TRF1 - 0008883-27.2008.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008883-27.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008883-27.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICK RUIZ LIMA - AP819-A POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULA PAIVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZYLENE OLAV BATISTA BRUNO - PA018393, YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA19327-A e MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008883-27.2008.4.01.3900 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0008883-27.2008.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por VICENTE DE PAULA PAIVA NETO contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu parcial provimento à apelação de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto: a) ao comportamento das embargadas EMGEA e CEF, que seria violador do princípio de boa-fé objetiva; b) à necessidade de aplicação do princípio da vedação do comportamento contraditório no caso concreto.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008883-27.2008.4.01.3900 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0008883-27.2008.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “(...) Verifica-se dos autos que a parte autora realizou em outubro do ano de 1989, com os antigos mutuários Srs.
João Batista Oliveira Furtado e sua mulher, Antônia Soares dos Santos escritura pública de cessão de direitos e obrigações, tendo como objeto a transferência do contrato de financiamento realizado com a CEF.
O Sr.
João Batista Oliveira Furtado e a sua esposa Antônia Soares dos Santos haviam financiado, em março de 1988 (fls. 28 da rolagem única), o imóvel junto à CEF.
Inicialmente registro que a Lei nº 10.150/2000 permitiu que as transações realizadas entre o mutuário e terceiro adquirente, no âmbito do SFH, firmadas até 25 de outubro de 1996, sem a intervenção da instituição financeira, fossem regularizadas. (...) Com efeito, quanto à quitação antecipada do contrato, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser adimplidas as prestações contratadas, até a data da edição da norma que autorizou a liquidação antecipada do saldo devedor residual dos contratos do SFH, ou seja, a Lei nº 10.150, de 21/12/2000, conforme se observa dos precedentes a seguir: (...) Na hipótese, a título de argumentação, ainda que o contrato fosse abarcado pelo FCVS, o ajuste foi firmado em 21 de março de 1988, ou seja, após a data de 31 de dezembro de 1987, estabelecida como marco temporal para a cobertura do Fundo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.”.
O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008883-27.2008.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELANTE: PATRICK RUIZ LIMA - AP819-A APELADO: VICENTE DE PAULA PAIVA NETO Advogado do(a) APELADO: MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
LEI 10.150/2000.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 28 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: PATRICK RUIZ LIMA - AP819-A .
APELADO: VICENTE DE PAULA PAIVA NETO, Advogado do(a) APELADO: MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A .
O processo nº 0008883-27.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
02/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008883-27.2008.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008883-27.2008.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICK RUIZ LIMA - AP819-A POLO PASSIVO:VICENTE DE PAULA PAIVA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ZYLENE OLAV BATISTA BRUNO - PA018393, YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA19327-A e MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008883-27.2008.4.01.3900 - [Reajuste de Prestações] Nº na Origem 0008883-27.2008.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EMGEA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 269, I do CPC/73, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os mutuários e o autor em relação à EMGEA, quanto ao disposto na trigésima nona cláusula contratual, em face da exceção prevista quanto à possibilidade de inclusão do FCVS; e condenar às rés à obrigação de implementar no contrato do autor, a contribuição para a cobertura do FCVS, a qual deverá ser apurada e atualizada até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de dos juros de mora e havendo o seu pagamento, proceda a quitação do saldo devedor do contrato do autor, com a consequente baixa da hipoteca.
Tendo em vista que o autor decaiu em parte mínima do pedido (art. 21, parágrafo único, CPC/73), o magistrado condenou as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rateados entre si, a teor do art. 20, § 4º, do CPC/73.
A parte apelante sustenta, em síntese: a) ilegitimidade ativa do autor; b) ocorrência de prescrição; c) não havia cobertura do FVCS.
As cláusulas do contrato habitacional estão condizentes com o disposto na legislação quanto à impossibilidade de cobertura do saldo devedor residual pelo fundo; d) deve-se obedecer ao princípio do pacta sunt servanda; e) no sobredito contrato, foi expressamente excluída a cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais — FCVS, em cumprimento as determinações do Decreto-Lei n° 2.349/87.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008883-27.2008.4.01.3900 - [Reajuste de Prestações] Nº do processo na origem: 0008883-27.2008.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se na origem de ação ajuizada por VICENTE DE PAULA PAIVA NETO contra a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS — EMGEA e a CEF pleiteando revisão do contrato de financiamento, para utilização do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e subsidiariamente, que seja declarada a mora contratual da ré quanto à cobrança mensal do FCVS e em decorrência da mora reconhecida, que seja a ré condenada a pagar indenização no valor correspondente ao saldo devedor existente ao fim do contrato (21.03.2008), bem como se abstenha de quaisquer procedimentos executórios do contrato e inscrever o nome do autor e dos mutuários originários em cadastros de proteção de crédito.
