TRF1 - 1022477-05.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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21/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:31
Juntada de Informação
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09/10/2024 15:31
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/10/2024 15:29
Desentranhado o documento
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08/10/2024 12:37
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/10/2024 12:29
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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08/10/2024 08:36
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/10/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 07/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MADEIREIRA NORTE SUL LTDA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 08:00
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) N. 1022477-05.2023.4.01.9999 EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogada da EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA – OAB/BA 7934-A EMBARGADA: MADEIREIRA NORTE SUL LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6.
Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 05 de agosto de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
16/08/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 08:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 20:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (EMBARGANTE) e não-provido
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12/08/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 15:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/07/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA - BA7934-A .
EMBARGADO: MADEIREIRA NORTE SUL LTDA, .
O processo nº 1022477-05.2023.4.01.9999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB20 - 1 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 05 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 02/2023 do Presidente da 7ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/07/2024 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/04/2024 23:59.
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05/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
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05/03/2024 11:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/03/2024 18:54
Juntada de embargos de declaração
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28/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:11
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2024 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 14:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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09/01/2024 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2023 23:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
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29/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Turma
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29/11/2023 19:02
Juntada de Informação de Prevenção
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27/11/2023 15:22
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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