TRF1 - 1008291-83.2024.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008291-83.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SAMOEL THOMAS BAMPI SENTENÇA O Ministério Público Federal (MPF) propôs Ação Civil Pública em face de Samoel Thomas Bampi, com o objetivo de obter a reparação integral de danos ambientais causados pelo desmatamento irregular de 50,55 hectares de vegetação nativa em área de domínio público da União, situada na Gleba Jorge Teixeira, em Porto Velho/RO.
Segundo a petição inicial, a degradação foi constatada no contexto da Operação Onda Verde, realizada em 29 de outubro de 2014, quando se verificou a supressão da vegetação sem a devida autorização do órgão ambiental competente.
O imóvel vinculado ao desmatamento está registrado no Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob a inscrição nº 11.07.2013.17518, em nome do requerido.
Além disso, o MPF destaca que Samoel Thomas Bampi já foi condenado criminalmente pelos mesmos fatos nos autos do processo 1001354-33.2019.4.01.4100, o que reforçaria sua responsabilidade pelos danos ambientais constatados.
Diante dessa situação, o MPF pleiteou a condenação do réu à recomposição da área degradada, mediante a restauração da vegetação ao seu estado original, além do pagamento de indenizações pelos danos causados.
Em relação aos danos materiais, requereu a condenação ao pagamento de R$ 1.086.016,20, quantia correspondente ao custo de recomposição ambiental e aos danos intermediários e residuais.
No que se refere aos danos morais coletivos, solicitou o arbitramento da indenização no montante de R$ 543.008,10, sob o argumento de que o desmatamento comprometeu a integridade da Floresta Amazônica, afetando bens difusos essenciais à coletividade.
Além da reparação dos danos, o MPF formulou pedido de tutela provisória de urgência, buscando a adoção de medidas imediatas para evitar a continuidade da degradação ambiental e impedir benefícios indevidos ao requerido.
Entre as providências requeridas, solicitou a retirada do rebanho bovino da área degradada no prazo de 15 dias, a proibição da emissão de Guias de Transporte Animal (GTAs) e Notas Fiscais (NFs) relacionadas ao gado vinculado à propriedade, sob pena de multa de R$ 10.000,00 por cabeça de gado movimentada, e a suspensão do acesso do réu a financiamentos públicos e benefícios fiscais, salvo aqueles destinados à recuperação ambiental da área degradada.
A decisão liminar, proferida em 04/07/2024, deferiu parcialmente os pedidos do MPF.
O Juízo determinou que o réu se abstivesse de explorar a área desmatada, devendo manter o local em pousio para permitir sua regeneração natural.
Além disso, estabeleceu o prazo de 90 dias para a retirada do gado da área, fixando multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento.
Por outro lado, o pedido de suspensão de financiamentos e benefícios fiscais foi indeferido, sob o argumento de que se tratava de medida excessivamente restritiva naquele momento, podendo inviabilizar a própria recuperação da área degradada.
Na sequência, em despacho datado de 05/02/2025, o Juízo verificou que o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, razão pela qual decretou sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Diante desse quadro, determinou o encaminhamento dos autos para julgamento, considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo MPF, salvo se houver necessidade de prova adicional para a fixação dos danos e valores pretendidos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC, por não haver necessidade de produção de outras provas.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, salvo se o contrário resultar da análise do conjunto probatório.
A materialidade do dano ambiental e a responsabilidade do réu restam comprovadas nos autos, conforme exposto a seguir.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação dos réus a repararem os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme demonstrativo de alteração na cobertura vegetal ocorrida no ano de 2014, auto de infração n. 9045879 e mapa constante na inicial, bem como pelo fato do requerido ter sido condenado criminalmente pelos mesmos fatos nos autos do processo 1001354-33.2019.4.01.4100.
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
O requerido não se desincumbiu em comprovar que não têm relação com a área degradada.
