TRF1 - 0002357-08.2008.4.01.4300
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002357-08.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002357-08.2008.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE PAULO MARCONI - SP244042 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002357-08.2008.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido nos Embargos de Terceiro n. 0002357-08.2008.4.01.4300, sob alegação de contradição na decisão embargada.
O cerne da controvérsia reside na fixação da verba sucumbencial nos embargos de terceiro, ajuizados para desconstituição da penhora de um veículo.
A embargante sustenta que a decisão reconheceu corretamente a aplicação do princípio da causalidade, conforme estabelecido pelo Tema 872 do STJ, segundo o qual os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao processo.
Contudo, o acórdão incorreu em contradição interna, pois, apesar de afirmar que a responsabilidade pelas despesas processuais caberia à parte que deu causa à lide, acabou por fixar a sucumbência em desfavor da União, ao argumento de que esta teria insistido na manutenção da penhora.
A embargante argumenta que não recorreu para manter a penhora do bem alienado, mas para demonstrar que a alienação não havia ocorrido de fato, caracterizando-se como fraude.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 0002357-08.2008.4.01.4300 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Este Tribunal manteve a sucumbência recíproca fixada na sentença, com fundamento no Tema 872 do STJ, visto que, de acordo com o princípio da causalidade, “quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002357-08.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002357-08.2008.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE PAULO MARCONI - SP244042 E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido nos Embargos de Terceiro n. 0002357-08.2008.4.01.4300, que negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença que determinou “a desconstituição da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, efetivada na Execução Fiscal 2006.43.001090-4”.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
O inconformismo do embargante quanto ao teor da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito do julgado. 5.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 6.
A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 04/04/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
10/03/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ Advogado do(a) EMBARGADO: THIAGO DE PAULO MARCONI - SP244042 O processo nº 0002357-08.2008.4.01.4300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 04-04-2025 a 11-04-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002357-08.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002357-08.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO DE PAULO MARCONI - SP244042 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002357-08.2008.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela embargada, União, em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro n. 0002357-08.2008.4.01.4300, opostos por CARLOS AUGUSTO JOSÉ BRAZ, determinando a desconstituição da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, efetivada na Execução Fiscal 2006.43.001090-4.
Afirma a apelante que o executado, Carlos Walfredo Reis, impetrou mandado de segurança em 30/05/2007, afirmando ser proprietário do veículo em questão, o que sugere que a alienação informada não fora de fato consumada.
Aduz que o apelado não procedeu às diligências necessárias à transferência do veículo para seu nome, por isso não deve ser considerada a alienação.
A apelante alega, ainda, que ajuizou execução fiscal em 09/05/2006, sendo que “a suposta alienação somente ocorreu em 17 de agosto de 2006”, entendendo que “o Recorrido tinha meios inequívocos, objetivamente aferíveis, de saber que havia demanda proposta em face do alienante-executado, capaz de reduzi-lo à insolvência, razão pela qual resta caracterizada a fraude à execução”.
Por fim, a apelante insurge-se contra a decretação, na sentença, da sucumbência recíproca, requerendo a condenação da embargante nos honorários advocatícios, tendo em vista a aplicação da “teoria da causalidade”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002357-08.2008.4.01.4300 V O T O Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: E ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EMALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DEIMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratar de uma ação de conhecimento, tem como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo, por isso que o art. 681 do CPC/2015 afirma que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Assim, no caso de serem procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme o caso.
Mérito Nos contratos de compra e venda relativos a bens móveis, a relação jurídica se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato que confirma a aquisição da propriedade, sendo que nas situações que envolvem venda de veículo, torna-se ineficaz a penhora incidente sobre o bem posterior à sua tradição.
Assim, nos embargos de terceiro em que se pretende evitar ou desconstituir penhora de veículos, deve-se verificar se a aquisição do bem ocorreu antes da constrição e se houve boa-fé do terceiro.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
Portanto, nos casos em que a penhora sobre o bem seja posterior ao contrato firmado, não basta que a alienação tenha sido realizada no transcurso da ação de execução para anulação do negócio celebrado entre o executado e o terceiro de boa-fé, sendo do credor o ônus de provar a existência de má-fé do adquirente do bem, não se admitindo mera presunção.
