido pelo requerido, bastando a existência de nexo entre a degradação e o período de vínculo jurídico com o bem.
Ressalte-se que o ajuizamento de ação civil pública visando a reparação por dano ambiental, prescinde da existência de auto de infração ou termo de embargo, visto que a degradação ambiental pode ser comprovada por outros meios de prova, conforme adrede apontado.
Além disso cabe esclarecer que o inquérito civil tem natureza inquisitorial e investigativo, sendo, portanto, procedimento informativo para subsidiar a atuação do Ministério Público, sendo prescindível a observância do contraditório e ampla defesa.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 1.3 Hipossuficiência econômica como excludente de responsabilidade A hipossuficiência econômica dos réus, ainda que eventualmente configurada, não possui o condão de afastar a responsabilidade civil por dano ambiental, nos termos da legislação em vigor.
A obrigação de reparar o dano ambiental é objetiva e independe da condição econômica do infrator, sendo certo que a execução da sentença observará os meios e prazos adequados para garantir a efetividade sem comprometer o mínimo existencial.
Rejeita-se, portanto, a preliminar.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito. 2.
Da Responsabilidade Civil Ambiental.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme inquérito ciivl n. 1.31.000.000625/2020-00, PRODES 27253, CAR e cartas imagens constantes no Id n. 236686907.
O vínculo dos réus com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Os requeridos não se desincumbiram em comprovar que não tem relação com a área degradada e nem comprovaram a ausência autoria e materialidade.
Quanto à alegação de venda do imóvel antes da propositura da ação, tal argumento não afasta a responsabilidade dos requeridos, uma vez que, para a caracterização da obrigação de reparar o dano, basta a comprovação da degradação ocorrida durante o período de ocupação da área.
No caso em questão, os autos tratam de danos verificados entre os anos de 2017 e 2018, sendo que a suposta venda do lote — que, inclusive, não foi comprovada — teria ocorrido apenas em 2019.
Ademais, comprovada a impossibilidade da tutela específica ou da obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do Código de Processo Civil.
A despeito da arguição de não realização da degradação ambiental, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81. 3.
Do dano moral coletivo.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in reipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in reipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelo réu, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teriacomo finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto: a) em relação ao requerido CLÁUDIO CAMARGO, responsável pela degradação de 40 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 128.904,00; b) em relação à requerida MARIVALDA APOLINARIO DA CUNHA, responsável pela degradação de 36 ha, fixo em 30% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 116.013,60, e c) em relação ao requerido ANTONIO DE JESUS GOMES, responsável pela degradação de 6 ha, fixo em 20% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 12.890,40. 4.
Dos pedidos não acolhidos.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Por fim, quanto ao pedido de declaração da área desmatada como patrimônio público, com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área, carece o autor de interesse processual, visto que se a área é de domínio público, não há óbice a que se adotem medidas para sua retomada, ou até mesmo para eventual regularização da ocupação, nos termos da legislação de regência.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR os réus CLAUDIO CAMARGO, MARIVALDA APOLINARIO DA CUNHA e ANTONIO DE JESUS GOMES, a a) RECUPERAREM as áreas degradas da identificadas na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, nos seguintes valores: 1) CLAUDIO CAMARGO, em R$ 128.904,00, 2) MARIVALDA APOLINARIO DA CUNHA, em R$ 116.013,60, e 3) ANTONIO DE JESUS GOMES, em R$ 12.890,40.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
26/03/2025 20:55
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 20:55
Julgado procedente em parte o pedido
-
31/01/2025 16:52
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS GOMES em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIVALDA APOLINARIO DA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO CAMARGO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:17
Juntada de manifestação
-
27/11/2024 07:42
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2024 00:07
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1005945-04.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ANTONIO DE JESUS GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIO CESAR BORGES DA SILVA - RO8560 DECISÃO Por se tratar de discussão em matéria em ambiental com vistas à reparação de danos potencialmente causados ao bioma amazônico, de especial preservação, DEFIRO a inversão do ônus da prova, conforme e em respeito à remansosa jurisprudência dos tribunais superiores a esse respeito.
Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, Vl, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
22/11/2024 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/11/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 12:03
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2024 17:15
Juntada de contestação
-
30/08/2024 14:32
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 11:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/08/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:33
Decretada a revelia
-
29/08/2024 11:49
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS GOMES em 28/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:02
Publicado Citação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005945-04.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE: GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA REU: MARIVALDA APOLINARIO DA CUNHA, CLAUDIO CAMARGO, ANTONIO DE JESUS GOMES EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: ANTÔNIO DE JESUS GOMES, CPF 816.78X.XXX-68, nascido em XX.02.1949, filho de A.
M. de Jesus, com último endereço conhecido: Rua Maringá, n. 2038, Marcos Freire, Porto Velho - RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e Outro, e como réu(s) ANTÔNIO DE JESUS GOMES e Outros, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento de um total de 125,64 hectares de floresta primária na região amazônica, perpetrado no Município de Candeias do Jamari, detectado pelo PRODES/2018, com as coordenadas de latitude -8.*18.***.*41-88 e longitude -63.1676766701, no centroide da área desmatada, levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5909, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho - RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
08/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 15:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:17
Juntada de procuração
-
09/05/2024 17:15
Juntada de documento comprobatório
-
09/05/2024 12:38
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
09/05/2024 11:47
Juntada de contestação
-
25/04/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 22:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 22:10
Juntada de parecer
-
20/03/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 18:54
Expedição de Carta precatória.
-
06/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:33
Expedição de Carta precatória.
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2024 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/02/2024 12:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/01/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 19:15
Juntada de parecer
-
11/09/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 13:49
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 13:49
Cancelada a conclusão
-
06/09/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 17:28
Juntada de manifestação
-
08/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 16:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
19/05/2023 16:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/04/2023 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 16:38
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2023 16:36
Juntada de manifestação
-
20/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:04
Juntada de parecer
-
15/09/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:25
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2022 15:05
Juntada de parecer
-
17/08/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
13/08/2022 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2022 22:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
10/05/2022 11:31
Juntada de contestação
-
19/04/2022 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2022 00:33
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
18/04/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2022 18:07
Juntada de diligência
-
01/04/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 16:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 00:12
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 00:12
Expedição de Mandado.
-
23/03/2022 00:12
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 10:13
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 11:09
Juntada de parecer
-
03/10/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2021 11:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
20/09/2021 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2021 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2021 10:54
Juntada de diligência
-
19/07/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 20:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2021 20:06
Juntada de diligência
-
14/06/2021 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 13:23
Expedição de Mandado.
-
05/02/2021 12:55
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 14:28
Juntada de parecer
-
16/12/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 15:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 15:58
Juntada de Parecer
-
21/07/2020 10:59
Juntada de Petição intercorrente
-
07/07/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/07/2020 15:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/06/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
28/05/2020 15:19
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/05/2020 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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