Além disso, à luz do princípio da reparação in integrum, admite-se a condenação simultânea em obrigação de fazer e à indenização pelos danos transitórios/interinos (intermediários) e pelos danos residuais (permanentes).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
APONTADA VIOLAÇÃO A LEI ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SÚMULA 280/STF.
AFRONTA AOS ARTS. 48 E 292, §1º, II, DO CPC/73 E ART. 3º, V, DA LEI 6.938/81.
SÚMULA 284/STF.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL.
ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, em face de Dilmo Wanderley Berger, Cristiane Fontoura Berger, Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (FLORAM), Município de Florianópolis e União, visando a cessação de danos ambientais, em virtude do uso indevido de área non aedificandi, formada por promontório e terrenos de marinha, localizada no Bairro Coqueiros, em Florianopólis/SC, bem como a recuperação de área degradada. (...) VII.
Consoante entendimento do STJ, "a restauração in natura nem sempre é suficiente para reverter ou recompor integralmente, no terreno da responsabilidade civil, o dano ambiental causado, daí não exaurir o universo dos deveres associados aos princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum.
A reparação ambiental deve ser feita da forma mais completa possível, de modo que a condenação a recuperar a área lesionada não exclui o dever de indenizar, sobretudo pelo dano que permanece entre a sua ocorrência e o pleno restabelecimento do meio ambiente afetado (= dano interino ou intermediário), bem como pelo dano moral coletivo e pelo dano residual (= degradação ambiental que subsiste, não obstante todos os esforços de restauração)" (STJ, REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2012).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.196.027/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017; REsp 1.255.127/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2016. (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1532643/SC, DJe 23/10/2017) Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, na vanguarda da interpretação mais adequada quanto à prova, em tema de direito ambiental, considerando que o ônus da prova pode representar um empecilho processual nas ações ambientais, tem pacífica jurisprudência no sentido de que tal ônus deve ser invertido, transferindo-o ao acusado, cabendo a este provar que sua atividade não enseja riscos à natureza (Súmula 618 do STJ).
Outro ponto relevante diz com a identificação do poluidor.
Em célebre fórmula utilizada pelo Ministro Herman Benjamin, sob a ótica do nexo de causalidade, “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (STJ, Segunda Turma, REsp 650728/SC, DJe 02/12/2009).
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, sendo dispensada a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva, seja do ponto de vista individual ou coletivo.
O dano extrapatrimonial decorre, assim, do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, cuja natureza é por essência extrapatrimonial, sendo o fato, por isso mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, desde que evidente a reprovabilidade moral do fato gerador desse dano. É o que se observa na ementa abaixo transcrita: AMBIENTAL E CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA DO BIOMA AMAZÔNICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
AUSÊNCIA DE PERTURBAÇÃO À PAZ SOCIAL OU DE IMPACTOS RELEVANTES SOBRE A COMUNIDADE LOCAL.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
SIGNIFICATIVO DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE ESPECIAL PROTEÇÃO.
INFRAÇÃO QUE, NO CASO, CAUSA, POR SI, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVA.
CABIMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (…) V.
Não se sustenta o fundamento adotado pelo Juízo a quo de que, no caso, não seria possível reconhecer o dano moral, porque, para isso, seria necessário que a lesão ambiental “desborde os limites da tolerabilidade”.
Isso porque, na situação sob exame, também se consignou, no acórdão recorrido, que houve “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
VI.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio da tolerabilidade, construção que se embasa, precisamente, na distinção feita pela legislação ambiental entre, de um lado, impacto ambiental – alteração do meio ambiente, benéfica ou adversa (Resolução CONAMA 001/86, arts. 1º e 6º, II) – e, de outro, degradação e poluição (Lei 6.938/81, art. 3º, II e III).
Como esclarece a doutrina especializada: “de um modo geral as concentrações populacionais, as indústrias, o comércio, os veículos, a agricultura e a pecuária produzem alterações no meio ambiente, as quais somente devem ser contidas e controladas, quando se tornam intoleráveis e prejudiciais à comunidade, caracterizando poluição reprimível.
