TRF1 - 1010163-21.2018.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010163-21.2018.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 POLO PASSIVO:PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NA BAHIA e a PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a declaração de nulidade de decisão que a inabilitou de participar do pregão eletrônico nº 008/2018.
Nessa linha, afirmou que foi inabilitada do certame, em razão de haver recebido penalidade de impedimento de licitar, mas que “... a penalidade não abarca todos os Entes da Administração Pública, melhor dizendo a penalidade é restritiva apenas em face do Ente aplicador, qual seja a SCGÁS” ( o uso do negrito e do sublinhado é do original).
Juntou procuração e documentos.
As custas iniciais foram recolhidas.
Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte impetrante apresentou as peças de IDs 28252455 e 28252463, por meio das quais informa que o TCU manifestou-se favorável à sua participação no pregão respectivo.
A União requereu seu ingresso no feito.
A autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que verificou a penalidade aplicada à parte impetrante e, “... em atendimento ao comando legal previsto no art. 87, inciso III, da Lei n. 8.666/93 e acompanhando a jurisprudência do STJ, que nos informa que a penalidade prevista no inciso acima mencionado alcança toda a Administração Pública e não apenas o ente federativo, desclassificou a impetrante do certame licitatório em comento...”.
Sobreveio aos autos cópia de decisão proferida no bojo do recurso de agravo de instrumento, interposto pela parte impetrante, por meio da qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal (ID 44851064).
Manifestação do MPF, que entendeu pela denegação da segurança.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O caso é de procedência do pedido.
E os fundamentos para tanto são exatamente aqueles contidos na decisão de ID 21576464, já que tudo quanto foi constatado por este Juízo por meio da técnica de cognição superficial restou confirmado.
Assim, transponho para a sentença, os fundamentos expendidos na mencionada decisão, observando, apenas, que os excertos contendo referências indicativas do uso da técnica de cognição sumária devem, agora, ser interpretados como frutos da utilização da cognição exauriente: “A medida liminar prevista no art. 7º inc.
III da Lei nº 12.016/2009 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que, sendo relevante o fundamento da ação, a decisão final do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz.
Torna-se, em tais casos, imprescindível, portanto, para o resguardo aos efeitos da sentença, o reconhecimento desde logo, não só da relevância do direito, como do perigo de seu perecimento.
Com efeito, analisando a documentação acostada aos autos, constata-se que o impetrante participou do processo licitatório, sob a modalidade de pregão eletrônico nº 008/2018, deflagrado pela Superintendência Regional do Trabalho na Bahia, nos termos do edital juntado às fls. 62/99 (ID Num. 19090494).
No entanto, consoante se verifica da Ata de Realização do Pregão Eletrônico (fls. 100/107 – ID Num. 19090495), a impetrante, apesar de ter apresentado a melhor proposta (menor preço), foi inabilitada pelo Pregoeiro que, ao realizar consulta ao CEIS, na forma prevista no item 8.1.2 do edital (fl. 68), constatou o seu impedimento em licitar, entendendo que tal restrição se dava em relação a toda Administração Pública e não somente em relação ao órgão aplicador da sanção de suspensão temporária para participar de licitações, o que não merece correção, uma vez que em consonância com o art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, in verbis: Art. 87.
Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: I - advertência; II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; (grifei) Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se observa do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAR DE LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR.
ALCANCE DA PENALIDADE.
TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a penalidade prevista no art. 87, III, da Lei n. 8.666/1993 não produz efeitos apenas em relação ao ente federativo sancionador, mas alcança toda a Administração Pública (MS 19.657/DF, rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 23/08/2013). 3.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1382362/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 31/03/2017).
Ressalta-se, por fim, que o art. 40, inciso I, § 1º, da Instrução Normativa MPOG nº 02/2010, embora limite a restrição de licitar ao órgão sancionador, o faz em afronta à lei, não podendo prevalecer.
Desta forma, reputo não demonstrada a plausibilidade do direito invocado no sentido de nulidade da inabilitação da impetrante do certame em referência, a ensejar o indeferimento do pedido liminar.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.” Neste ponto, não há necessidade de outras considerações, até porque os documentos prestados pela impetrada apenas corroboraram o quanto explicitado na liminar, cujas razões de decidir ora me utilizo como fundamento dessa sentença.
Outrossim, é de todo útil o registro que a parte impetrante, após os documentos apresentados pela autoridade impetrada, não trouxe novos elementos capazes de infirmar os fundamentos supra transcritos.
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, da Lei 12.016/09).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
JUIZ FEDERAL / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
01/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/02/2023 14:49
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:12
Expedição de Carta precatória.
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01/02/2023 11:28
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2023 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 11:25
Cancelada a conclusão
-
01/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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31/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 09:39
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 22:54
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 17:49
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2021 17:49
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
02/06/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 08:39
Juntada de e-mail
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19/02/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 17:13
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 11:21
Juntada de Parecer
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09/10/2020 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 08:02
Expedição de Carta precatória.
-
17/06/2020 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
09/05/2020 21:37
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 05/05/2020 23:59:59.
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02/03/2020 14:03
Juntada de petição intercorrente
-
18/02/2020 16:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2020 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 04:55
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 29/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 10:14
Juntada de manifestação
-
09/07/2019 14:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/07/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
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09/07/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 09:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 10:39
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 08:32
Expedição de Ofício.
-
30/05/2019 10:41
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 13:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 05:33
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NA BAHIA em 18/02/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 05:32
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 18/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 07:47
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/02/2019 23:59:59.
-
06/02/2019 15:32
Juntada de Certidão
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04/02/2019 14:51
Juntada de diligência
-
04/02/2019 14:51
Mandado devolvido cumprido
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25/01/2019 10:50
Juntada de Certidão
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24/01/2019 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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22/01/2019 21:29
Juntada de diligência
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22/01/2019 21:29
Mandado devolvido para redistribuição
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22/01/2019 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/01/2019 17:26
Expedição de Carta precatória.
-
18/01/2019 12:13
Juntada de manifestação
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16/01/2019 13:46
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2019 13:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/01/2019 13:54
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2018 02:31
Decorrido prazo de TRIVALE ADMINISTRACAO LTDA em 14/12/2018 23:59:59.
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06/12/2018 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2018 17:27
Juntada de Certidão
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21/11/2018 17:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2018 12:27
Juntada de aditamento à inicial
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13/11/2018 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/11/2018 15:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2018 15:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 15:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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06/11/2018 15:07
Juntada de Informação de Prevenção.
-
06/11/2018 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2018 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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