TRF1 - 0000658-44.2019.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 0000658-44.2019.4.01.3508 CLASSE : EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS EXECUTADO: CARLOS MAGNO DINIZ - ME, CARLOS MAGNO DINIZ SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS em face das partes executadas CARLOS MAGNO DINIZ - ME, CNPJ n. 06.***.***/0001-36 e CARLOS MAGNO DINIZ, CPF n. *90.***.*58-87, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
A pessoa jurídica executada foi citada por Oficial de Justiça, conforme mandado de citação (ID 367323372) e certidão (ID 390968381), mas não pagou a dívida e nem garantiu a execução, conforme certidão de decurso de prazo (ID 459234411).
Em cumprimento à decisão (ID 1377642754), houve o redirecionamento da execução para a pessoa física codevedora e procedeu-se à penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária desta, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme extratos (ID's 1420403765, 1420403766 e 1420403767).
Em seguida, o codevedor foi citado e intimado por Oficial de Justiça, conforme mandado de citação e intimação (ID 1425810288) e certidão (ID 1438618395), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal.
Entretanto, a parte executada procurou a exequente para realizar acordo de parcelamento e, posteriormente, realizou o pagamento da dívida exequenda; diretamente à parte exequente, conforme informado na petição ID (1558188883).
Na petição (ID 1558188883), a parte exequente informou, em suma, que a parte executada realizou o pagamento do débito exequendo e apresentou os seguintes requerimentos: a) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada; c) a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1760894075) informa que: “(...) há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID’s 1435789255, 1435789256 e 1435789258), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final. 2) Certifico, ainda, que o nome da parte executada não foi incluído no Cadastro de Inadimplentes do SERASA EXPERIAN (Centralização de Serviços dos Bancos). 3) Com relação ao registro de eventuais outros processos de execução em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a inexistência de outra ação judicial de execução em nome da parte executada. (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a informação de pagamento da dívida exequenda trazida pela parte exequente na petição (ID 1558188883), julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que procurou diretamente a parte exequente e realizou o pagamento da obrigação exequenda, conforme informado pela parte credora na petição ID 1558188883; e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição ID 1558188883 e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1760894075), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) A realização de consulta ao Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) para a identificação de eventuais contas bancárias de titularidade da parte executada para viabilizar a devolução do(s) valor(es) que foi(ram) penhorado(s) e depositado(s) em conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) e/ou comprovante(s) de depósito(s) (ID's 1435789255, 1435789256 e 1435789258).
Em seguida, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolução do(s) valor(es) bloqueado(s) e que foi(ram) transferido(s) para conta(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) e/ou comprovante(s) de depósito(s) (ID's 1435789255, 1435789256 e 1435789258), com os seus acréscimos legais, para uma conta bancária de titularidade da parte executada, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 15 de agosto de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
27/07/2022 15:02
Juntada de manifestação
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29/06/2022 13:36
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 28/06/2022 23:59.
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06/05/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 12:11
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 16:49
Conclusos para despacho
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02/08/2021 15:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/04/2021 04:44
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 23/04/2021 23:59.
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26/02/2021 15:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/02/2021 15:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/12/2020 08:33
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DINIZ - ME em 17/12/2020 23:59.
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02/12/2020 11:42
Mandado devolvido cumprido
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02/12/2020 11:42
Juntada de diligência
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12/11/2020 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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06/11/2020 12:43
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2020 10:35
Juntada de manifestação
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18/09/2020 15:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2020 18:44
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 15/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 17:56
Juntada de termo
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12/07/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
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02/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 14:31
Conclusos para despacho
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30/05/2020 21:39
Decorrido prazo de Conselho Regional de Medicina Veterinaria do Estado de Goiás em 29/05/2020 23:59:59.
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03/03/2020 14:04
Mandado devolvido cumprido
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03/03/2020 14:04
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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21/02/2020 09:35
Juntada de manifestação
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04/02/2020 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/02/2020 14:30
Expedição de Mandado.
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02/02/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2019 17:55
Juntada de Certidão de processo migrado
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01/12/2019 14:12
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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01/12/2019 14:12
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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22/11/2019 10:46
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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22/11/2019 10:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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20/11/2019 20:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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19/11/2019 20:08
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:30
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD INFRUTÍFERO
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17/10/2019 14:46
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/10/2019 14:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/10/2019 13:21
Conclusos para decisão
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21/06/2019 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/06/2019 17:32
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/06/2019 17:32
INICIAL AUTUADA
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13/06/2019 16:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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