Para tanto, a necessidade de prévia fixação técnica dos índices de tolerabilidade, dos padrões admissíveis de alterabilidade de cada ambiente, para cada atividade poluidora” (MEIRELLES, Hely Lopes.
Proteção Ambiental e Ação Civil Pública.
Revista dos Tribunais nº 611, São Paulo: RT, 1986, p. 11).
Especificamente quanto ao dano moral decorrente de ato lesivo ao meio ambiente, “há que se considerar como suficiente para a comprovação do dano extrapatrimonial a prova do fato lesivo – intolerável – ao meio ambiente.
Assim, diante das próprias evidências fáticas da degradação ambiental intolerável, deve-se presumir a violação ao ideal coletivo relacionado à proteção ambiental e, logo, o desrespeito ao direito humano fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado” (LEITE, José Rubens Morato.
Dano ambiental, do individual ao coletivo extrapatrimonial.
Teoria e prática. 5ª ed.
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 288).
VII.
Assim, constatado o dano ambiental – e não mero impacto negativo decorrente de atividade regular, que, por si só, já exigiria medidas mitigatórias ou compensatórias –, incide a Súmula 629/STJ: "Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81, “reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos” (STJ, EREsp 1.410.0698/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIS FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/12/2018).
VIII.
Afirmou o Tribunal de origem, ainda, que o reconhecimento do dano moral exige ilícito que venha a “causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local”.
Contra essa compreensão, tem-se entendido no STJ – quanto às lesões extrapatrimoniais em geral – que “é remansosa a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízos concretos e de aspectos de ordem subjetiva.
O referido dano será decorrente do próprio fato apontado como violador dos direitos coletivos e difusos, por essência, de natureza extrapatrimonial, sendo o fato, por si mesmo, passível de avaliação objetiva quanto a ter ou não aptidão para caracterizar o prejuízo moral coletivo, este sim nitidamente subjetivo e insindicável” (EREsp 1.342.846/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 03/08/2021).
IX.
Segundo essa orientação, a finalidade do instituto é viabilizar a tutela de direitos insuscetíveis de apreciação econômica, cuja violação não se pode deixar sem resposta do Judiciário, ainda quando não produzam desdobramentos de ordem material.
Por isso, quanto aos danos morais ambientais, a jurisprudência adota posição semelhante: "No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação)" (STJ, REsp 1.410.698/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015).
E ainda: "Confirma-se a existência do ‘dano moral coletivo’ em razão de ofensa a direitos coletivos ou difusos de caráter extrapatrimonial – consumidor, ambiental, ordem urbanística, entre outros –, podendo-se afirmar que o caso em comento é de dano moral in re ipsa, ou seja, deriva do fato por si só" (STJ, AgInt no REsp 1.701.573/PE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2019).
Na mesma direção: STJ, REsp 1.642.723/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; REsp 1.745.033/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2021.
X.
No que se refere à inexistência de “situação fática excepcional” – expressão também usada no acórdão recorrido –, trata-se de requisito que, de igual forma, contraria precedente do STJ, também formado em matéria ambiental: “Os danos morais coletivos são presumidos. É inviável a exigência de elementos materiais específicos e pontuais para sua configuração.
A configuração dessa espécie de dano depende da verificação de aspectos objetivos da causa” (REsp 1.940.030/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2022).
Na mesma direção, a doutrina ensina que os impactos materiais ou incômodos sobre a comunidade constituem, em verdade, dano da natureza patrimonial: “O dano ambiental patrimonial é aquele que repercute sobre o próprio bem ambiental, isto é, o meio ecologicamente equilibrado, relacionando-se à sua possível restituição ao status quo ante, compensação ou indenização.
A diminuição da qualidade de vida da população, o desequilíbrio ecológico, o comprometimento de um determinado espaço protegido, os incômodos físicos ou lesões à saúde e tantos outros constituem lesões ao patrimônio ambiental” (MILARÉ, Édis.
Direito do Ambiente. 9. ed. atual. ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 326).
XI.
