TRF1 - 0000349-27.2008.4.01.3308
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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01/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000349-27.2008.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000349-27.2008.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BETHANIA NAZARETH CUNHA MASCARENHAS LOMANTO - BA20466 RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000349-27.2008.4.01.3308 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela parte embargada, União (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0000349-27.2008.4.01.3308, opostos por LUCIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA, que determinou sua manutenção na posse do imóvel objeto de constrição nos autos da Execução Fiscal n. 2006.33.08.004295-2.
A embargada foi condenada nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Decisão proferida na referida execução fiscal declarou nula a penhora do imóvel e determinou a exclusão da ora embargante do polo passivo daquela lide.
Afirma a apelante que “não consta, nos autos dos Embargos de Terceiro, as datas do despacho mandando citar o Executado, da citação nem da determinação da constrição judicial”, informações que entende “serem fundamentais para verificar, por exemplo, se o Executado alienou o imóvel após a citação ou determinação da constrição”.
A apelante aduz que a apelada “não era terceiro, à época do ajuizamento da presente ação”, por isso não poderia ter ajuizado a presente ação.
Sem contrarrazões.
Sentença proferida na vigência do CPC de 1973. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000349-27.2008.4.01.3308 V O T O Do cabimento dos embargos de terceiro Os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, conforme dispõe o art. 674 do CPC de 2015 (art. 1.046 do CPC/1973): Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do Superior Tribunal de Justiça: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. É cabível, pois, o ajuizamento dos embargos de terceiro por quem não é parte no processo e se insurge contra constrição ou ameaça de constrição à posse do bem.
Em que pese os embargos de terceiro se tratarem de uma ação de conhecimento, têm como finalidade livrar a constrição judicial injusta dos bens de quem não é parte do processo, por isso que o art. 681 do CPC/2015 dispõe que, "acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante".
Assim, sendo procedentes os argumentos da parte embargante, podem ser utilizados os embargos de terceiro visando à desconstituição da penhora, na eventual salvaguarda da posse ou da propriedade do bem, conforme o caso.
Mérito Na Execução Fiscal n. 2006.33.08.004295-2, ajuizada pela Fazenda Nacional, ora embargada, foi determinada a penhora do imóvel situado na Rua Adelaide Rodrigues, n. 53, Bairro São José, Jequié/BA, contra a qual se insurgiu a embargante por ter adquirido referido imóvel, por meio de Contrato de Compra e Venda, com intermediação da Caixa Econômica Federal, em 30/10/2002, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, em 09/02/2006.
O imóvel foi adquirido pela embargante de Joilson Antônio de Brito, que, por sua vez, havia adquirido de Ewerton Souza de Almeida, executado na referida execução fiscal, conforme Contrato Particular de Compra e Venda, datado de 30/10/2002 (fls.13-22).
Verifica-se, no caso, como bem assentado na sentença, que “o crédito tributário objeto de cobrança trata-se de dívida relativa a ITR de imóvel alheio ao patrimônio da embargante, não sendo a mesma responsável por seu pagamento, bem como a constatação de que o imóvel objeto de constrição judicial foi adquirido pela demandante estando à época livre de quaisquer ônus reais”.
Ressalte-se, ainda, que a ora embargante não constava da relação processual da Execução Fiscal n. 2006.33.08.004295-2 quando de seu ajuizamento, tendo sido incluída no curso daquela ação pelo juízo de origem e, posteriormente, teve determinada sua exclusão da lide, também em decisão do juízo a quo.
Transcreva-se trecho da sentença recorrida: No caso, o imóvel em questão é matriculado sob o n° 12.802, tratando-se de casa residencial urbana, que foi transmitida através de Escritura Pública de Compra e Venda no ano de 2002 pelo então executado na Execução Fiscal n ° 2006.4295-2, Sr.
Ewerton Souza de Almeida para o Sr.
Joilson Antônio de Brito, tendo a embargante adquirido-a deste último no mesmo ano, através de Contrato Particular de Compra e Venda, consoante atestam os documentos de fls. 20/21.
Conforme se extrai do decisum de fls. 48/49, a dívida cobrada é relativa a Imposto Sobre a Propriedade 110 Territorial Rural pela qual não é a embargante responsável pelo pagamento, eis que o imóvel descrito na CDA é alheio ao seu patrimônio.
Ressalte-se ademais, ter sido determinada a exclusão da embargante do pólo passivo daquele feito, bem como declarada a nulidade da penhora realizada sobre o imóvel descrito na inicial.
Por fim, tenho que a embargante demonstrou ter adquirido de boa-fé o imóvel objeto de penhora, tendo em vista que o negócio fora realizado entre ela, o vendedor Sr.
Joilson Antônio de Brito e a Caixa Econômica Federal como credora do mútuo.
Sendo assim, não há que se perquirir acerca de fraude à execução com a participação da embargante, até porque esta adquiriu referido bem, livre e desembaraçado de quaisquer ônus de terceira pessoa.
