TRF1 - 1024381-35.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE Dir.
Secret. : INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1024381-35.2024.4.01.3400 - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) - PJe REQUERENTE: LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: HAZENCLEVER LOPES CANCADO - DF31628 REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : A Requerente postula determinação para que a ANATEL impeça, no território do Estado do Rio de Janeiro, o acesso aos sites das empresas discriminadas no documento de Id. 2121930645.
Tais empresas serão diretamente afetadas em caso de procedência dos pedidos, o que obriga a participação de todas na presente lide, cabendo à Requerente a adoção das providências necessárias à inserção delas na demanda; pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Seu prazo é de 10 dias.
Id. 2131542762 - A União requereu ingresso no feito sem explicitar em que condição deseja o ingresso.
Afirma interesse dizendo que a LOTERJ não tem competência para autorizar, credenciar, permitir, conceder, normatizar, regular, supervisionar e fiscalizar a exploração de loterias no Estado do Rio de Janeiro, competência essa exercida por meio da Lei Federal nº14.790/2023, de aplicação em todo território nacional.
Aponta, inclusive, entendimento jurisprudencial advindo do Supremo Tribunal Federal, dando conta que "as loterias e similares, dando interpretação que veda a edição de legislação estadual sobre a matéria, diante da competência privativa da União" (ADI 3.895, Rela.
Min.
Menezes Direito, j. 4.6.2008, DJE 162 de 29.8.2008).
Muito embora a União não tenha dito, claramente, em que condições deseja ingresso no feito, não é difícil concluir que almeja a assistência da parte Requerida.
Diz o Código de Processo Civil que: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Parágrafo único.
A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.
Art. 120.
Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.
Parágrafo único.
Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.
Necessário, pois, que as partes presentes no feito sejam intimadas acerca do pedido de assistência, motivo pelo qual, FIXO-LHES o prazo acima para manifestação específica.
Id. 2126567998 e 2126122811 - A Associação Nacional de Jogos e Loterias (ANJL) - e o Instituto Brasileiro de Jogo Responsável (IBJR) - manifestaram desejo de intervenção no feito como amicus curiae. É crucial entender que a função do amicus curiae não se destina a favorecer uma das partes, ou seja, está divorciada do interesse econômico que pode repercutir da lide.
A representatividade desses intervenientes deve estar diretamente relacionada à natureza intrínseca de sua atuação ou ao seu objetivo estatutário, atestando que sua participação está vinculada ao interesse público no aperfeiçoamento do julgamento da matéria.
O papel do amicus curiae é ajudar o juízo na compreensão e desenvolvimento de temas sensíveis ou de grande repercussão, não bastando a simples defesa de uma das partes na disputa.
Ao analisar os estatutos de ambos percebe-se que entre seus objetivos está o de defender os direitos de seus associados, que são, em essência, empresas que exploram modalidades de apostas ou jogos.
Portanto, o interesse neste processo não é de auxiliar o juízo na compreensão do assunto, mas sim de cuidar para que seu desfecho seja favorável aos seus representados.
Por isso, INDEFIRO os pedidos.
Expeça-se comunicação a ANJL e a IBJR para ciência deste ato através do diário de justiça eletrônico.
Id. 2135187648 – A requerente não é parte, logo, inoportuno seu pedido de exclusão da lide.
Id. 2136260670 – Oficie-se à AT&T - Global Network Services Brasil LTDA informando que os esclarecimentos necessários para o cumprimento da decisão deverão ser requeridos perante a autoridade judicial que a emanou, diretamente no Agravo de Instrumento nº 1015703-46.2024.4.01.0000, que tramita perante a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não possuindo este juízo competência para interferir em ordem oriunda de Instância Superior.
Id. 2136344847 – Pedido prejudicado, em virtude da determinação de retificação do polo passivo da presente demanda.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
15/04/2024 17:26
Desentranhado o documento
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15/04/2024 17:26
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
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15/04/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 17:24
Cancelada a conclusão
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15/04/2024 15:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/04/2024 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 15:26
Juntada de Certidão de Redistribuição
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13/04/2024 00:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2024 00:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 19:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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12/04/2024 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Emenda à inicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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