Dessa forma, a jurisprudência dominante no STJ tem reiterado que, para a verificação do dano moral coletivo ambiental, é “desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado”, pois “o dano ao meio ambiente, por ser bem público, gera repercussão geral, impondo conscientização coletiva à sua reparação, a fim de resguardar o direito das futuras gerações a um meio ambiente ecologicamente equilibrado” (REsp 1.269.494/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/10/2013).
XII.
Nesse sentido, há precedentes no STJ reconhecendo que a prática do desmatamento, em situações como a dos autos, pode ensejar dano moral: “Quem ilegalmente desmata, ou deixa que desmatem, floresta ou vegetação nativa responde objetivamente pela completa recuperação da área degradada, sem prejuízo do pagamento de indenização pelos danos, inclusive morais, que tenha causado” (REsp 1.058.222/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/05/2011).
Adotando a mesma orientação: REsp 1.198.727/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
Consigne-se, ainda, a existência das seguintes decisões monocráticas, transitadas em julgado, que resultaram no provimento de Recurso Especial contra acórdão, também do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, que adotou a mesma fundamentação sob exame: REsp 2.040.593/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 07/03/2023; AREsp 2.216.835/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 02/02/2023.
XIII.
Por fim, anote-se que, no caso, o ilícito sob exame não pode ser considerado de menor importância, uma vez que, consoante o acórdão recorrido, houve “exploração de 15,467 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, na região amazônica, na Fazenda Chaleira Preta, com exploração madeireira e abertura de ramais, sem autorização do órgão ambiental competente”.
Constatando esses fatos, o Tribunal a quo reconheceu, ainda, a provável impossibilidade de recuperação integral da área degradada.
XIV.
Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a ocorrência de dano moral coletivo no caso, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que, à luz das circunstâncias que entender relevantes, quantifique a indenização respectiva. (STJ, REsp 1.989.778/MT, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/09/2023) No caso em apreço, comprovado que a coletividade teve uma área de vegetação nativa de Floresta Amazônica desmatada pelos réus, cabe reparação por danos morais coletivos.
Resta, então, identificar o quantum adequado à hipótese.
Não há parâmetro legal definido para o arbitramento da indenização, a qual deve ser quantificada segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação (TRF1, AC: 10014209420194013200, Quinta Turma, publicação: PJe 17/05/2021).
A jurisprudência tem destacado a relevância da tutela jurisdicional do meio ambiente, estabelecendo que o valor da indenização deve ser proporcional à ofensa, com observância dos critérios da exemplariedade e da solidariedade.
Nesse contexto, convém mencionar os seguintes precedentes: (…) Considerando a extensão do dano provocado (287 hectares), bem como a ausência de provas quanto a eventual hipossuficiência do apelante, não se mostra desarrazoado o montante fixado na sentença a título de danos morais coletivos, que é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (TRF1, AC: 00007745220074013902, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Sendo certo o evento danoso (desmatamento de área de 188 hectares de floresta nativa, da região da Amazônia Brasileira, sem a autorização da autoridade ambiental); o dano dele decorrente, inclusive quanto à perda de biodiversidade de flora e fauna, comprometimento do microclima da área e perda de importantes serviços ambientais prestados pela floresta amazônica (circunstância que, por si, justifica a incidência do princípio do poluidor/usuário pagador, para fins de ressarcimento por danos ambientais); e o nexo de causalidade entre estes (desmatamento contemporâneo à posse do apelado no polígono da autuação); ficam evidenciados os pressupostos do dever de indenizar. (…) Caracterizada, pois, a ocorrência de dano moral coletivo, na hipótese dos autos, impõe-se o seu ressarcimento.