Daí infere-se que a mesma não tinha conhecimento da existência de demanda contra o executado, o qual fora proprietário do imóvel antes do alienante Joilson Antônio de Brito proprietário, presumindo se a boa-fé da embargada quando da aquisição do bem.
Sobre o tema, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL DO BEM.
SÚMULA 84 DO STJ.
BOA-FÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Os embargos de terceiro são o instrumento processual de que dispõe o terceiro para afastar os efeitos de decisão em processo judicial que produza efeitos sobre seus bens que não tem qualquer relação com as partes que litigam perante o juízo. 2.
A teor da Súmula 84 do STJ, É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro.. 3.
No caso presente o conjunto probatório dos autos comprova que embargante firmou contrato de promessa de compra e venda em 07/06/1999, muito antes das decisões proferidas pelo TCU e pelos Juízos da 19ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e da 12ª Vara da Justiça Federal em ações movidas contra o Grupo OK - Construções e Incorporações S/A, que determinou a indisponibilidade dos bens da referida empresa e culminou no arresto e penhora do imóvel ora em disputa. 4.
Considerando que o bem foi adquirido em 1999 e a determinação de indisponibilidade dos bens só ocorreu por decisão judicial em 2002, deve ser presumida a boa-fé do adquirente, mantendo-se a sentença que determinou a desconstituição do gravame. 5.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restam majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 0008075-38.2006.4.01.3400, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 11/03/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
ADQUIRENTE DE BOA-FÉ.
GRAVAME DESCONSTITUÍDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NÃO PROVIDAS. 1.
Súmula n. 84/STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 2.
Na hipótese, a documentação juntada aos autos evidencia que a alienação do imóvel ocorreu em data anterior à propositura da demanda que resultou na constrição judicial do bem. 3.
Não há se cogitar no reconhecimento de fraude à execução diante da presença de elementos consistentes a evidenciar que a alienação ocorreu em data anterior e remota à propositura da demanda que restou na constrição judicial. 4.
Nos termos do enunciado de Súmula n. 375/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 5.
Alegações de cunho genérico, tais como as deduzidas pela parte recorrente em suas razões recursais, não possuem aptidão para desconstituir sentença lastreada em acervo probatório robusto acerca da alienação do bem constrito em data pretérita à citação e à penhora. 6.
Remessa necessária e apelação a que se nega provimento. (AC 0008800-75.2016.4.01.3400, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, TRF1 - Décima-Primeira Turma, PJe 24/07/2023) Assim, fica mantida a sentença de procedência dos embargos.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000349-27.2008.4.01.3308 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000349-27.2008.4.01.3308 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LUCIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BETHANIA NAZARETH CUNHA MASCARENHAS LOMANTO - BA20466 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMÓVEL.
POSSE.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 84 DO STJ.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO DO BEM.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte embargada, União (Fazenda Nacional), em face da sentença proferida nos Embargos de Terceiro n. 0000349-27.2008.4.01.3308, que determinou a manutenção da embargante na posse do imóvel objeto de constrição nos autos da Fiscal n. 2006.33.08.004295-2. 2.
Nos termos do art. 674 do CPC/2015 (art. 1.046 CPC/1973), “os embargos de terceiro constituem ação autônoma a ser ajuizada por aquele que não é parte no processo e sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo”. 3.
O cabimento dos embargos de terceiro fundados na posse do imóvel tem previsão na Súmula n. 84 do STJ: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”. 4.
Na Execução Fiscal n. 2006.33.08.004295-2, ajuizada pela Fazenda Nacional, ora embargada, foi determinada a penhora do imóvel situado na Rua Adelaide Rodrigues, n. 53, Bairro São José, Jequié/BA, contra a qual se insurgiu a embargante por ter adquirido referido imóvel, por meio de Contrato de Compra e Venda, com intermediação da Caixa Econômica Federal, em 30/10/2002, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, em 09/02/2006. 5.
Verifica-se, no caso, como bem assentado na sentença, que “o crédito tributário objeto de cobrança trata-se de dívida relativa a ITR de imóvel alheio ao patrimônio da embargante, não sendo a mesma responsável por seu pagamento, bem como a constatação de que o imóvel objeto de constrição judicial foi adquirido pela demandante, estando à época livre de quaisquer ônus reais”. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 19/07/2024.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
20/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: LUCIMEIRE DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: BETHANIA NAZARETH CUNHA MASCARENHAS LOMANTO - BA20466 O processo nº 0000349-27.2008.4.01.3308 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-07-2024 a 26-07-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:51
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2019 07:39
Juntada de Petição (outras)
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07/11/2019 07:39
Juntada de Petição (outras)
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03/10/2019 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/05/2013 13:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/05/2013 13:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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10/05/2013 09:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:22
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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27/04/2009 16:41
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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05/02/2009 16:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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05/02/2009 16:05
CONCLUSÃO AO RELATOR
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02/02/2009 18:55
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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