O cerne da questão se refere à legitimidade ativa do autor/cessionário, que adquiriu imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, por meio de “contrato de gaveta”, ingressar com ação para discutir questões referentes ao contrato original, do qual não faz parte.
Já em 13 de outubro de 1989, os primitivos mutuários, Srs.
João Batista Oliveira Furtado e sua mulher, Antônia Soares dos Santos, transferiram o contrato de financiamento ao autor Vicente de Paula Paiva Neto, mediante contrato por instrumento particular de cessão e transferência de direitos e obrigações Verifica-se dos autos que a parte autora realizou em outubro do ano de 1989, com os antigos mutuários Srs.
João Batista Oliveira Furtado e sua mulher, Antônia Soares dos Santos escritura pública de cessão de direitos e obrigações, tendo como objeto a transferência do contrato de financiamento realizado com a CEF.
O Sr.
João Batista Oliveira Furtado e a sua esposa Antônia Soares dos Santos haviam financiado, em março de 1988 (fls. 28 da rolagem única), o imóvel junto à CEF.
Inicialmente registro que a Lei nº 10.150/2000 permitiu que as transações realizadas entre o mutuário e terceiro adquirente, no âmbito do SFH, firmadas até 25 de outubro de 1996, sem a intervenção da instituição financeira, fossem regularizadas.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL.
REPETITIVO.
RITO DO ART. 543-C DO CPC.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE MÚTUO.
LEI Nº 10.150/2000.
REQUISITOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte provido.
Acórdão sujeito ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 8/2008. ( REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013).
Na hipótese dos autos, a cessão dos direitos sobre o imóvel ocorreu em outubro de 1989, ou seja, antes da data limite determinada pelo legislador, enquadrando-se nas hipóteses da supracitada Lei, por ser dispensável a concordância da instituição financeira.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SFH.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE GAVETA.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA ANTES DE OUTUBRO DE 1996, SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
I A Lei nº 10.150/2000 assegurou ao cessionário de financiamento, regido pelo Sistema Financeiro de Habitação, cuja cessão de direitos e obrigações tenha sido celebrada até 25 de outubro de 1996, ainda que sem anuência da instituição financeira, o direito à regularização da transferência e todos os efeitos dela decorrentes.
II O colendo STJ, ao tratar da questão relacionada à legitimidade ativa daquele que celebrou, com o mutuário originário, o denominado "contrato de gaveta", pacificou o entendimento, inclusive, sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973), na dicção de que: "1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos; 1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato (grifos nossos); 1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura." ( REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) III No caso concreto, o contrato de financiamento descrito nos autos foi celebrado, inicialmente, em 23 de setembro de 2009, pelo agente financeiro e os mutuários originários Alessandra Lucas Boa Sorte dos Santos e Denizel Moreira dos Santos Júnior (fls. 27/44).
Em 15 de setembro de 2013, os aludidos mutuários venderam a Arestides Raimundo Santana da Silva o imóvel financiado, sem qualquer interveniência da CEF.
IV Em sendo assim, é forçoso reconhecer que a pretensão recursal do autor não merece acolhida, uma vez que a transferência do financiamento do imóvel descrito nos autos é posterior ao limite temporal estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.150/2000 (25/10/1996), a exigir a interveniência do agente financeiro, caracterizando a ilegitimidade ativa para a causa.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
Nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 11 do CPC vigente, elevou-se em 20% (vinte por cento) a verba honorária inicialmente fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), totalizando o montante de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude de gratuidade judiciária.
Resta prejudicado o agravo interno nestes autos. (AGTAC 0006843-55.2015.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/08/2021 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO SFH.
CONTRATO DE MÚTUO SEM COBERTURA PELO FCVS.
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO.
INTERVENIÊNCIA OBRIGATÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCIADORA.
CONTRATO DE GAVETA.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA APÓS 25 DE OUTUBRO DE 1996.