No caso dos autos, na Execução Fiscal n. 2006.43-001090-4 foi requerida averbação da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, em 11/04/2007 (ID 31677056, fl. 9), que era de propriedade de CARLOS WALFREDO REIS, negociado com o embargante em 17/08/2006, conforme documento de transferência (ID 31677056, fl. 7).
No que concerne à alegação da apelante de que teria havido fraude à execução, em razão de a venda do bem ter ocorrido após ajuizada a ação de execução, esta não procede, visto que não havia, à época da venda, sido providenciada a transferência da propriedade do veículo no respectivo órgão de trânsito, situação que leva à presunção de boa-fé do adquirente.
A situação foi assim resolvida na sentença: A averbação realizada pelo exeqüente no registro de bens sujeitos à penhora tem por objetivo prevenir alienações fraudulentas, sendo que se presume em fraude à execução a alienação ou Oneração de bens efetuada após a aludida averbação (§ 3°, art. 615-A do CPC).
In casu, verifico que não está configurada a fraude à execução, pois a averbação no registro do veículo junto ao DETRAN/TO deu-se em 16/04/2007 (fls. 87/88 dos autos apensos), após a alienação do veículo pelo executado, realizada em 17.08.2006, conforme cópia do certificado de registro de veículo (fls. 5/6).
Deve, assim, ser mantida a sentença.
Os embargos de terceiro e a verba de sucumbência No julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".
Portanto, para definição dos honorários advocatícios em sede de embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade, em consonância com a Súmula n. 303 do STJ, que trata especificamente do tema: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Assim, pela aplicação do Tema 872 do STJ, não deveria responder pelos honorários a parte embargante, visto que a embargada insistiu na manutenção da penhora, inclusive apresentando recurso de apelação na presente ação, contudo, como não houve recurso da parte embargante, fica mantida a sucumbência recíproca determinada na sentença.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002357-08.2008.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002357-08.2008.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:CARLOS AUGUSTO JOSE BRAZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE PAULO MARCONI - SP244042 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE DO BEM.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALIENAÇÃO REALIZADA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
SÚMULA 375 DO STJ.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela embargada, União, em face da sentença que julgou procedentes os Embargos de Terceiro n. 0002357-08.2008.4.01.4300, determinando a desconstituição da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, efetivada na Execução Fiscal 2006.43.001090-4. 2.
Nos contratos de compra e venda que envolvam bens móveis, a relação jurídica se aperfeiçoa com a tradição do bem, ato que confirma a aquisição da propriedade, sendo que nas situações que envolvem venda de veículo, torna-se ineficaz a penhora incidente sobre o bem posterior à sua tradição. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente” (Súmula 375).
Portanto, nos casos em que a penhora sobre o bem seja posterior ao contrato firmado, não basta que a alienação tenha sido realizada no transcurso da ação de execução para anulação do negócio celebrado entre o executado e o terceiro de boa-fé, sendo do credor o ônus de provar a existência de má-fé do adquirente do bem, não se admitindo mera presunção. 4.
No caso dos autos, na Execução Fiscal n. 2006.43-001090-4 foi requerida averbação da penhora do veículo GM/S10 Tornado D, placa MVX 9034, ano 2004/2005, em 11/04/2007, que era de propriedade de Carlos Walfredo Reis, negociado com o embargante em 17/08/2006, conforme documento de transferência, antes, portanto, da constrição judicial, configurando-se a boa-fé do adquirente. 5.
Quanto à verba de sucumbência, no julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema 872): "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 6.
No caso concreto, a responsabilização pela verba de sucumbência deveria ser da parte embargada, por ter insistido na manutenção da penhora, inclusive apresentando recurso de apelação na presente ação, devendo, contudo, ser mantida a sentença, também nesse ponto, ante a ausência de recurso nesse sentido. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
12/11/2019 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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10/10/2016 07:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM GRAU DE RECURSO. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 131/2016.
