TRF1 - 0002357-08.2008.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002357-08.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002357-08.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE PAULO MARCONI - SP244042 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002357-08.2008.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargada, União, em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro n. 0002357-08.2008.4.01.4300, opostos por CARLOS AUGUSTO JOSÉ BRAZ, determinando a desconstituição da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, efetivada na Execução Fiscal 2006.43.001090-4.
Afirma a apelante que o executado, Carlos Walfredo Reis, impetrou mandado de segurança em 30/05/2007, afirmando ser proprietário do veículo em questão, o que sugere que a alienação informada não fora de fato consumada.
Aduz que o apelado não procedeu às diligências necessárias à transferência do veículo para seu nome, por isso não deve ser considerada a alienação.
A apelante alega, ainda, que ajuizou execução fiscal em 09/05/2006, sendo que “a suposta alienação somente ocorreu em 17 de agosto de 2006”, entendendo que “o Recorrido tinha meios inequívocos, objetivamente aferíveis, de saber que havia demanda proposta em face do alienante-executado, capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual resta caracterizada a fraude à execução”.
Por fim, a apelante insurge-se contra a decretação, na sentença, da sucumbência recíproca, requerendo a condenação da embargante nos honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação da “teoria da causalidade”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002357-08.2008.4.01.4300 V O T O Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EMALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEIMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratar de uma ação de conhecimento, tem como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo, por isso que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Assim, no caso de serem procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme o caso.
Mérito Nos contratos de compra e venda relativos a bens móveis, a relação jurídica se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato que confirma a aquisição da propriedade, sendo que nas situações que envolvem venda de veículo, torna-se ineficaz a penhora incidente sobre o bem posterior à sua tradição.
Assim, nos embargos de terceiro em que se pretende evitar ou desconstituir penhora de veículos, deve-se verificar se a aquisição do bem ocorreu antes da constrição e se houve boa-fé do terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
Portanto, nos casos em que a penhora sobre o bem seja posterior ao contrato firmado, não basta que a alienação tenha sido realizada no transcurso da ação de execução para anulação do negócio celebrado entre o executado e o terceiro de boa-fé, sendo do credor o ônus de provar a existência de má-fé do adquirente do bem, não se admitindo mera presunção.
No caso dos autos, na Execução Fiscal n. 2006.43-001090-4 foi requerida averbação da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, em 11/04/2007 (ID 31677056, fl. 9), que era de propriedade de CARLOS WALFREDO REIS, negociado com o embargante em 17/08/2006, conforme documento de transferência (ID 31677056, fl. 7).
No que concerne à alegação da apelante de que teria havido fraude à execução, em razão de a venda do bem ter ocorrido após ajuizada a ação de execução, esta não procede, visto que não havia, à época da venda, sido providenciada a transferência da propriedade do veículo no respectivo órgão de trânsito, situação que leva à presunção de boa-fé do adquirente.
A situação foi assim resolvida na sentença: A averbação realizada pelo exeqüente no registro de bens sujeitos à penhora tem por objetivo prevenir alienações fraudulentas, sendo que se presume em fraude à execução a alienação ou Oneração de bens efetuada após a aludida averbação (§ 3°, art. 615-A do CPC).
In casu, verifico que não está configurada a fraude à execução, pois a averbação no registro do veículo junto ao DETRAN/TO deu-se em 16/04/2007 (fls. 87/88 dos autos apensos), após a alienação do veículo pelo executado, realizada em 17.08.2006, conforme cópia do certificado de registro de veículo (fls. 5/6).
Deve, assim, ser mantida a sentença.
Os embargos de terceiro e a verba de sucumbência No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Portanto, para definição dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, em consonância com a Súmula n. 303 do STJ, que trata especificamente do tema: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Assim, pela aplicação do Tema 872 do STJ, não deveria responder pelos honorários a parte embargante, visto que a embargada insistiu na manutenção da penhora, inclusive apresentando recurso de apelação na presente ação, contudo, como não houve recurso da parte embargante, fica mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002357-08.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002357-08.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE PAULO MARCONI - SP244042 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DO BEM.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargada, União, em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro n. 0002357-08.2008.4.01.4300, determinando a desconstituição da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, efetivada na Execução Fiscal 2006.43.001090-4. 2.
Nos contratos de compra e venda que envolvam bens móveis, a relação jurídica se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato que confirma a aquisição da propriedade, sendo que nas situações que envolvem venda de veículo, torna-se ineficaz a penhora incidente sobre o bem posterior à sua tradição. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
Portanto, nos casos em que a penhora sobre o bem seja posterior ao contrato firmado, não basta que a alienação tenha sido realizada no transcurso da ação de execução para anulação do negócio celebrado entre o executado e o terceiro de boa-fé, sendo do credor o ônus de provar a existência de má-fé do adquirente do bem, não se admitindo mera presunção. 4.
No caso dos autos, na Execução Fiscal n. 2006.43-001090-4 foi requerida averbação da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, em 11/04/2007, que era de propriedade de Carlos Walfredo Reis, negociado com o embargante em 17/08/2006, conforme documento de transferência, antes, portanto, da constrição judicial, configurando-se a boa-fé do adquirente. 5.
Quanto à verba de sucumbência, no julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 6.
No caso concreto, a responsabilização pela verba de sucumbência deveria ser da parte embargada, por ter insistido na manutenção da penhora, inclusive apresentando recurso de apelação na presente ação, devendo, contudo, ser mantida a sentença, também nesse ponto, ante a ausência de recurso nesse sentido. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE PAULO MARCONI - SP244042 O processo nº 0002357-08.2008.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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11/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2019 03:41
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:41
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:40
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:40
Juntada de Petição (outras)
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29/10/2019 03:40
Juntada de Petição (outras)
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01/10/2019 16:32
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/09/2016 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/09/2016 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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30/08/2016 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOSÉ AMILCAR
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26/08/2016 18:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3998617 OFICIO
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26/08/2016 17:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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26/08/2016 14:50
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/08/2016 12:53
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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15/05/2013 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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09/05/2013 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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15/04/2011 17:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2011 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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15/04/2011 10:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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14/04/2011 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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