TRF1 - 1048369-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1048369-85.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BAHIA ETANOL HOLDING S.A REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Bahia Etanol Holding S.A. em face da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, objetivando, em síntese, ver declarados “plenamente nulos o Auto de Infração nº 555878, Auto de Infração 529 000 20 33 584569, Auto de Infração 742 000 21 33 605529, Auto de Infração 742 000 22 33 627160, Auto de Infração 714 000 23 33 631812, Auto de Infração 639 000 99 33 641443, Auto de Infração ANP 639 000 99 33 651254 de titularidade da Ré–ANP e com isso extinguindo as penalidades imposta a Autora” (id 2136040650, fl. 23).
Alega a parte acionante, em abono à sua pretensão, que é empresa voltada à produção e comercialização de etanol, tendo contra si lavrado, em 2019, o Auto de Infração nº 555878, por não manter o estoque mínimo de etanol anidro.
Acresce que, desde então, foi autuada por 6 (seis) supostas infrações em decorrência de produções acima dos limites constantes da autorização exarada em seu favor.
Defende a nulidade de tais imputações por violação aos princípios da legalidade e da separação dos Poderes.
Tece considerações individualizadas acerca de cada irregularidade apurada, sustentando que as produções indicadas como excedentes advieram de processos naturais.
Argumenta que são desproporcionais as penas aplicadas, donde pugna pela suspensão liminar de tais sanções.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas em atendimento ao comando judicial prolatado (id 2140784286).
Em despacho preambular (id 2141809841), foi determinada a intimação da ré para apresentar manifestação prévia acerca do pleito de urgência.
Em resposta, a ANP aviou petição (id 2144939450) defendendo o indeferimento do pleito de tutela antecipada.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, o deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
No caso em espécie, tenho por ausentes os pressupostos necessários à concessão da medida de urgência postulada.
Conforme relatado, insurge-se a parte acionante contra as penalidades impostas em seu desfavor por meio do “Auto de Infração nº 555878, Auto de Infração 529 000 20 33 584569, Auto de Infração 742 000 21 33 605529, Auto de Infração 742 000 22 33 627160, Auto de Infração 714 000 23 33 631812, Auto de Infração 639 000 99 33 641443, Auto de Infração ANP 639 000 99 33 651254” (id 2136040650, fl. 23).
Ocorre que, da leitura da documentação disponível, verifico que as autuações em comento resultaram de discrepâncias entre o volume de etanol averiguado pela fiscalização e aquele fixado como estoque mínimo ou frente aos limites de produção previamente autorizados para a postulante.
Nessa ótica, limita-se a requerente a defender a ausência de previsão legal apta a embasar as sanções cominadas, assim como a influência de fatores naturais sobre o aumento de produção registrado.
No que concerne à possibilidade de edição de normas por agências reguladoras, consabido que tais autarquias especiais são dotadas de poder normativo técnico que lhes permite disciplinar o serviço regulado.
Por outro lado, não poderão, no exercício desse poder, inovar primariamente a ordem jurídica sem expressa delegação, sendo-lhes vedado regulamentar matéria para a qual inexista conceito genérico prévio em sua lei instituidora, assim como criar ou aplicar sanções sem anterior previsão legal. (Cf.
STF, ADI 5.906/DF, Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, DJ 16/03/2023).
Assim posta a questão, consigno que a imposição de penalidades à requerente se deu em decorrência do exercício da competência fiscalizatória da qual incumbida a ANP, com amparo na Resolução ANP 734/2018, cuja legalidade já restou ratificada pelo Tribunal Regional Federal desta 1.ª Região em julgado análogo, senão vejamos, verbis: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANP.
PODER DE POLÍCIA.
ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS DO ART 1º, § 1º, I DA LEI Nº 9.847/99.
PODER DE POLÍCIA LEGALMENTE CONCEDIDO ÀS AGENCIAS REGULADORAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão imediata dos efeitos de penalidade aplicada à parte agravante, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Brasil - ANP, no que concerne à produção de etanol hidratado acima do permitido, sem que a empresa obtivesse nova Autorização de Operação. 2.
A ANP detém autorização constitucional e legal para regulamentar as atividades relacionadas ao abastecimento nacional de combustíveis e aplicar sanções no exercício do seu poder de polícia, nos termos dos artigos 170, parágrafo único e 238 da CF/88 e, ainda, da Lei nº 9.478/97, artigos 7º; 8º, I, XIII e XV.
Precedente do TRF. 3.
As sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca das atividades eminentemente técnicas.
Precedentes do STJ. 4.
Dessa forma, o aumento da capacidade de produção não está exclusivamente sujeito à decisão empresarial, sendo necessário obter antecipadamente a validação de documentos que garantam a conformidade às normas de segurança e ambientais (artigo 8º, incisos III e IV da Resolução ANP nº 734/2018). 5.
Não havendo sido comprovada a alegada ofensa ao princípio da reserva legal, em decorrência da imposição de multa por violação aos artigos 7º, II e III, 8º, §§ 3º e 4º, e 13, § 2º, da Resolução ANP nº 734/2018, deve ser integralmente mantida a penalidade aplicada. 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (AC 1000260-89.2023.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAÚJO LIMA LOPES (CONV.), TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) Noutra vertente, extrai-se da leitura dos autos infracionais ora impugnados (vide id 2136040650, fls. 4/8) que restou adequadamente descrita a conduta irregular averiguada em cada oportunidade, sequer sendo as imputações de produção a maior ou manutenção de estoque insuficiente objeto de controvérsia pela requerente nesta lide.
Nesse descortino, subsiste hígida, ao menos nesta etapa prefacial, a presunção de veracidade e legitimidade que milita em favor dos atos administrativos ora atacados, lastreados em fundamentos fáticos e técnicos, não tendo o administrado se desincumbido do ônus de comprovar já de plano, de maneira inequívoca, a evidente ilegalidade arguida ou mesmo eventual desproporcionalidade das penalidades e dos contextos que ensejaram suas aplicações.
Assinalo, à derradeira, que as demais alegações, concernentes a supostos vícios de ordem formal, deverão ser apreciadas em sede de cognição exauriente da demanda. À vista do exposto, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indefiro o pedido de tutela de urgência, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048369-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: BAHIA ETANOL HOLDING S.A RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP DESPACHO Considerando a ausência de comprovação do pagamento das custas processuais, conforme certidão da Secretaria (id. 2136251864), determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da Portaria PRESI 298, de 16/09/2021, c/c o art. 290 do CPC/2015.
Após, concluam-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
05/07/2024 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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