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10/10/2016 07:00
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 131/2016.(DEPENDENTE: 2006.43.00.001090-4)
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19/01/2011 08:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - EM GRAU DE RECURSO
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19/01/2011 08:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA EMBARGANTE
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04/10/2010 10:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 29/09/2010 - E-DJF1 Nº 190 - PUBLICAÇÃO 04/10/2010 - PAGS 1882/1889.
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29/09/2010 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/08/2010 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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23/08/2010 16:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBIDO RECURSO DE APELANÇÃO EM AMBOS OS EFEITOS. INTIMAR RECORRIDO P/ CONTRARRAZÕES.
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20/08/2010 17:44
Conclusos para despacho
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11/06/2010 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - RECURSO
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01/06/2010 10:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - APS AO 200711574,200610904 E 200711530
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14/05/2010 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU - APS AO200610904 +02 APS
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04/05/2010 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INTIMA DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA
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29/04/2010 11:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - EDJF1 ANO II, Nº. 79, PAGS. 1277/1280, PUBLICADO DIA 28/04/2010
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23/04/2010 17:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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23/04/2010 17:30
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - DE CÓPIA DA SENTENÇA P/ EF 2006/1090-4.
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23/04/2010 16:58
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - SENTENÇA N. 395/2010. P/ DESCONSTITUIÇÃO DA AVERBAÇÃO INCIDENTE SOBRE O REGISTRO DO VEÍCULO S10.
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19/04/2010 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/04/2010 13:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQUER JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
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19/02/2010 18:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/03 APS
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05/02/2010 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU - C01 APS
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03/02/2010 15:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O EMBGTE REQUER PROVAS.
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23/10/2009 10:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF 1, ANO I, Nº 11, PAGS. 817/821, PUBLICADO DIA 21.10.2009
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16/10/2009 18:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/09/2009 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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26/09/2009 17:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ESCLAREÇAM AS PARTS SE HA PROVAS A PRODUZIR...
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02/09/2009 13:24
Conclusos para despacho
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26/06/2009 17:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTACAO DA UNIAO.
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10/06/2009 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 03 APS
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04/06/2009 11:43
CARGA: RETIRADOS AGU - C/ 03 ROCS APS
-
03/06/2009 12:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
27/04/2009 11:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
27/04/2009 11:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ..DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO PARA CITAÇÃO...
-
02/04/2009 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2009 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - REQ. REMESSA DOS AUTOS A AGU E ABERTURA DE NOVO PRAZO
-
17/12/2008 12:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/03 APS
-
03/12/2008 11:19
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - C/03 PROCES APS
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14/11/2008 19:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/11/2008 10:42
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/10/2008 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) DETERMINO A INCLUSÃO DE CARLOS WALFREDO REIS...CITE-SE-O. PO RTRATAR-SE DE EMBARGOS DE 3º, ESTABELEÇO O PZ DE 10 DD PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTESTAÇÕES, NOS TERMOS DO ART. 1.053 DO CPC.
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15/10/2008 19:17
Conclusos para despacho
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25/08/2008 18:40
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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25/08/2008 18:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBO OS PRESENTES EMB. DE TERCEIRO. SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO....INT. OS EMBARGADOS PARA IMPUGNAREM...
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14/07/2008 16:53
Conclusos para despacho
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20/06/2008 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/06/2008 11:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ N. 1969, SECAO II, PAGS. B 2/3 DE 02.06.2008
-
30/05/2008 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/05/2008 07:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - I-SE O EMBTE PARA QUE, NO PZ E 24H, TRANSOCRRIDO O PZ DE QUE TRATA O INCISO III DO ART. 267 DO CPC, PROMOVA A CITAÇÃO DO EXECUTADO DA AÇÃO EXECUTIVA EM APENSO (2006.1090-4), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRIT
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28/05/2008 15:44
Conclusos para despacho
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28/05/2008 15:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2008 09:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/05/2008 09:12
INICIAL AUTUADA
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19/05/2008 16:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2008
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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