TRF1 - 1054250-77.2023.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 6ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : IVANI SILVA DA LUZ Juiz Substituto : MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Dir.
Secret. : FELIPPE MENDES FALESIC AUTOS COM: (X) SENTENÇA () DECISÃO () DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO () EDITAL 1054250-77.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) RÉU: O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA Com efeito, o despacho proferido no id2104162184, em 26/03/2024, contém determinação para que a parte autora regularizasse sua representação processual, no prazo de quinze (15) dias.
Todavia, aludida obrigação não foi cumprida, conforme certidão emitida pela Secretaria deste Juízo, lançada no id2133578879, a impor a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Por fim, deve a parte autora ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual já fora devidamente formalizada, com a citação e consequente oferecimento de contestação pela União (PFN), vide id1690425466.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTA A AÇÃO (ART.485, IV e VI, CPC).
Custas ex lege.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados no equivalente a dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos termos do art.85, § 3º, I, CPC.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado eletronicamente (assinado eletronicamente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara, SJ/DF -
31/05/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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