TRF1 - 1011223-25.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011223-25.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008912-46.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE PEREIRA INGLEZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011223-25.2024.4.01.0000 - [Fies] Nº na Origem 1008912-46.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO HENRIQUE PEREIRA INGLEZ contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a antecipação de tutela, o qual pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento indicado na inicial enquanto perdurar o período de residência médica.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ter ingressado em programa de residência médica em Cardiologia.
Alega preencher os critérios estabelecidos no artigo 6-B, parágrafo 3º, da Lei 10260/2001, e que, embora a tal especialidade não conste no rol de especialidades médicas prioritárias, tal rol não é taxativo.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011223-25.2024.4.01.0000 - [Fies] Nº do processo na origem: 1008912-46.2024.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a possibilidade de extensão do prazo de carência, pactuado em contrato de financiamento estudantil - FIES, para médicos residentes, até o fim do período da residência.
Quanto ao direito do agravante de ter prorrogado o período de carência do seu contrato de financiamento estudantil até a conclusão da residência médica, de modo a prorrogar a cobrança das parcelas mensais do contrato, durante a residência, o art. 6º-B da Lei 10.260/2001, em seu §3º, estabelece: Art.6º-B. [...] [...] § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de7 de julho de1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O rol de especialidades tidas como prioritárias está previsto no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS n. 3, de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde: 1- Clínica Médica; 2 - Cirurgia Geral; 3 - Ginecologia e Obstetrícia; 4 - Pediatria; 5 - Neonatologia; 6 - Medicina Intensiva; 7 - Medicina de Família e Comunidade; 8 - Medicina de Urgência; 9 - Psiquiatria; 10 - Anestesiologia; 11 - Nefrologia; 12 - Neurocirurgia; 13 - Ortopedia e Traumatologia; 14 - Cirurgia do Trauma; 15 - Cancerologia Clínica; 16 - Cancerologia Cirúrgica; 17 - Cancerologia Pediátrica; 18 - Radiologia e Diagnóstico por Imagem; 19 - Radioterapia.
Nessa hipótese, o agravante, que já teve a carência da amortização do financiamento de sua graduação prorrogada quando realizou a primeira residência em clínica médica, está cursando a segunda residência em Cardiologia, especialidade que não foi definida como prioritária pela Portaria Conjunta n. 3 de 19/02/2013, razão pela qual não se encontra presente a verossimilhança do direito, necessária à antecipação dos efeitos da tutela.
Nesse sentindo: ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
CARDIOLOGIA.
ESPECIALIDADE NÃO PRIORITÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PORTARIA CONJUNTA SGTES/SAS N3/2013.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 2.
Na espécie, a autora, que já teve prorrogada a carência da amortização do financiamento de sua graduação quando realizou a primeira residência em clínica médica, está cursando a segunda residência em Cardiologia, especialidade não considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, nos termos do Anexo II da Portaria conjunta SGTES/SAS n. 3/2013, não se afigurando possível nova extensão do prazo de carência do contrato do FIES, uma vez que não preenche todos os requisitos exigidos, sendo certo que, em regra, não compete ao Poder Judiciário definir políticas públicas.
Nesse sentido: AC 1010555-15.2019.4.01.3400 Relator Desembargador Federal João Batista Moreira Sexta Turma PJe 17/11/2020. 3.
Apelação a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 105.729,48), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º, do CPC). (AC 1029905-18.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/11/2022 PAG.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011223-25.2024.4.01.0000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA INGLEZ Advogado do(a) AGRAVANTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
CARDIOLOGIA.
ESPECIALIDADE NÃO INTEGRANTE DO ROL PREVISTO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, o qual pleiteava a suspensão da cobrança das parcelas mensais do contrato de financiamento indicado na inicial enquanto perdurar o período de residência médica. 2.
O graduado em medicina e aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 4.
Na hipótese, o agravante ingressou em programa credenciado de residência médica em área não prevista no rol de especialidades tidas como prioritárias, razão pela qual não se encontra presente a verossimilhança do direito, necessária à antecipação dos efeitos da tutela. 5.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA INGLEZ, Advogado do(a) AGRAVANTE: LUKE BERTOLAIA FIGUEIREDO - SP392609 .
AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) AGRAVADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A .
O processo nº 1011223-25.2024.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
09/04/2024 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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