TRF1 - 1029443-56.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/02/2025 13:40
Juntada de Informação
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07/11/2024 10:56
Juntada de contrarrazões
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30/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de COMANDANTE DA 11 REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 20:01
Juntada de petição intercorrente
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04/07/2024 12:26
Juntada de apelação
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04/07/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1029443-56.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUELLEN CRISTINA DA SILVA IMPETRADO: COMANDANTE DA 11 REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por SUELLEN CRISTINA DA SILVA em face do COMANDANTE DA 11 REGIAO MILITAR DO EXERCITO BRASILEIRO, objetivando: “1- que seja deferida LIMINARMENTE E INALDITA ALTERA PARTS, a imediata suspensão de ato que determine o DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, para que a impetrante em face de sua lesão seja considerada AGREGADA, evitando maiores atos lesivos contra o direito que lhe é próprio como militar; (...) 5 - que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, (...); 6 - que seja, em seu julgamento devido, concedida a segurança pretendida, declarando-se definitivamente a ilegalidade dos atos administrativos a serem realizados pelo COMANDANTE DA 11ª REGIÃO MILITAR, atos esses eivados de vícios, que possam tornar a Impetrante inapta para o prosseguimento carreira militar. (...).” A parte impetrante alega, em síntese, que é militar temporária e que, conforme Inspeção de Saúde, foi julgada incapaz B1 em face problemas psiquiátricos, tendo sido afastada das atividades laborais, motivo pelo qual alega haver justo receio de que será desligada do Serviço Ativo, ficando então ENCOSTADA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.
Entretanto, possuiria direito líquido e certo de ser AGREGADA para tratamento de saúde, com garantia do recebimento do soldo, tendo em vista que a doença teria decorrido do serviço.
Aduz que, em 2020, teria buscado auxílio de dois militares recrutas da companhia de guarda em que servia, para lhe ajudar a recuperar os arquivos salvos em uma pasta Back-up na área de trabalho de um notebook que havia caído e trincado a tela.
Contudo, um dos soldados teria usado de sua confiança para copiar imagens nas quais a Impetrante estava nua, salvas na pasta do aplicativo WhatsApp no seu celular, as quais passaram a circular no quartel, o que lhe teria gerado diversos constrangimentos.
Mesmo tendo conseguido ser transferida para outro quartel, foi diagnosticada com transtornos psiquiátricos.
Por fim, defende ser desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para ser agregada, bastando que a enfermidade tenha se manifestado durante o período de prestação do serviço militar, alegando a inconstitucionalidade de dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (RISG), Portaria n. 816, de 19 de dezembro de 2003, alterada pela Portaria n. 749, de 17 de setembro de 2012.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É caso de negativa de seguimento da ação mandamental.
A teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre, todavia, que no presente caso, não se verifica a existência de direito líquido e certo, tendo em vista que a alegação de que a doença teria decorrido do serviço depende de dilação probatória, com apuração dos fatos alegados, tendo a parte impetrante anexado apenas cópia da denúncia do Ministério Público Militar.
Também a simples alegação de inconstitucionalidade de dispositivos do Regulamento Interno dos Serviços Gerais do Exército (RISG) não gera direito líquido e certo, notadamente por não haver reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF, em decisão vinculante.
Por outro lado, sequer existe a iminência efetiva do alegado ato coator de encostamento, considerando que a ata da última inspeção de saúde juntada aos autos, realizada em 26/04/2024, informou que a impetrante “não pode exercer atividades laborativas civis”, o que a enquadraria na exceção do §7º do artigo 31, da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar), inserida pela Lei n. 13.954/2019, que sequer foi mencionada na inicial, in verbis: §6º Os militares temporários licenciados por término de tempo de serviço ou desincorporados que estejam na condição de incapazes temporariamente para o serviço militar em decorrência de moléstia ou acidente deverão ser postos na situação de encostamento, nos termos da legislação aplicável e dos seus regulamentos. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo aos militares incapazes temporariamente em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), ou que estejam temporariamente impossibilitados de exercer qualquer atividade laboral, pública ou privada. [Grifei].
Por fim, embora a impetrante informe ter sido convocada para nova Inspeção de Saúde em 16/05/2024, não anexou aos autos o resultado.
Nesta senda, considerando que não há qualquer prova da existência de justo receio de violação de direito líquido e certo, é de se reconhecer a inadequação da via eleita.
Isso posto, INDEFIRO, DESDE LOGO, A PETIÇÃO INICIAL, motivo pelo qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, I e IV, c/c art. 354, ambos do CPC.
Defiro deferido o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência id. 2125314911.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512 do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a parte impetrante.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 331, § 1.º).
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/07/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 17:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 17:55
Indeferida a petição inicial
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03/06/2024 14:51
Juntada de manifestação
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03/05/2024 15:28
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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03/05/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/05/2024 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2024 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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