Relativamente à sua quantificação, inexiste parâmetro legal preordenado ao seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, dado o desmatamento de 188 hectares, que teria como finalidade a exploração de atividade agropecuária, com fins lucrativos, fixo o dano moral coletivo em R$100.000,00 (cem mil de reais). (TRF1, AC: 00010726520124013903, Relator: Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, data de julgamento: 30/01/2019, publicação: 08/02/2019) (…) Na hipótese, cabível a condenação do requerido à regeneração da área degradada, correspondente a 294,922 ha (duzentos e noventa e quatro hectares novecentos e vinte e dois centiares), mediante a apresentação de PRAD devidamente aprovado pelo IBAMA, cuja conclusão deverá se dar em um prazo de 1 (um) ano, contado a partir da aprovação do PRAD pelo órgão ambiental, cujo prazo para apresentação fixo em 90 (noventa) dias. (…) Porque a atitude do requerido lesa o direito transindividual ao meio ambiente equilibrado, condeno-o, ainda, em danos morais coletivos, que fixo em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo por parâmetro a grande extensão do dano, a repercussão da infração (que prejudicou toda a biota do local), a reprovabilidade da conduta, a condição do requerido e a necessidade de atender à função sancionatória e pedagógica da penalidade. (TRF1, REO: 00004283320094013902, Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, data de julgamento: 23/10/2019, publicação: 19/11/2019) (…) Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pretende a recuperação de danos causados ao meio ambiente pelo requerido.
O Auto de Infração n. 585210-D noticia o desmatamento de 26,025 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação no Município de Brasil Novo – PA, em área federal localizada no Polígono de Desapropriação de Altamira, sem autorização do órgão ambiental competente. (…) Na hipótese, restou comprovado o dano moral coletivo em razão do grave dano ambiental causado pelo desmatamento de área florestal nativa, o que impõe o seu ressarcimento.
Registra-se não haver parâmetro definido para o arbitramento, o que deve ser pautado pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso, enseja a condenação em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (TRF1, AC: 00078933120114013900, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, data de julgamento: 16/12/2021, publicação: PJe 16/12/2021) Como se pode observar, não há um critério muito claro ainda definido, sequer pela jurisprudência, para a aferição do dano moral, sendo que o Ibama entende adequada a fixação do mesmo na metade do valor do quantum estimado para reparação do dano material, seja pequena ou grande a área afetada pelo desmatamento.
Nos precedentes citados, observa-se a variação da imposição de R$ 339,07/ha a R$1.921,22/ha a título de dano moral difuso, bem como que desmates maiores podem sofrer sanções proporcionalmente menores, o que não se mostra recomendável advindo do Poder Judiciário, que sempre deve buscar equilibrar os valores de Justiça e Segurança.
Por todo o exposto, concluo que o dano moral sofrido pela coletividade é maior quando a área desmatada é maior, devendo o juiz fixá-lo em importe tão mais gravoso quando mais gravosa for a agressão à Floresta Amazônica, para, tomando por base o valor monetário correspondente ao dano material indicado pelo Ibama, por embasado em estudos técnicos, definir o importe de 50% do equivalente ao dano material como teto máximo para imposição de indenização pelo dano moral coletivo, partindo-se de um patamar de 20%, nos casos de desmatamentos até 20ha.
Dessa forma, quem promove um desmatamento menor terá a fixação do dano moral difuso na proporção de sua conduta, e danos maiores resultarão imposições proporcionalmente maiores.
Assim, considerando-se a extensão do dano e a reprovabilidade da conduta (destruição de vegetação nativa da Floresta Amazônica, considerada patrimônio nacional – art. 225, § 4°, da Constituição), entendo adequado fixar a título de danos morais coletivos na seguinte proporção em relação ao valor atribuído a título de dano material: Área degradada (ha) Porcentagem aplicado ao dano moral coletivo 0 a 20 20% 20 a 50 30% 50 a 100 40% 100 a 200 45% Acima de 200 50% Nesse contexto, em relação ao requerido SAMOEL THOMAS BAMPI, responsável pela degradação de 50,55 ha, fixo em 40% do valor atribuído ao dano material, o que corresponde ao valor de R$ 217.203,24.
Por fim, deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário.
Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu SAMOEL THOMAS BAMPI: a) a RECUPERAR a área degradada identificada na inicial, com a apresentação de Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, no prazo de 60 (sessenta) dias, submetendo-o à aprovação e à supervisão do órgão ambiental competente.
Após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985. b) à INDENIZAÇÃO pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, revertendo-se a soma respectiva ao FUNDO DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS, de que trata o art. 13 da Lei 7.347, a serem determinados em liquidação por arbitramento. c) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 217.203,24.
Os valores serão destinados ao fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016 e AgInt no REsp 1900610/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1008291-83.2024.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: SAMOEL THOMAS BAMPI DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Considerando que, devidamente citado (2152377575) não apresentou resposta, DECRETO A REVELIA de SAMOEL THOMAS BAMPI.
Tornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1008291-83.2024.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:SAMOEL THOMAS BAMPI DECISÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de SAMOEL THOMAS BAMPI, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência para: 1.
Determinar à parte requerida que retire, no prazo de quinze dias, todo o rebanho bovino da área objeto desta ação; 2.
Proibir, após tal prazo, a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto da presente ação civil pública, em nome da parte requerida ou de qualquer outra pessoa, tendo em vista tanto o desmatamento ilegalmente perpetrado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada cabeça de gado movimentada no imóvel irregularmente; 3.
Suspender e proibir, enquanto perdurar a demanda, os acessos a quaisquer financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados à parte requerida, ainda que relativos a outros imóveis rurais, a fim de evitar-se o financiamento indireto fraudulento do seguimento do uso econômico do bem, excetuado financiamento destinado à própria recuperação da área desmatada.
Sustenta que, em 29 de outubro de 2014, por meio da Operação Onda Verde, foi identificado o desmatamento de 50,55 hectares, sem autorização do órgão ambiental competente, em área de domínio público da União, Gleba Jorge Teixeira em Porto Velho.
O local do desmatamento, com coordenadas 64º40’32,611”W 9º58’27,006”S, estaria dentro dos limites de terra rural registrada no CAR de Inscrição n. 11.07.2013.17518, em nome de Samoel Thomas Bampi.
Alega que o requerido foi processado e condenado criminalmente nos autos n. 1001354-33.2019.4.01.4100, pela prática da conduta tipificada no art. 50-A, da Lei n° 9.605/98, pelos mesmos fatos e circunstâncias narrados na presente ação civil pública, o que reforçaria sua autoria e responsabilidade pelos danos ambientais.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Apesar da redação genérica empregada no dispositivo supracitado, a concessão da medida de urgência pleiteada, em sede de ação civil pública ambiental, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diferentemente do que ocorre nos casos de concessão de liminares de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, em que o segundo requisito é presumido (STJ, AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, Primeira Turma, j. em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação" (STJ, REsp 1178500/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no Processo n. 1001354-33.2019.4.01.4100.
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Por fim, no tocante ao pleito de suspensão do acesso a incentivos ou benefícios fiscais, trata-se de medida extrema, a ocasionar ampla restrição de direitos, mostrando-se desproporcional sua imposição no presente momento, considerando-se que não há, nos autos, elementos aptos a demonstrar que o réu esteja atualmente desempenhando outras atividades ilícitas em prejuízo do meio ambiente.
Em tal quadro, obstar o livre exercício da atividade econômica dos requeridos poderia inviabilizar, em última análise, a própria pretensão de recomposição do meio ambiente degradado.
Ademais, referidas providências são passíveis de aplicação no âmbito administrativo, independentemente da esfera judicial (TRF4, 5000256-94.2011.4.04.7121, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/11/2016).
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar para determinar à requerida, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), abstenha de explorar de qualquer modo a área desmatada cujo reflorestamento é buscado, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, pelo que DETERMINO a retirada do gado que porventura esteja na área, no prazo de 90 (noventa) dias, devendo ficar tal área em pousio para ocorrer processo de regeneração natural paulatina, durante a tramitação da lide.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova que passa a ser da parte requerida.
Cite-se e intime-se o requerido.
Publique-se.
Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
05/06/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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