TRF1 - 1001531-54.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 08:50
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 25/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:10
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:56
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA CARRIJO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:09
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA CARRIJO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Juntada de contrarrazões
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04/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:34
Juntada de procuração
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30/06/2025 18:20
Juntada de documentos diversos
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30/06/2025 00:17
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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26/06/2025 08:44
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 23:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 13:44
Cancelada a conclusão
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04/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 16:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:07
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:38
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001531-54.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS CARRIJO AUTOR: J.
O.
C.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042, REU: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL DECISÃO 1.
Trata-se de requerimento formulado pela parte autora, representada por sua genitora, no bojo de ação em que já fora deferida tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Berinert® (Inibidor de C1 esterase), diante do diagnóstico de angioedema hereditário tipo I, patologia rara de alta gravidade, com risco potencial de evolução fatal em casos de acometimento das vias aéreas. 2.
O pedido atual tem por objeto a majoração da dosagem do medicamento inicialmente prescrito, com base em relatório médico atualizado, subscrito por profissional especializado em Alergia e Imunologia, o qual indica, de forma clara e fundamentada, o agravamento do quadro clínico da paciente, com episódios diários de crises, acometimento de órgãos internos e manifestações neurológicas severas. 3.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, ambos os requisitos se encontram presentes de maneira inequívoca. 4.
Neste diapasão, a tutela de urgência foi concedida, conforme decisão de Id 2135233884. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração da posologia ou dosagem de medicamento durante o tratamento não configura modificação do pedido, pois o objeto da ação permanece sendo o direito à saúde e à continuidade do tratamento adequado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALTERAÇÃO DO FÁRMACO POSTULADO NA INICIAL NO CURSO DO TRATAMENTO .
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE. 1.
Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela parte ora agravada para reformar o decisum do Tribunal de origem que contrariou a jurisprudência do STJ de que a alteração de medicamentos postulados na Inicial não representa alteração no pedido . 2.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "a simples alteração de alguns medicamentos postulados na inicial não se configura como modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. É comum durante um tratamento médico que haja alteração dos fármacos, o que não resulta, com isso, em qualquer ofensa ao art. 264 do CPC, pois a ação em comento encontra-se fulcrada no art . 196 da CF/88, o qual garante o direito à saúde à população" ( REsp 1.062.960/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 29 .10.2008). 3.
Agravo Regimental não provido.(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 673759 RJ 2015/0050831-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2016) 6.
Ainda, o Enunciado nº 95 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) estabelece que: “A alteração de dosagem, posologia, quantidade ou forma de apresentação de medicamento, produto ou insumo em relação ao postulado na inicial não implica ampliação dos limites objetivos da lide, aplicando-se a regra da fungibilidade.” 7.
No presente caso, a documentação médica é clara ao indicar que as doses anteriormente prescritas são insuficientes para controlar as crises clínicas, havendo risco iminente à vida da menor, inclusive com ameaça de óbito por asfixia, caso ocorra angioedema de laringe. 8.
A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou que a concessão de medicamentos não incorporados aos atos normativos do SUS exige: a) Comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas do SUS; b)Incapacidade financeira do paciente; c) Existência de registro do fármaco na ANVISA. 9.
Tais requisitos encontram-se plenamente preenchidos nos autos, inclusive corroborados por Nota Técnica da E-NatJus e pelo novo relatório médico. 10.
Diante do exposto, acolho integralmente o pedido da parte autora e concedo a majoração da dosagem do medicamento Berinert®, conforme prescrição médica atualizada constante no relatório subscrito em 11/12/2024 pelo especialista Dr.
Wilen Brasil Júnior (CRM 7440-GO), devendo ser mantido o fornecimento ininterrupto do fármaco, com a dosagem ajustada à nova realidade clínica da paciente (receita médica de Id 2166775048). 11.
A execução da presente decisão deverá observar as providências já delineadas na decisão anterior, com cumprimento imediato prioritariamente pelo Estado de Goiás, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais entes demandados.
Em caso de descumprimento, ficam mantidas as medidas coercitivas anteriormente determinadas, inclusive bloqueio de valores via sistema Bacenjud. 12.
Intimem-se os requeridos para comprovarem o cumprimento da presente decisão, bem como para manifestarem nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 13.
Após, voltem os autos conclusos, para julgamento. 14.
Atos necessários.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 00:41
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA CARRIJO em 27/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA CARRIJO em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 18:15
Publicado Ato ordinatório em 26/02/2025.
-
27/02/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001531-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora da informação trazida pelo estado de Goiás, id 2172025775.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.: GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/02/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:44
Juntada de Ofício enviando informações
-
14/02/2025 15:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2025 19:36
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 00:01
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001531-54.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: ELIANE DE OLIVEIRA SANTOS CARRIJO AUTOR: J.