LEI 10.150/2000.
TEMA REPETITIVO 521 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Corte Especial do STJ firmou, pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.150.429-CE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em 25/04/2013, Tema nº 521, a seguinte tese: Tema/Repetitivo nº 521: Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato. 2.
A legitimidade do cessionário de financiamento regido pelo SFH para discutir em juízo as questões relativas às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos dele decorrentes, sem a interveniência e aceitação do mutuante, é reconhecida somente nos contratos de cessão de direitos celebrados até 25 de outubro de 1996, data que a Lei 10.150/2000 estabeleceu como limite para a regularização dos denominados contratos de gaveta. 3.
Demonstrado que, na espécie, a cessão de direitos relativos ao contrato objeto da lide foi realizada em data posterior à fixada pelo legislador e sem a anuência da instituição financeira credora, não possui o cessionário legitimidade ativa ad causam para demandar em juízo as questões pertinentes ao contrato de mútuo. 4.
A ciência, pelo agente financeiro, da cessão de direitos sobre o imóvel celebrada entre o mutuário e a parte autora, não equivale a interveniência obrigatória do agente financeiro exigida pelo parágrafo único art. 1º da Lei 8.004/90, de modo a ser-lhe oponível o aludido negócio jurídico. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Sem incidência de honorários advocatícios recursais.
Sentença proferida na vigência do CPC/73. ( AC 0007405-42.2011.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
CESSÃO DE DIREITOS.
CONTRATO DE GAVETA.
CESSIONÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DECISÃO EM RECURSO PARADIGMA.
ART. 543-C DO CPC/1973.
I Em debate a legitimidade ativa de parte cessionária de contrato de mútuo habitacional, sob regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH, para discutir questões relativas ao contrato, a exemplo de quitação do saldo devedor e liberação da hipoteca.
II O Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.150.429/CE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), firmou orientação no sentido de que, 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1 Tratando-se de contrato de mútuo para aquisição de imóvel garantido pelo FCVS, avençado até 25/10/96 e transferido sem a interveniência da instituição financeira, o cessionário possui legitimidade para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos.1.2 Na hipótese de contrato originário de mútuo sem cobertura do FCVS, celebrado até 25/10/96, transferido sem a anuência do agente financiador e fora das condições estabelecidas pela Lei nº 10.150/2000, o cessionário não tem legitimidade ativa para ajuizar ação postulando a revisão do respectivo contrato.1.3 No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
III Hipótese em que, dos diversos e sucessivos contratos de cessão de direitos, sobre o imóvel objeto da lide, desde os primeiros mutuários aos subsequentes cessionários, apenas um documento se refere a eventual cessão à parte apelante, qual seja, um instrumento de Substabelecimento de Procuração, datado de 15 de setembro de 2009.
IV No contexto em que o único documento relativo à parte apelante tem data de 2009, não encontra guarida o pleito de legitimação para requerer em contrato de financiamento no âmbito do SFH, sem a anuência da instituição financeira, consoante item 1.3 do recurso paradigma REsp 1150429/CE: No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
V Correto o entendimento da sentença, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de legitimidade para postular direito alheio em nome próprio.
VI Apelação da parte autora a que se nega provimento. ( AC 0025801-98.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/07/2020 PAG.) Dessa maneira, mesmo sem a interveniência e a aceitação do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada entre os particulares, o cessionário possui legitimidade ativa ad causam para demandar questões pertinentes ao contrato de financiamento habitacional.
Da alegação de prescrição No que tange à alegação de prescrição, da análise dos autos observou-se que o contrato de mútuo foi firmado em 21.03.1988 com término em 21.03.2008, com a liquidação do contrato, sendo a partir desta data o início da contagem do prazo prescricional.
Com efeito, neste caso se aplica a regra prevista no art. 2.028 Código Civil (Lei 10.406/2002), vigente a partir e 11/10/2003, que prevê o prazo prescricional de 10 (dez) anos, a contar do vencimento do título.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 5.09.2008, não há que falar em prescrição.
Da alegação de ausência de cobertura de FCVS Da análise do contrato observou-se que no item "10" do quadro "D" (fl. 21 da rolagem única), ao discriminar a composição das parcelas mensais devidas pelos mutuários, esclareceu-se os valores referentes à prestação, aos seguros e taxa de juros, deixando em branco a parte destinada à contribuição ao FCVS.
