TRF1 - 1088523-82.2023.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1088523-82.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: MARYNA CARVALHO NUNES DOS SANTOS - DF70365 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.10.259, de 12 de julho de 2001.
Verifico que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia médica designada para o dia 10/06/2024 id. 2126921058.
Intimada para justificar a ausência na perícia médica id. 2134139202, não manifestou, tampouco juntou quaisquer documentos provando que horas antes do exame tenha havido alguma intercorrência relacionada à sua saúde, como consulta médica de urgência, realização de exames, etc., que justificasse, em tese, redesignação de nova data para o exame.
Com efeito, estabelece o art. 51, I, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente na forma do art. 1º da Lei 10.259/01 que rege os Juizados Cíveis Federais: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.” Constata-se, assim, que a ausência da parte autora em qualquer audiência é tratada como abandono do processo, contumácia que a lei sanciona com a extinção deste sem julgamento de mérito.
Mas qual a razão desse sancionamento? No procedimento eminentemente oral dos Juizados, consoante preconiza a Constituição Federal (art. 98, I) as audiências assumem relevante papel.
Afinal, nelas as partes apresentam suas razões, produzem-se as provas necessárias ao julgamento da causa, saneia-se ou julga-se o feito.
Enfim, é a materialização do princípio da oralidade.
Sem o autor, frustra-se essa perspectiva de oralidade, constitucionalmente exigida.
A perícia médica, designada por esse juízo, é um meio de prova colocado a disposição da parte com o escopo precípuo de convencer o julgador da veracidade dos fatos apresentados e, por conseguinte, dar sustentação à tese jurídica levantada.
Desta maneira, cumpre ela a mesma finalidade pretendida pela audiência.
Assim, por integração analógica, incide a causa de extinção do processo constante do art. 51, I, da Lei 9.099/95 (autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo).
Em face do que se expôs, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.º da Lei 10.259/01.
Concedo a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Isento de custas e honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Registrada automaticamente.
Intime(m)-se.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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