O.
C.
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042 Advogados do(a) AUTOR: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042, REU: ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE JATAI, UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Considerando os documentos juntados aos autos, inclusive a alteração da dosagem do fármaco concedido, em sede de tutela de urgência, à autora, intimem-se as requeridas para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em sequência, volvam-me conclusos os autos, para decisão.
JATAÍ, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
05/02/2025 10:39
Processo devolvido à Secretaria
-
05/02/2025 10:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA CARRIJO em 19/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001531-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
O.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ASSIS DA SILVA - GO63042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 e DALINE PAULA BARROS - GO65683 DESPACHO 1.
Intimem-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o fornecimento deferido em tutela, bem como apresentar relatório médico e receituário médico atualizados, necessários para continuidade do fornecimento do medicamento. 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intimem-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
03/12/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/12/2024 15:44
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA CARRIJO em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA CARRIJO em 17/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 16:41
Juntada de Ofício enviando informações
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09/10/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 11:53
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 01:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:31
Decorrido prazo de JULIA OLIVEIRA CARRIJO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 27/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001531-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da certidão retro informando o cumprimento da tutela pelo Estado de Goiás, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, requererem o que entender de direito.
Após, concluam-se os autos.
JATAÍ, 24 de setembro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
24/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:06
Publicado Ato ordinatório em 23/09/2024.
-
18/09/2024 14:10
Juntada de petição intercorrente
-
18/09/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001531-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da manifestação acostada, id 2145350214, intime-se a União para, no prazo de cinco dias, comprovar o depósito do valor informado.
Juntado o comprovante, cumpra-se integralmente a decisão id 2135233884.
JATAÍ, 13 de setembro de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
13/09/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 03/09/2024.
-
04/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:16
Juntada de petição intercorrente
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001531-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes da informação trazida pela União, id 2145350214, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ROSILEI NESSLER Técnico Judiciário/ Mat.GO80153 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
31/08/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/08/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 15:29
Juntada de impugnação
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27/08/2024 15:23
Juntada de impugnação
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27/08/2024 15:22
Juntada de impugnação
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21/08/2024 10:44
Juntada de documentos diversos
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21/08/2024 10:43
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001531-54.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Diante da urgência do caso, intimem-se os entes requeridos a comprovarem o integral cumprimento da decisão, id 2135233884, no prazo de cinco dias.
Não comprovado o cumprimento, promova-se o bloqueio judicial conforme determinado no item 20 da referida decisão.
JATAÍ, 19 de agosto de 2024.
ROSILEI NESSLER Servidor -
19/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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19/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:21
Juntada de petição intercorrente
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03/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
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27/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 09:52
Juntada de contestação
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05/07/2024 16:41
Juntada de contestação
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04/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 12:45
Juntada de contestação
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03/07/2024 11:50
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001531-54.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
O.
C.
POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO 1.
J.O.C., representada por sua mãe, Eliane de Oliveira Santos, ajuizou a presente demanda em face da União, Estado de Goiás e o Município de Jataí/GO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento imediato e gratuito do medicamento BERINERT 500 UI, 8 frascos, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis. 2.
Antes de apreciar a tutela, determinou-se a confecção de nota técnica E-Natjus (Id 2134599565). 3.
Nota técnica juntada aos autos no Id 2135160954, os autos foram conclusos. 4.
Eis o breve relato.
Decido. 5.
Nos termos do artigo 4º da Lei dos Juizados Especiais Federais, poderão ser deferidas medidas cautelares no curso do processo, de ofício ou a requerimento das partes, para evitar dano de difícil reparação. 6.
No novo Código de Processo Civil, o poder geral de cautela, regulado no livro V da Parte Geral que dispõe acerca das tutelas provisórias, decorre, especialmente, dos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, à medida que estes autorizam o juiz a determinar as medidas que julgar adequadas para a efetivação da tutela provisória. 7.
Com efeito, a tutela de urgência, espécie do gênero tutela provisória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (artigo 300 do NCPC). 8.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (vide: AgRg no Al 506.302-RS, da Relatoria do Ministro Marco Aurélio e AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber). 9.
Ademais, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (vide:REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 10.
Por fim, decidiu o STJ: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 11.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos que estão fora do protocolo do SUS, ainda que em sede de tutela de urgência, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 12.
Da análise minuciosa dos autos, vislumbra-se que a requerente possui 09 (nove) anos de idade e foi diagnosticado com “ Angioedema hereditário tipo I”. 13.
O medicamento pleiteado possui registro válido na ANVISA (Id 2135160954 - Pág. 1). 14.