Ademais, a cláusula 39ª do contrato estabelece a não cobertura do contrato pelo FCVS.
Nesse sentido: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA: Em decorrência do que dispõe o Decreto-Lei no 2.349, de 29.JUL.87, no presente contrato financeiro não haverá contribuição ao Fundo de Compensação Salariais — FCVS, sendo da inteira responsabilidade do (a-s) DEVEDOR(A-ES), o pagamento de eventual saldo devedor residual; quando do término do prazo ajustado, conforme letra 'C' deste instrumento." O Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) foi criado por intermédio da Resolução nº 25, de 16/06/1967, do Conselho de Administração do extinto BNH, com o objetivo de garantir a quitação dos saldos remanescentes de financiamentos imobiliários concedidos aos mutuários finais do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial se tratava de espécie de seguro que visava a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário.
Tendo em vista o FCVS onerar o valor da prestação do contrato, o mutuário teria a garantia de, no futuro, quitar sua dívida, desobrigando-se do eventual saldo devedor, que, muitas vezes, alcançava o patamar de valor equivalente ao próprio.
Conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/06/2016).
Assim dispõe o dispositivo legal acima citado: “Art. 2º Os saldos residuais de responsabilidade do FCVS, decorrentes das liquidações antecipadas previstas nos §§ 1º, 2º e 3º, em contratos firmados com mutuários finais do SFH, poderão ser novados antecipadamente pela União, nos termos desta Lei, e equiparadas às dívidas caracterizadas vencidas, de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior, independentemente da restrição imposta pelo § 8º do art. 1º. (...). § 3º As dívidas relativas aos contratos referidos no caput, assinados até 31 de dezembro de 1987, poderão ser novadas por montante correspondente a cem por cento do valor do saldo devedor, posicionado na data de reajustamento do contrato, extinguindo-se a responsabilidade do FCVS sob os citados contratos.” Com efeito, quanto à quitação antecipada do contrato, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que devem ser adimplidas as prestações contratadas, até a data da edição da norma que autorizou a liquidação antecipada do saldo devedor residual dos contratos do SFH, ou seja, a Lei nº 10.150, de 21/12/2000, conforme se observa dos precedentes a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA.
REQUISITOS: PREVISÃO DE COBERTURA DO FCVS; CONTRATO FIRMADO ANTES DE 31/12/1987; E NECESSIDADE DE ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC.
REVISÃO.
VALOR QUE NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
No que tange à quitação antecipada do contrato, esta Superior Corte firmou jurisprudência no sentido de que a Lei n. 10.150/00 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que atendidas as seguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS; contrato firmado antes de 31/12/1987 e; integralmente adimplidas as prestações devidas até então.
No caso em análise, foram atendidas as condições e o direito à quitação foi expressamente reconhecido no acórdão a quo (e-STJ 431/432) e nas decisões monocráticas já nesta instância especial (e-STJ 597/599) e na decisão ora agravada (e-STJ 615/622). 2.
Quanto aos honorários advocatícios, entendimento nesta corte no sentido de que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ. 3.
Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nesse sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4.
A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não merece reforma. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 507.838/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 12/11/2014) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
COBERTURA PELO FCVS.
LEI N. 10.150/2000.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA PARCELAS VINCENDAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O entendimento da Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, assente no sentido de que a Lei 10.150/2000 previu a quitação do saldo devedor residual dos contratos, desde que integralmente adimplidas as prestações devidas até então.
Precedentes. 2.
O acolhimento da pretensão recursal da recorrente acerca da inadimplência do contrato por parte do recorrido, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial.
Incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 606.545/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH.
FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS.
LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO.
LEI 10.150/2000.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
Em relação à utilização dos recursos do FCVS, esta Corte tem dois posicionamentos distintos: 1) para liquidação do saldo devedor remanescente, necessário se faz a quitação de todas as parcelas do contrato; 2) para a liquidação antecipada do contrato, que se exige é o adimplemento das prestações até a data da edição da norma que permitiu a extinção antecipada. 2.
