TRF1 - 0001168-40.2007.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001168-40.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001168-40.2007.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO - AP571 RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0001168-40.2007.4.01.3100 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Paulo Roberto Monteiro da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de provimento que determine a anulação do ato por meio do qual foi demitido, assim como sua reintegração ao cargo que ocupava anteriormente, com garantia de recebimento dos seus proventos a partir do ato de exoneração.
A sentença atacada deu provimento aos pedidos iniciais.
O INSS apelou aduzindo, em síntese, que houve a comprovação de falta funcional a partir de um processo em que se obedeceu às garantias do contraditório e ampla defesa.
Resume, a apelante, que não foi comprovada a boa-fé do servidor, que confessou utilizar combustível da instituição em seu veículo particular.
Houve comprovação de abastecimento de veículos particulares não utilizados em prol do serviço público, com requisições assinadas pelo recorrido.
Frisou que não cabe ao Podre Judiciário adentrar ao mérito administrativo do ato punitivo.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001168-40.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001168-40.2007.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) V O T O O EXMO.
SENHOR JUIZ FEDERAL WENDELSON PEREIRA PESSOA (RELATOR CONVOCADO): Os recursos são tempestivos e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, caput, do CPC).
Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço.
O exame do mérito consiste em perquirir se houve razoabilidade e proporcionalidade no ato punitivo que demitiu o autor de cargo ocupado nos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Sobre os elementos probatórios juntados aos autos, é relevante a transcrição dos depoimentos que serviram de alicerce para o convencimento do Juízo a quo, vejamos (destaquei): Nesse rumo, confira-se um trecho do depoimento juntado às fls. 2471/2473 — Boanerges dos Santos Nunes: Que na época houve uma mudança do prédio do INSS da Tiradentes para a General Rondon; Que o depoente viu várias viagens de transporte de computadores feito numa carro vermelho de propriedade do acusado Paulo Roberto.
Idêntico sentido também é firmado por João Roza dos Santos (fls. 2486/2487) e Marivaldo da Silva Lamarão (fls. 2488/2489), também funcionários do INSS: Que o acusado Paulo Roberto na época ocupava a função de gerente de administração, que teve uma função ativa nessas mudanças; que muitas vezes viu o acusado Paulo Roberto usar seu próprio carro, de cor vermelha, na mudança de bens móveis do INSS de um prédio para outro, que, inclusive, chegou a transportar computadores do INSS no carro do acusado Paulo Roberto. (João Roza).
Que várias vezes viu o acuado Paulo Roberto Transportando materiais da instituição no seu gol vermelho; Que era procedimento normal dentro do INSS os servidores transportarem bens do INSS e fazerem serviços do INSS no próprio carro; (...) Que com certeza quem foi beneficiado com a utilização do veículo particular dos servidores com combustível do INSS. (Marivaldo da Silva).
Ainda sobre as questões de fato, sobreleva mencionar os seguintes fundamentos extraídos da sentença: O relatório da comissão do processo administrativo n° 37042.000136/2000-15 registrou um prejuízo ao INSS de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), os quais teriam sido utilizados pelo autor para abastecer seu veículo.
Esse importe, de pequeno valor, guarda coerência com a versão expendida pelo autor, na qual afirma que o combustível utilizado em seu veículo foi revertido em prol da administração.
Dentro desse contexto, conclui-se - em primeiro plano - duas premissas fáticas para o julgado: (i) o autor se valeu do seu próprio veículo em favor do INSS e que (ii) o valor gasto em combustível foi ressarcido mediante requisição de pagamento assinado pelo próprio servidor.
Em segundo plano, ponderam-se os princípios que deverão ser aplicados ao caso.
De um lado, o servidor agiu de modo irregular ao requisitar pagamento para veículo próprio e de terceiros não identificados, sem a devida competência para tanto; de outro, a Administração se beneficiou do veículo e do combustível do servidor (e de terceiros - nos termos acima), o que resultaria, caso não houvesse o ressarcimento, a um enriquecimento sem causa.
Nota-se que o prejuízo identificado pelo INSS no qual o autor abasteceu o seu próprio veículo foi na ordem de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), o que se faz razoável crer que esses valores foram decorrentes da mudança de sede da autarquia em que o autor utilizou seu próprio carro para ajudar no transporte de material.
Dito isso, não se olvida aqui o entendimento sufragado pelo STJ de que não incide o princípio da bagatela para mensurar a lisura do servidor e sua probidade.
Em outras palavras, se de fato o servidor tivesse logrado proveito próprio, ainda que na cifra do pequeno valor acima apontada, em detrimento da dignidade da função pública, certamente seria o caso da pena capital.
No entanto, as provas coligidas caminham no sentido de que os gastos acima identificados foram direcionados em benefício da Administração, de modo que escapa a tipicidade do inciso IX do art. 117, da Lei n. 8.112/90, na qual o Autor foi enquadrado e que motivou sua demissão.
Vejamos a literalidade do dispositivo: Art. 117.
Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; O que se observa, portanto, é que a conduta do autor não se amolda perfeitamente ao inciso acima transcrito porque faltou ao servidor locupletar-se em detrimento da dignidade da função pública, o que descaracteriza a infração disciplinar e, por conseguinte, afasta a pena de demissão.
Demais a mais, em relação às outras condutas imputadas ao autor, como bem destacado pelo Juízo a quo, não ficou definido o dolo em suas ações, mormente no que diz respeito ao elemento volitivo de lesar os cofres públicos ou causar prejuízo ao Erário.
Em verdade, dentro dos testemunhos acima transcritos, nota-se uma desordem na autarquia ao permitir que servidores se utilizassem de veículo próprio para realizar trabalhos de interesse do INSS.
