TRF1 - 0032774-10.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0032774-10.2003.4.01.3300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA Advogado do(a) APELANTE: ART DA COSTA TOURINHO - BA3920-A APELADO: ANA MARIA DE SOUZA SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS Intimo a Apelada, ANA MARIA DE SOUZA SANTOS, acerca da decisão proferida no processo em epígrafe.
DECISÃO Fls. 54-8: a sentença recorrida (25.02.2009) extinguiu de ofício a execução fiscal de crédito tributário/anuidades.
O julgado concluiu pela nulidade do título, considerando a falta de intimação da executada no processo administrativo constitutivo do crédito.
Fls. 61-8: o Conselho Regional de Enfermagem da Bahia/exequente apelou alegando, inocorrência de qualquer ilegalidade no processo administrativo e que a executada foi devidamente intimada por via postal.
Fls. 83-5: intimado (18.04.2024) para se manifestar acerca da tese vinculante do STF no RE/RG nº 704.292, o exequente não respondeu.
O caso As anuidades (abril/1998 a abril/2002) exigidas nesta execução fiscal ajuizada em 09.01.2004 pelo Conselho Regional de Enfermagem da Bahia/exequente foram indevidamente fixadas mediante resolução, conforme a tese definida no RE/RG do STF nº 704.292, r.
Ministro Dias Toffoli, Plenário em 19.10.2016: “É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos”.
Também não é possível fixar anuidades com base na Lei 6.994/1982, revogada pela Lei 8.904/1994.
Nesse sentido, REsp n. 1.032.814-RS, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma do STJ em 20.10.2009: ... 1.
A Lei n. 6.994/82 foi expressamente revogada pela Lei n.8.904/94 (Estatuto da OAB), aplicando-se a lei nova imediatamente a partir de sua vigência. 2.
Impossibilidade de cobrança de anuidade à luz de lei revogada.
Ademais, não se aplicam as disposições da Lei 12.514/2011 às execuções propostas antes de sua vigência.
Nesse sentido, REsp 1.404.796-SP, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 26.03.2014: ... 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/2011 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do exequente, ficando mantida a sentença extintiva da execução fiscal por outro fundamento (CPC, art. 932/IV, alínea “b”).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem.
Brasília, 03.07.2024.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator -
21/06/2021 13:25
Conclusos para decisão
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29/01/2021 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA em 28/01/2021 23:59.
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21/10/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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31/07/2012 15:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/07/2012 15:46
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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31/07/2012 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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30/07/2012 13:39
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS
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17/05/2012 13:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2012 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/05/2012 13:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK SAMPAIO (CONV.)
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02/05/2012 18:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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22/02/2012 18:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2012 18:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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22/02/2012 18:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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17/02/2012 12:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/02/2012 12:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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17/02/2012 12:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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16/02/2012 17:50
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO (CONV.)
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02/06/2010 07:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/06/2010 07:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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02/06/2010 07:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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01/06/2010 18:37
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2010
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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