No caso dos autos, os agravados pretendem a liquidação antecipada do contrato, com base na Lei 10.150/2000, à qual fazem jus, pois preenchem os requisitos exigidos pela jurisprudência desta Corte, quais sejam: I - que o contrato tenha sido firmado antes de 1987; II - que o contrato tenha cobertura do FCVS; e III - que as prestações tenham sido adimplidas até a data da edição da norma que permitiu a liquidação antecipada.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1436804/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 15/09/2015) (grifei) Na hipótese, a título de argumentação, ainda que o contrato fosse abarcado pelo FCVS, o ajuste foi firmado em 21 de março de 1988, ou seja, após a data de 31 de dezembro de 1987, estabelecida como marco temporal para a cobertura do Fundo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Caixa e da Emgea, para declarar que a parte autora não faz jus à cobertura pelo FCVS, nos termos da presente fundamentação.
Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que acolhida apenas parcialmente a apelação, fixa-se os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0008883-27.2008.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA Advogado do(a) APELANTE: PATRICK RUIZ LIMA - AP819-A APELADO: VICENTE DE PAULA PAIVA NETO Advogado do(a) APELADO: MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
CONTRATO DE GAVETA.
LEI 10.150/2000.
CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB O RITO DOS PROCESSOS REPETITIVOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
COBERTURA PELO FCVS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela EMGEA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 269, I do CPC/73, para declarar a inexistência de relação jurídica entre os mutuários e o autor em relação à EMGEA, quanto ao disposto na trigésima nona cláusula contratual, em face da exceção prevista quanto à possibilidade de inclusão do FCVS; e condenar às rés à obrigação de implementar no contrato do autor, a contribuição para a cobertura do FCVS, a qual deverá ser apurada e atualizada até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de dos juros de mora e havendo o seu pagamento, proceda a quitação do saldo devedor do contrato do autor, com a consequente baixa da hipoteca. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, pacificou o tema da legitimidade ativa do cessionário no caso dos contratos de gaveta, consignando que a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura ( REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013) 3.
Na hipótese dos autos, a cessão dos direitos sobre o imóvel ocorreu em outubro de 1989, ou seja, antes da data limite determinada pelo legislador, enquadrando-se nas hipóteses da supracitada Lei, por ser dispensável a concordância da instituição financeira. 4.
Dessa maneira, mesmo sem a interveniência e a aceitação do agente financeiro acerca da cessão de direitos realizada entre os particulares, o cessionário possui legitimidade ativa ad causam para demandar questões pertinentes ao contrato de financiamento habitacional. 5. 3.
O contrato de mútuo foi firmado em 21.03.1988, tendo como término a data de 21.03.2008 com o pagamento da última prestação do prazo de financiamento, quando só então, com o aparecimento de eventual saldo devedor residual, teria início o prazo prescricional.
No caso em tela, a presente ação foi ajuizada em 05.09.2008, não ocorrendo a prescrição. 6.
Da análise dos autos observou-se que autor realizou em 21.03.1988 contrato de financiamento imobiliário com a Caixa Econômica Federal, sem previsão de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, nos termos da cláusula 39ª do contrato. 7.
Ademais, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp n. 1.176.587/RS, a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor é cabível nos contratos de financiamentos imobiliários regidos pelo SFH que contenham cláusula de cobertura pelo FCVS e tenham sido firmados até 31 de dezembro de 1987, à luz do disposto no § 3º do artigo 2º da Lei n. 10.150, de 21 de dezembro de 2000 (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1507476/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/06/2016). 8.
Na hipótese, o ajuste foi firmado em 21.03.1988, ou seja, após a data de até 31 de dezembro de 1987, estabelecida como marco temporal para a cobertura do Fundo, de modo a não justificar a pretendida cobertura do saldo devedor pelo FCVS. 9.
Dada a sucumbência mínima sofrida pela CEF, já que acolhida apenas parcialmente a apelação, fixa-se os honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade da verba por ser beneficiária da justiça gratuita. 10.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: PATRICK RUIZ LIMA - AP819-A .
APELADO: VICENTE DE PAULA PAIVA NETO, Advogado do(a) APELADO: MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A .
O processo nº 0008883-27.2008.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
21/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 16:08
Juntada de manifestação
-
24/03/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
29/02/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2020 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 18:13
Juntada de Petição (outras)
-
29/02/2020 18:12
Juntada de Petição (outras)
-
23/01/2020 16:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 07D
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06/03/2019 16:38
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03/05/2018 15:16
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16/04/2018 19:05
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
09/05/2016 17:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
15/04/2016 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/03/2015 12:30
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
16/03/2015 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/03/2015 19:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
13/03/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2015
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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