TRF1 - 0040740-20.2000.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0040740-20.2000.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0040740-20.2000.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:UCILANE DE PAULA SILVA PORTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A, MAURIZAN ARAUJO GONCALVES - DF18250-A, MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787 e CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A EMENTA CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 409 E 436 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Vencida e exigível a dívida, de natureza tributária ou não, nasce para o credor a pretensão à respectiva cobrança, a qual se extingue se não for exercitada a tempo e modo, considerando o prazo prescricional estabelecido em lei para seu exercício, de cinco anos para os casos de crédito de natureza tributária, conforme enunciado no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2.
Ao lado das causas interruptivas do curso do prazo prescricional, que o faz retomado por inteiro na ocorrência de qualquer uma delas, há ainda as que simplesmente fazem suspenso seu curso, previstas no artigo 151 e incisos do Código Tributário Nacional.
Também suspende a fluência do prazo de prescrição a suspensão do processo de execução fiscal, na forma ditada pelo artigo 40 da Lei 6.830, de 25 de setembro de 1980. 3.
No julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, o eg.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso sob sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que: “ 4.1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução [...] 4.
No caso em exame, tem o presente feito por titulo executivo a CDA 10 7 99 000765-42, referente a tributo sujeito a lançamento por homologação, constituído mediante Declaração de Rendimentos, com vencimentos em 15/02/1995, 10/03/1995, 12/04/1995, 15/05/1995, 15/06/1995, 14/07/1995, 15/08/1995, 15/11/1995, 15/12/1995 e 15/01/1996, sendo a inicial protocolada em 25/10/2000.
Como não há prova nos autos de que as declarações sejam posteriores às datas de vencimento das obrigações, deve se considerar como termo inicial da prescrição as datas de vencimento em questão. 5.
Segundo estabelecido pela 1ª Seção do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.120.295/SP, Relator Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados e não pagos, o Fisco dispõe de cinco anos para a cobrança do crédito, contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
Só a partir desse momento, o crédito torna-se definitivamente constituído e exigível pela Fazenda pública.
Já nos casos em que o Fisco constitui o crédito tributário, mediante lançamento (auto de infração etc.), inexistindo quaisquer causas de suspensão da exigibilidade ou de interrupção da prescrição, o prazo prescricional conta-se da data em que o contribuinte for regularmente notificado do lançamento tributário (artigos 145 e 174, ambos do CTN). (AGA 0026300-48.2011.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 01/08/2014 PAG 602.) 6.
Aplicação das súmulas 409 e 436 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 7.
Assim, a execução fiscal foi ajuizada depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos das datas retrocitadas, sem que haja notícia de causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, ou seja, ao tempo do ajuizamento da ação, já se encontrava prescrita a pretensão, sendo irrelevante a ocorrência de demora na realização da citação e a identificação de que seria a responsabilidade por essa demora. 8.
Quanto aos demais vencimentos, no caso em exame, mostram os elementos constantes nos autos, conforme se pode ver no ID 74355172, a citação da executada, em 22/01/2001, com ciência da Fazenda Nacional, em 04/04/2001, conforme ID 74355175, não sendo encontrados bens penhoráveis para assegurar o pagamento do débito, tendo início, a partir de então, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do curso da execução, nos termos do artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 8.638/80, independentemente de decisão judicial e, posteriormente a esse lapso temporal, o prazo de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, nos termos do parágrafo 4º do retrocitado artigo, tendo a prescrição intercorrente se dado em 09/04/2007. 9.
Importa observar que após a intimação da exequente da citação da executada, em 04/04/2001, quando requereu a suspensão do processo, cujo requerimento fora deferido por 180 (cento e oitenta) dias, em 19/04/2001, foi a exequente novamente intimada, e partir de então, sucessivas vezes, em razão da inspeção ordinária anual a ser promovida no juízo, requerendo, após, a devolução do prazo, situação que perdurou até outubro de 2007, quando solicitou o bloqueio de ativos financeiros da executada, momento em que já se encontrava prescrita a pretensão executória. 10.
Esta Turma tem decidido que “o termo inicial do prazo prescricional intercorrente é o término da suspensão do processo por um ano, sendo desnecessária a intimação da exequente do despacho de arquivamento, nos termos da Súmula 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente’" (AGRAC 0000149-98.1996.4.01.4000/PI, Rel.
Des.
Fed.
Novély Vilanova, unânime, e-DJF1 26/09/2014). 11.
Recurso adesivo parcialmente provido e desprovido o recurso de apelação.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso adesivo e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 29/07/2024.
Juiz Federal CATTA PRETA Relator Convocado -
04/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: UCILANE DE PAULA SILVA PORTO, PORTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, Advogados do(a) APELADO: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL - DF26297-A, ELVIS DEL BARCO CAMARGO - DF15192-A, MARIZETE MARIA DE SOUZA FURTADO - DF16787, MAURIZAN ARAUJO GONCALVES - DF18250-A .
O processo nº 0040740-20.2000.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29/07/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
06/11/2020 02:21
Decorrido prazo de UCILANE DE PAULA SILVA PORTO em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:21
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 05/11/2020 23:59:59.
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11/09/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 14:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/04/2020 00:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 00:20
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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28/04/2020 00:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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09/04/2019 12:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/04/2019 12:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/04/2019 12:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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20/02/2019 13:49
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N. 64/2019
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12/02/2019 13:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 64/2019 - FAZENDA NACIONAL
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01/02/2019 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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01/02/2019 18:04
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA COM DESPACHO MULTIRÃO PGFN
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16/04/2018 19:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/04/2018 19:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 19:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/01/2016 15:22
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2016 15:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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13/01/2016 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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13/01/2016 15:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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12/01/2016 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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30/11/2015 13:50
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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30/11/2015 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/08/2015 17:56
OFICIO EXPEDIDO - N. 576/2015 - 19ª VARA DA SJDF
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12/05/2014 15:30
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
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18/03/2014 10:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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14/03/2014 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/03/2014. Teor do despacho : 0
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25/02/2014 16:44
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA. (DE MERO EXPEDIENTE)
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25/02/2014 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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25/02/2014 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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05/02/2014 19:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/02/2014 19:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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05/02/2014 19:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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05/02/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2014
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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