TRF1 - 1001218-90.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT PROCESSO: 1001218-90.2024.4.01.3605 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: EUDES PEREIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: OSMAR POSSI - SP214744 POLO PASSIVO: INST.
NAC.
COLON.
REFORMA AGRARIA - INCRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em foco embargos de declaração opostos pela parte requerente, sob a alegação de que a decisão de id 2138967976 padece de erro ao não reconhecer que a posse do autor antecede ao domínio do INCRA e que só recentemente, fruto do decreto expropriatório, passou a área a pertencer à União Federal, a qual deve respeitar a posse alheia e justa.
Satisfeito o requisito da tempestividade, passo a examinar a questão veiculada no presente recurso.
Fazendo-o, vejo não assistir razão à parte embargante.
A parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito do provimento atacado.
Contudo, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito às hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Destarte, uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu reconhecimento no caso ora sob apreciação.
Do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
04/07/2024 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT PROCESSO N° 1001218-90.2024.4.01.3605 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e na Portaria nº 1/2022 desta Vara Única, INTIME-SE a parte autora para, no prazo legal, acostar ao feito comprovante de endereço e documentos pessoais do autor.
Barra do Garças/MT, data da assinatura.
Renata A.
L Gonçales MT 36251 - Analista Judiciária -
01/07/2024 19:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2024 19:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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