TRF1 - 1000170-28.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000170-28.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SILVIA REGINA DE LIMA BESSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GERALDO TAVORA ARAUJO - RR557 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA De acordo com o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
O art. 925, por seu turno é expresso ao dispor que a “A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Assim, o processo de execução contra a Fazenda Pública deve obediência à clareza da lei, em que pese a ritualística diferenciada de pagamento pela via dos ofícios requisitórios, eis que inexiste qualquer previsão diferenciada quanto à forma de sua finalização, não bastando uma simples determinação de arquivamento.
Uma vez depositado o montante representado pelo precatório ou pela requisição de pequeno valor e promovido o levantamento pelo(s) exequente(s), satisfeita está a obrigação do órgão/entidade pública.
Ainda que haja mais de um credor, o débito público, se não for adimplido de uma só vez, vai sendo progressivamente quitado, até o momento em que o último exequente tem seu saldo totalmente satisfeito.
Nesse termo, o processo executivo se encerra por completo, devendo ser proferida sentença a fim de que tenha a Fazenda Pública uma certificação judicial com o potencial de ser protegida pelo instituto da coisa julgada no sentido de que nada mais deve em relação ao fato jurídico que deu origem ao título exequendo.
No caso, foi(ram) devidamente certificado(s) nos autos o(s) comprovante(s) de levantamento do crédito da(s) parte(s) exequente(s), motivo pelo qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, SENTENCIANDO-A COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico o trânsito em julgado nesta data.
Sem Custas e honorários.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Arquivem-se definitiva e imediatamente.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
19/11/2022 21:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2022 15:47
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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17/11/2022 15:47
Juntada de Certidão
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE LIMA BESSA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 00:46
Decorrido prazo de Espólio de RENATO DE HOLANDA BESSA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:25
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/09/2022 19:25
Expedição de Documento Precatório.
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11/07/2022 17:23
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 08:52
Juntada de manifestação
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27/06/2022 20:05
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2022 20:05
Juntada de Certidão
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27/06/2022 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2022 20:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2022 10:16
Conclusos para decisão
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19/05/2022 18:25
Juntada de manifestação
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05/05/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 10:15
Juntada de Certidão
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05/05/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
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02/03/2022 15:09
Juntada de petição intercorrente
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22/02/2022 11:20
Decorrido prazo de SILVIA REGINA DE LIMA BESSA em 21/02/2022 23:59.
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19/01/2022 16:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/01/2022 16:16
Juntada de Certidão
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19/01/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 14:27
Conclusos para despacho
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19/01/2022 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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19/01/2022 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2022 18:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Inicial • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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