TRF1 - 1025354-24.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 01:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CESAR SALOMAO MENDES DE LUCENA NETTO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:11
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 12:48
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
-
13/05/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
09/05/2025 15:24
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:22
Juntada de carta
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Ofício enviando informações
-
24/08/2024 00:26
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:07
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 16:42
Juntada de outras peças
-
18/07/2024 17:05
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/07/2024 15:26
Juntada de manifestação
-
09/07/2024 13:55
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1025354-24.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CESAR SALOMAO MENDES DE LUCENA NETTO REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CÉSAR SALOMÃO MENDES DE LUCENA NETTO em desfavor da UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FACULDADE PARAÍSO (FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA), objetivando: a) a concessão da gratuidade de justiça, por ser o autor pessoa hipossuficiente no sentido jurídico do termo do art. 4° da Lei 1.060/50 b) seja concedida em conformidade com o artigo 300 e seguintes do CPC, a TUTELA ANTECIPADA de forma initio litis inaudita altera pars, para os fins de obrigar os Requeridos a concluírem o Financiamento Estudantil - FIES da Requerente junto ao aludido curso de Medicina, para que ela continue cursando a universidade, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; (...) e) seja julgado PROCEDENTE a referida demanda, e ACOLHENDO os seguintes pedidos para confirmar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para que as Requeridas, de modo definitivo, conclua o Financiamento Estudantil- FIES para o curso de Medicina; (...).
A parte autora alega, em síntese, que pretende cursar medicina através do programa de financiamento estudantil junto a 4ª Requerida.
No entanto, encontra empecilho em virtude de não ter conseguido atingir a nota de corte para o ingresso ao Financiamento.
Aduz que a portaria nº 38/2021 e o edital do FIES do ano de 2021, que dispõem sobre as regras e os procedimentos referentes à concessão de financiamento estudantil no âmbito da Lei nº 10.260/2001, são violações ao princípio da razoabilidade, e alega que os artigos 17 e 18 da referida portaria se demonstram inconstitucionais.
Por essa razão, utiliza-se do presente para que lhe seja oportunizada a participação no programa de financiamento.
Por meio da decisão ID 1552129389, o juiz que funcionou no feito declinou da competência para o JEF.
Contestação do FNDE (ID 1655116451).
Contestação da CAIXA (ID 1709381967).
Contestação da UNIÃO (ID 1716233454).
Suscitado o conflito negativo de competência (ID 1925241667).
Encaminhado ao TRF1 para ser dirimido (ID 1990984147).
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência (ID 2125721697).
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, tenho por ausente os requisitos.
O valor da causa deve ser fixado com base em 12 mensalidades referentes ao curso de medicina pretendido pela parte autora, que corresponde ao valor de R$ 126.900,00 (centro e vinte e seis mil e novecentos reais), o que atrai a competência da Vara e não do JEF.
Desse modo a decisão ID 1552129389 deve ser declarada insubsistente.
Pois bem, passo a análise do direito pleiteado.
O direito pleiteado pelo autor implica afastar as regras pertinentes às Portarias do MEC n° 209/2018 e n° 38/2021, uma vez que pretende que lhe seja permitido obter o Financiamento Estudantil – FIES independentemente da nota de corte obtida no ENEM, veja-se: Art. 37.
As inscrições para participação nos processos seletivos do Fies serão efetuadas, exclusivamente, pela internet, em endereço eletrônico, e em período a ser especificado a cada processo seletivo, devendo o estudante, cumulativamente, atender as condições de obtenção de média aritmética das notas nas cinco provas do Enem, além de nota na redação e de renda familiar mensal bruta per capita a serem definidas em ato específico do Secretário de Educação Superior a cada processo seletivo. (Redação dada pela Portaria nº 839, de 22 de outubro de 2021). (...) Art. 38.
Encerrado o período de inscrição, os estudantes serão classificados em ordem decrescente de acordo com as notas obtidas no Enem, na opção de vaga para a qual se inscreveram, na sequência a ser especificada em Portaria Normativa a cada processo seletivo, nos termos do art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260, de 2001. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º deste artigo, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a ordem de critérios a ser especificada na Portaria Normativa do MEC.
Art. 39.
O estudante será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 38 desta Portaria, observado o limite de vagas disponíveis no curso e turno para o qual se inscreveu, conforme os procedimentos e prazos previstos no Edital SESu.
Parágrafo único.
