TRF1 - 1048009-53.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 16:03
Juntada de Informação
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21/07/2025 11:37
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:18
Juntada de recurso inominado
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15/04/2025 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1048009-53.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO ANTONIO FONTES RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível proposta por Fernando Antônio Fontes em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em suma, a condenação por danos materiais e morais, em decorrência de falha do serviço bancário no âmbito do Contrato 000145647481001 (id. 2135839786).
A CEF apresentou contestação (id. 2144289868).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Seguem as razões de decidir.
Pois bem, saliento que o “art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a demonstrar.
Ao autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado.
Ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor” (cf.
STJ, REsp 1.680.717/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 09/10/2017).
Com efeito, tenho que a parte demandante não apontou, de maneira concreta e específica, elementos probatórios que comprovem o direito pleiteado.
Em que pese tenha alegado a ocorrência de falha no serviço bancário, notadamente no que se refere à suposta fraude no âmbito do Contrato 000145647481001, não há nenhuma prova carreada aos autos nesse sentido, somente alegações genéricas acerca de eventual ilegalidade das cláusulas contratuais.
Nesse contexto, a instituição financeira ré trouxe aos autos detalhado escorço fático, no qual demonstra que as despesas impugnadas correspondem ao pagamento da Reserva da Margem Consignada, relacionada ao Cartão de Crédito Caixa Simples, desbloqueado pela parte acionante em 29/04/2024 (id. 2144289868, fls. 2/5).
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito do processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
11/04/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:50
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/10/2024 15:23
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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03/10/2024 15:23
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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03/10/2024 15:22
Juntada de Ata de audiência
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02/10/2024 09:01
Juntada de manifestação
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24/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:33
Juntada de petição intercorrente
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05/09/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 17:31
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 10:00, Central de Conciliação da SJDF.
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22/08/2024 14:19
Juntada de contestação
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30/07/2024 14:29
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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26/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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09/07/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/07/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 14:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/07/2024 14:10
Declarada incompetência
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08/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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04/07/2024 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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04/07/2024 16:27
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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