TRF1 - 1006041-34.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 18:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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09/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:37
Juntada de Informação
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09/10/2024 12:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Decorrido prazo de POLIBIO XAVIER DIAS em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 12:07
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2024 00:00
Publicado Acórdão em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006041-34.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004668-30.2006.8.05.0150 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:POLIBIO XAVIER DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELE HORANA SILVA CASTRO - BA55961 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir os créditos tributários cujos exercícios se deram nos anos de 1988 a 2001, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, do Código Tributário Nacional.
O magistrado a quo assim consignou: O prazo prescricional, em se tratando de terrenos de marinha, é de cinco anos [...] o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com as notificações para cobrança da taxa de ocupação [...] considerando que a data da propositura da ação foi em 14/06/2006 e não na data informada pela excepta, os créditos referentes aos anos de 1988 a 2001, cobrados na presente ação já estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento, por força da aplicação do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, inciso II [...].
Por outro lado, não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que não houve suspensão da execução por força do art. 40 da LEF, tampouco demonstrou a exequente desídia processual por mais de 05 (cinco) anos (ID 414946636 – fls. 49/52 do PDF).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que: "uma vez constatado que o crédito alvo de cobrança na execução fora constituído no ano de 2003, mediante notificação do contribuinte acerca do lançamento da taxa de ocupação, pode-se inferir que, a partir desta data, o Fisco disporia dos 5 (cinco) anos subsequentes, ou seja, até o ano de 2008 para cobrar judicialmente o crédito exequendo [...] Todavia, como a ação executiva fiscal fora proposta em 14/06/2006, portanto, bem antes do transcurso dos 5 (cinco) anos ora referidos, não há que se aventar a hipótese de superveniência da prescrição para cobrança do crédito em comento" (ID 414946636 – fls. 65/69 do PDF).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Certidão da Dívida Ativa - CDA em análise tem por objeto a cobrança de créditos oriundos da Taxa de Ocupação de terrenos de marinha e as respectivas multas aplicadas em decorrência do não pagamento no prazo estabelecido (ID 414946636 - fls. 06/16 do PDF).
A jurisprudência dos Tribunais reconhece a natureza jurídica de preço público da Taxa de Ocupação, sendo aplicável a Lei nº 9.636/1998, inclusive quanto aos prazos prescricional e decadencial.
Confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DA DÍVIDA.
PREÇO PÚBLICO PRESCRIÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98.
DECADÊNCIA.
LEI Nº 9.821/99.
PRAZO QUINQUENAL.
LEI Nº 10.852/2004.
PRAZO DECENAL.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1.
No que se refere ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário e o prescricional para a cobrança de foros, laudêmios e taxa de ocupação de terrenos de marinha, impende ressaltar que a decadência é decenal, enquanto a prescrição, na espécie, é quinquenal, por aplicação do estabelecido no art. 47, I e II, da Lei nº 9.636/1998, a teor do que restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1133696/PE, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Na hipótese, verifica-se, que o reinício da contagem do prazo prescricional é a partir da data da rescisão eletrônica do parcelamento, como a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos a contar da rescisão, verificou-se a ocorrência da prescrição. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a prescrição dos débitos da presente execução fiscal (AG 0066152-45.2012.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 12/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA ANUAL POR HECTARE: NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. "O STF firmou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH não tem natureza jurídica de taxa - por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da Constituição da República de 1988) -, mas sim de preço público decorrente da exploração de bem da União pelo particular (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da Carta Magna de 1988)" (AGA 0011110-16.2009.4.01.0000/MT, Relatora Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1255 de 30/08/2013). 2. "A Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Entendimento do STF (ADI 2586/DF) e do STJ (REsp 1233190/SC e REsp 1133696/PE)" (AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1599 de 06/12/2013). 3.
Decisão mantida. 4.
Agravo Regimental não provido (AGA 0050258-92.2013.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 21/03/2014).
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, é tido como constituído o crédito a partir da data do vencimento da dívida.
Em relação ao dies ad quem para análise, cabível o entendimento que é a data da propositura da ação, caso não ocorra inércia do exequente em promover a citação (Súmula nº 106/ STJ).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA ANUAL POR HECTARE: NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1.
A Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Entendimento do STF (ADI 2586/DF) e do STJ (REsp 1233190/SC e REsp 1133696/PE). 2.
No caso dos autos, o crédito foi constituído no vencimento em 31/07/2001.
Ajuizada a EF em 28/09/2012, verifica-se que a pretensão executória relativa ao crédito tributário já estaria fulminada pela prescrição quinquenal. 3.
Apelação não provida. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de novembro de 2013, para publicação do acórdão (AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1599 de 06/12/2013).
O termo inicial de contagem da prescrição é a data de vencimento das dívidas que, no caso sob exame, ocorreram entre 31/10/1988 a 28/06/2002.
Assim, considerando que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 14/06/2006 e não havendo nenhuma causa impeditiva ou modificativa dentro do decurso do prazo, está demonstrada a incidência da prescrição quinquenal no que se refere aos anos de 1988 a 2000 (ID 414946636 – fl. 04 do PDF).
Quanto ao crédito tributário referente ao ano de 2001 (vencimento em 29/06/2001), não ocorreu a prescrição, vez que ajuizada a ação executiva em 14/06/2006 não se completou o quinquênio legal nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, devendo, portanto, ser reformada a decisão apelada quanto a este período.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a prescrição em relação ao crédito referente ao ano de 2001. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1006041-34.2024.4.01.9999 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: POLIBIO XAVIER DIAS Advogada do APELADO: DANIELE HORANA SILVA CASTRO – OAB/BA 55961-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece a natureza jurídica de preço público da Taxa de Ocupação, sendo aplicável a Lei nº 9.636/1998, inclusive quanto aos prazos prescricional e decadencial. 2.
Nesse sentido: "A Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Entendimento do STF (ADI 2586/DF) e do STJ (REsp 1233190/SC e REsp 1133696/PE)" (AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/12/2013). 3.
O termo inicial de contagem da prescrição é a data de vencimento das dívidas que, no caso sob exame, ocorreram entre 31/10/1988 a 28/06/2002.
Assim, considerando que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 14/06/2006 e não havendo nenhuma causa impeditiva ou modificativa dentro do decurso do prazo, está demonstrada a incidência da prescrição quinquenal no que se refere aos anos de 1988 a 2000. 4.
Quanto ao crédito tributário referente ao ano de 2001 (vencimento em 29/06/2001), não ocorreu a prescrição, vez que ajuizada a ação executiva em 14/06/2006 não se completou o quinquênio legal nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 5.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
15/08/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 16:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:12
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido em parte
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12/08/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: POLIBIO XAVIER DIAS, Advogado do(a) APELADO: DANIELE HORANA SILVA CASTRO - BA55961 .
O processo nº 1006041-34.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/07/2024 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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22/05/2024 11:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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22/05/2024 11:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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06/05/2024 13:51
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/04/2024 10:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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