A pré-seleção do estudante assegura apenas a expectativa de direito à vaga para a qual se inscreveu no processo seletivo do Fies e do P-Fies, estando a contratação do financiamento condicionada à conclusão da inscrição no FiesSeleção no caso da modalidade Fies, à pré-aprovação de algum agente financeiro operador de crédito na modalidade P-Fies e, em ambas modalidades, ao cumprimento das demais regras e procedimentos constantes desta Portaria e da Portaria Normativa que regulamenta cada processo seletivo. (grifos meus) Ressalte-se que referido ato administrativo foi editado em atendimento ao disposto na Lei nº 10.260/2001 que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...) Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) Como se vê, a Lei que rege o FIES atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes a serem financiados.
Isso porque os recursos públicos são limitados, não sendo possível atender todos os estudantes que buscam formação profissional em instituições de ensino superior particulares.
Dessa forma, o estabelecimento de requisitos objetivos prévios, de forma que todos aqueles que almejam obter o FIES estejam sujeitos às mesmas regras de classificação, vem ao encontro dos princípios da isonomia e da impessoalidade na Administração Pública, dando concretude à Constituição Federal, ao contrário do que aponta a parte autora em sua inicial.
Dessa forma, trata-se de política pública promovida pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário compelir as entidades gestoras do FIES a estender indistintamente a concessão do financiamento a estudantes que não atendem aos critérios do regulamento.
Essa hipótese implicaria nítida afronta à separação dos Poderes, porquanto haveria interferência jurisdicional quanto ao mérito administrativo dos critérios de classificação dos alunos para obtenção do FIES.
Vale destacar que a Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
Nesse contexto, não avisto a probabilidade do direito invocado, conforme previsão do art. 300 do CPC, de forma que não é possível a concessão de tutela antecipada de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Gratuidade de justiça deferida no despacho ID 1567301873.
Intimem-se o AUTOR, a UNIÃO FEDERAL, o FNDE e a CAIXA.
Cite-se a FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA por meio de precatória.
Retifique-se no PJe a competência para a Vara Comum, bem como o valor da causa para o valor de R$ 126.900,00 (centro e vinte e seis mil e novecentos reais) Declaro insubsistente a decisão ID 1552129389.
Após, em virtude do acórdão exarado pela 3ª Seção do TRF 1ª Região admitindo o IRDR nº 72 nos autos n. 1032743-75.2023.4.01.0000, determinando a suspensão dos feitos que versem acerca da matéria em debate, SUSPENDAM-SE os autos, nos termos do art. 982, I, CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
02/07/2024 16:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/07/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2024 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
02/07/2024 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
10/05/2024 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/05/2024 14:11
Juntada de Ofício enviando informações
-
30/04/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
27/04/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:12
Processo devolvido à Secretaria
-
06/12/2023 16:12
Suscitado Conflito de Competência
-
20/11/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 02:07
Decorrido prazo de FIUSA EDUCACIONAL S/SIMPLES LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 14:23
Juntada de procuração/habilitação
-
18/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 16:54
Expedição de Intimação.
-
16/10/2023 15:21
Expedição de Carta precatória.
-
26/07/2023 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2023 18:50
Juntada de contestação
-
07/06/2023 08:08
Juntada de contestação
-
26/05/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 17:38
Concedida a gratuidade da justiça a CESAR SALOMAO MENDES DE LUCENA NETTO - CPF: *91.***.*74-13 (AUTOR)
-
08/05/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2023 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2023 10:39
Declarada incompetência
-
29/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
29/03/2023 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/03/2023 10:35
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
28/03/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037942-63.2023.4.01.3400
Renato Aparecido Ribeiro dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fernanda Borges Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 22:56
Processo nº 1001218-90.2024.4.01.3605
Eudes Pereira Alves
Inst. Nac. Colon. Reforma Agraria - Incr...
Advogado: Osmar Possi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2024 19:33
Processo nº 1038127-04.2023.4.01.3400
Paulo Roberto Barbosa da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ricardo Barros Brum
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 23:30
Processo nº 1006041-34.2024.4.01.9999
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Polibio Xavier Dias
Advogado: Daniele Horana Silva Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 11:37
Processo nº 1048560-33.2024.4.01.3400
Iane Bacil Abreu Barbosa Leal
Diretor Presidente da Caixa Economica Fe...
Advogado: Cristiano Rabello de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2024 20:26