A imprescindibilidade do medicamento resta demonstrada pelos documentos juntados aos autos (relatório médico de id 2134490233, formulário de id 2134490437 e Nota técnica de id 2135160954).
De fato, nos termos da Nota Técnica E-Natjus, “(…)O angioedema hereditário e um edema localizado, nao inflamatorio, assimetrico, desfigurante e autolimitado da derme profunda, tecidos subcutaneos ou submucosa, decorrente da vasodilatacao e aumento da permeabilidade vascular caracterizada por crises de edema com o envolvimento de multiplos orgaos.
Os pacientes que nao sao diagnosticados e tratados adequadamente tem uma mortalidade estimada de 25% a 40%, devido ao angioedema da laringe, resultando em asfixia (...) Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Redução na frequência e gravidade de crises, diminuindo assim o risco de morte (…)”. 15.
Por fim, a Nota técnica em comento tem conclusão favorável ao pleito autoral de liberação da medicação de Inibidor de C1 esterase (Berinert) em caráter de URGÊNCIA, eis que há risco de lesão de órgão ou comprometimento de função.
Vejamos: “(…)Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de angioedema hereditário tipo I.
CONSIDERANDO que não houve resposta eficaz ao uso das drogas previamente utilizadas para o tratamento do paciente.
CONSIDERANDO que em pacientes com angioedema hereditário grave nao controlado tem o risco de até 40 % de mortalidade se não for devidamente tratado.
CONCLUI-SE que há elementos tecnicos para sustentar a indicacao de Inibidor de C1 esterase(Berinert) no presente caso Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função(…)”. 16.
Verifica-se, também, que trata-se de medicamento de alto custo, conforme consta na notas técnicas 228868-B, disponível no sistema E-natjus (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php, acesso em 01/07/2024), bem como nos documentos de id 2134490730 e 2134490814. 17.
Desta forma, neste momento processual, encontram-se devidamente demonstradas a imprescindibilidade do medicamento para o tratamento da demandante e sua incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito. 18.
Diante dessas considerações e do fato de que o direito à vida e o direito à saúde do ser humano (artigos 6º e 196, CF), os quais compõem o mínimo existencial, são bens maiores, deve ser concedida a tutela de urgência requestada para que a rés sejam compelidas a fornecer o medicamento prescrito pelo médico que acompanha o caso (evento 2134490298). 19.
Tenho por certo, que não seria razoável aguardar o desdobramento de todo o processo para que este fosse fornecido, ante os graves riscos à saúde da autora. 20.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí/GO forneçam, no prazo máximo de 10 (dez) dias, o medicamento “Inibidor de C1 esterase (Berinert)”, conforme prescrito (evento 2134490298), sob pena de bloqueio judicial do valor necessário à aquisição do referido medicamento. 21.
Conquanto a solidariedade dos entes no fornecimento do fármaco, direciono o imediato cumprimento da decisão ao Estado de Goiás, que deve ser intimado, com urgência, a fim de cumprir a presente ordem judicial. 22.
Havendo descumprimento, determino, desde já, a tutela pelo resultado prático equivalente por meio de bloqueio/sequestro de valores. 23.
Dessa forma, proceda-se a Secretaria à nomeação de defensor dativo para representar o requerente; 24.
Realizada a nomeação, intime-o com urgência para apresentar 03 (três) orçamentos do remédio pleiteado em distribuidoras/farmácias distintas (com indicação precisa dos respectivos CNPJ’s e telefone). 25.
Apresentados os orçamentos e ainda não evidenciado o cumprimento da tutela determinada nesta decisão, determino o bloqueio, via Bacenjud, da quantia correspondente aos 8 (oito) frascos do fármaco, conforme o preço indicado na proposta de menor valor, nas contas de titularidade do Estado de Goiás. 26.
Efetivado o bloqueio, providencie-se a imediata transferência do valor para a Caixa Econômica Federal, em conta judicial vinculada a este juízo e processo. 27.
Em seguida, deverá a Secretaria do juízo contactar a respectiva empresa para a aquisição do remédio, que deverá ser entregue na sede desta Subseção Judiciária, transferindo-se o numerário bloqueado necessário para a conta fornecida, que deverá estar em nome do fornecedor. 28.
Deverá, ainda, a empresa fornecedora, emitir todas as notas fiscais em nome da parte autora, conforme dados fornecidos nos presentes autos, e apresentá-las imediatamente a este juízo. 29.
Outrossim, cumpra-se todas as determinações contidas na decisão de ID 2134599565. 30.
Após, voltem os autos conclusos, para julgamento. 31.
Atos necessários.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica.
PAULO AUGUSTO MOREIRA LIMA JUIZ FEDERAL – em substituição -
02/07/2024 18:13
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 13:20
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:19
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 10:46
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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26/06/2024 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/06/2024 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/06/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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