Soma-se a isso, a Administração Pública, nos termos do art. 2º, caput , da Lei n.º 9.784/90, nos processos afetos à sua esfera de atuação, deverá obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação , razoabilidade , proporcionalidade , moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CONTROLE JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DEMISSÃO.
ILEGALIDADE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
O controle jurisdicional em mandado de segurança é exercido para apreciar a legalidade do ato demissionário e a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como a proporcionalidade da sanção aplicada com o fato apurado.
Precedentes. 2.
A conduta do Impetrante não se ajusta à descrição da proibição contida no art. 117, inciso XI, da Lei n.º 8.112/90, tendo em vista que a Comissão Processante não logrou demonstrar que o servidor tenha usado das prerrogativas e facilidades resultantes do cargo que ocupava para patrocinar ou intermediar interesses alheios perante a Administração. 3.
Ordem concedida, para determinar a reintegração do Impetrante ao cargo público, sem prejuízo de eventual imposição de pena menos severa, pelas infrações disciplinares porventura detectadas, a partir do procedimento administrativo disciplinar em questão. (STJ - MS: 9621 DF 2004/0042881-1, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2005, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 24/06/2008) Registra-se, por oportuno, que o afastamento da pena capital tem por base a retirada, na conduta do autor, do locupletamento indevido em face da Administração Pública; no entanto, remanesce no ato punitivo a aplicação de pena mais branda em relação às demais condutas disciplinares, como por exemplo, quando do preenchimento dos termos de requisição, que por vezes se fizeram incompletas ou em branco, fato objetivamente constatado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001168-40.2007.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001168-40.2007.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO - AP571 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO FUNDAMENTADA NO INC.
IX DO ART. 117 DA LEI N. 8.112/90.
AUSÊNCIA DE LOCUPLETAÇÃO ILÍCITA.
REINTEGRAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
O exame do mérito consiste em perquirir se houve razoabilidade e proporcionalidade no ato punitivo que demitiu o autor de cargo ocupado nos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2.
O relatório da comissão do processo administrativo n° 37042.000136/2000-15 registrou um prejuízo ao INSS de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), os quais teriam sido utilizados pelo autor para abastecer seu veículo.
Esse importe, de pequeno valor, guarda coerência com a versão expendida pelo autor, na qual afirma que o combustível utilizado em seu veículo foi revertido em prol da administração. 3.
Dentro desse contexto, pode extrair-se - em primeiro plano - duas premissas fáticas para o julgado: (i) o autor se valeu do seu próprio veículo em favor do INSS e que (ii) o valor gasto em combustível foi ressarcido mediante requisição de pagamento assinado pelo próprio servidor. 4.
Não se olvida aqui o entendimento sufragado pelo STJ de que não incide o princípio da bagatela para mensurar a lisura do servidor e sua probidade.
Em outras palavras, se de fato o servidor tivesse logrado proveito próprio, ainda que na cifra do pequeno valor acima apontada, em detrimento da dignidade da função pública, certamente seria o caso da pena capital. 5.
O que se observa, portanto, é que a conduta do autor não se amolda perfeitamente art. 17, IX, da Lei n. 8.112/90, porque faltou ao servidor locupletar-se em detrimento da dignidade da função pública, o que descaracteriza a infração disciplinar e, por conseguinte, afasta a pena de demissão. 6.
Demais a mais, em relação às outras condutas imputadas ao autor, como bem destacado pelo Juízo a quo, não ficou definido o dolo em suas ações, mormente no que diz respeito ao elemento volitivo de lesar os cofres públicos ou causar prejuízo ao Erário.
Em verdade, dentro dos testemunhos transcritos, nota-se uma desordem na autarquia ao permitir que servidores se utilizassem de veículo próprio para realizar trabalhos de interesse do INSS. 7.
Soma-se a isso, a Administração Pública, nos termos do art. 2º, caput , da Lei n.º 9.784/90, nos processos afetos à sua esfera de atuação, deverá obedecer aos princípios da legalidade, finalidade, motivação , razoabilidade , proporcionalidade , moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência 8.
Registra-se, por oportuno, que o afastamento da pena capital tem por base a retirada, na conduta do autor, do locupletamento indevido em face da Administração Pública; no entanto, remanesce no ato punitivo a aplicação de pena mais branda em relação às demais condutas disciplinares, como por exemplo, quando do preenchimento dos termos de requisição, que por vezes se fizeram incompletas ou em branco, fato objetivamente constatado. 9.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WENDELSON PEREIRA PESSOA Relator convocado -
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0001168-40.2007.4.01.3100 Processo de origem: 0001168-40.2007.4.01.3100 Brasília/DF, 18 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PAULO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE OSWALDO CAVALCANTE CARAO O processo nº 0001168-40.2007.4.01.3100 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15-07-2024 a 22-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 15/07/2024 e termino em 22/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
07/12/2021 10:40
Juntada de substabelecimento
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21/05/2021 08:09
Conclusos para decisão
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03/07/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 19:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 19:53
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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26/04/2019 16:51
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/04/2016 12:07
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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15/04/2016 12:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
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30/03/2016 14:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
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14/03/2016 14:41
Juntada de PEÃAS - ORIGINAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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14/03/2016 14:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA CUMPRIMENTO RESOLUÃÃO 18
-
14/03/2016 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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13/09/2012 14:58
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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13/09/2012 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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11/09/2012 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI (COM RETORNO APÃS CÃPIAS)
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30/08/2012 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
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30/08/2012 16:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
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20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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26/06/2009 09:21
MUDANÃA DE GRUPO - APELAÃÃO/REEXAME NECESSÃRIO PARA REEXAME NECESSÃRIO
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25/06/2009 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
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25/06/2009 16:47
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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22/06/2009 17:53
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2009
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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