TRF1 - 1048157-64.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1048157-64.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA SIROTE BORGES IMPETRADOS: BANCO DO BRASIL SA, PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE - MINISTÉRIO DA SAÚDE, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S.A, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Mariana Sirote Borges, contra ato alegadamente ilegal imputado ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde, ao Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde e ao Presidente do Banco do Brasil, o qual impede a efetivação de direito referente ao “abatimento de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o saldo devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES da Impetrante, devendo o valor ser devidamente atualizado, conforme saldo devedor, tendo em vista a comprovação do preenchimento dos requisitos, para concessão do benefício”.(id. 2135965071, fl. 15).
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Pois bem, consoante prevê o art. 286 do CPC/2015, distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II – quando, tendo sido extinto o processo, sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; e III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que esta ação repete o Mandando de Segurança 1019639-64.2024.4.01.3400 /DF, o qual foi extinto, sem resolução de mérito, pelo Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, diante da homologação do pleito pela desistência da ação, com fundamento no art. 485, incisos VIII, do CP/2015, e já transitou em julgado. À vista do exposto, considerada a prevenção, pela reiteração de processo anteriormente extinto sem resolução de mérito, com apoio no art. 286, inciso II, do CPC/2015, declino da competência para o processamento e julgamento da causa para o Juízo da 8.ª Vara Federal desta Seção Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, com urgência, ao Juízo prevento, a quem cabe proceder como entender de direito, inclusive quanto ao pedido de medida liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/07/2024 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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