TRF1 - 1073449-85.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 18:20
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/07/2024 00:35
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:04
Decorrido prazo de REITOR DA UNIFACID WYDEN em 17/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:22
Decorrido prazo de YDUQS EDUCACIONAL LTDA. em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1073449-85.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: REITOR DA UNIFACID WYDEN, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, YDUQS EDUCACIONAL LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Ana Beatriz de Oliveira Barbosa contra ato alegadamente ilegal imputado a Presidente da Caixa Econômica Federal e ao Reitor da UNIFACID WYDEN, no qual objetiva, em síntese, obter a transferência do financiamento estudantil para o curso de medicina.
Aduz a impetrante, em abono à sua pretensão, que se afigura incabível e desproporcional a negativa de transferência do crédito estudantil para outro curso e instituição em razão da nota alcançada no ENEM.
Reputa, ainda, ilegais os requisitos específicos previstos nas portarias normativas do MEC de n.38/2022 e de n.535/2020.
Com a inicial vieram documentos e procuração.
Em petição apartada, Id.1917259653, a parte demandante requer a desistência da ação mandamental. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, consoante se observa do instrumento de mandato apresentado, Id. 1731595549, o procurador regularmente constituído pela parte impetrante possuí poderes especiais para a finalidade pretendida.
Com efeito, por se tratar de ação mandamental, nos termos da orientação jurisprudencial dominante, o pedido de desistência deve ser acolhido.
Dispositivo À vista do exposto, homologo o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.
Custas pela impetrante, suspensa a exigibilidade, no entanto, por estar a impetrante litigando ao pálio da gratuidade judiciária, que ora defiro.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2019, art. 25).
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/06/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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19/06/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2024 16:23
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 20:23
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/11/2023 10:15
Juntada de manifestação
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10/11/2023 00:44
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:21
Juntada de contestação
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31/10/2023 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/10/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 09:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/10/2023 16:48
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 13:10
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DE OLIVEIRA BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
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08/08/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2023 13:08
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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02/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:35
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:50
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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01/08/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
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28/07/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJDF
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28/07/2023 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2023 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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