TRF1 - 1006425-25.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 15:08
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:08
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Anapolis/GO
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19/08/2024 15:08
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:13
Decorrido prazo de BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CELSON DOS SANTOS MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1006425-25.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CELSON DOS SANTOS MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AURICLEITON ANTONIO DE ARAUJO - GO46112 POLO PASSIVO: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 VISTOS EM INSPEÇÃO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF (evento n. 1767668571), no intuito de sanar omissão da decisão de evento n. 1745968051.
Os embargos são tempestivos.
Impugnação aos embargos apresentada pela parte autora (evento n. 1818944653) É o breve relato.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm lugar para que o juiz esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão a respeito de questão relevante ou corrija erro material.
No caso, a decisão impugnada se ressente de omissão.
Analisando a petição inicial e documentos que a instruem, concluo que não detém a CEF pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda.
De fato, no presente caso a CEF não tem relação direta nem com a construção do imóvel financiado, nem com os supostos defeitos da edificação.
Figura apenas como agente financiador do pagamento do preço de aquisição do imóvel.
Desse modo, as obrigações da CEF se restringem às questões afetas ao contrato de mútuo.
De acordo com o contrato colacionado aos autos no evento n. 1735839558, a empresa pública não agiu como promotora da obra e não teve nenhuma participação na elaboração dos projetos de engenharia.
Apenas atuou como agente financeiro de imóvel já edificado, o qual fora escolhido prévia e livremente pela parte autora no mercado.
A avaliação realizada por engenheiro civil da CEF se destina apenas à verificação das condições gerais do imóvel e de sua aptidão para servir como garantia da dívida.
Assim, o parecer avaliatório é elaborado no interesse do banco, não se prestando como pretenso atestado da segurança e qualidade da obra.
Essa função cabe ao Município e ao CREA.
Tanto é assim que a vistoria é realizada após a concessão do termo de conclusão de obra pelo órgão municipal, comumente denominado "termo de habite-se".
Assim, a avaliação não implica na assunção, pela CEF, de quaisquer responsabilidades sobre possíveis vícios construtivos.
Ademais, a parte autora adquiriu o imóvel da vendedora BETI PEREIRA DOS SANTOS, conforme consta na qualificação das partes do contrato de mútuo (evento n. 1735839558 - Pág. 1), que por sua vez firmou o contrato de seguro com a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (evento n. 1735839565). É importante também salientar que o contrato de seguro indicado pela parte autora para garantir o contrato de mútuo foi celebrado com a AMERICAN LIFE SEGUROS (evento n. 1735839560 - Pág. 4) e não com a BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. como indicado na inicial.
Por fim, verifico que a parte autora, na petição inicial, não imputa à CEF nenhuma participação nos supostos defeitos estruturais da edificação.
Assim, a CEF não possui legitimidade passiva.
Esse entendimento alinha-se à jurisprudência do TRF da 1ª Região e do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Restrita a participação da empresa pública federal ao contrato de mútuo para a aquisição de imóvel livremente escolhido pelo mutuário, onde inexiste previsão de sua responsabilidade por eventuais defeitos na construção, deve ser excluída da lide, porquanto parte ilegítima para responder pelo pedido indenizatório. 2. "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE" (REsp 897.045/RS Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti 4ª Turma, DJe de 15.04.2013). 3.
Na hipótese, a Caixa Econômica Federal atua como mero agente financeiro nos contratos firmados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - Faixas II e III (Recursos FGTS), consoante afirmação por ela feita e que não foi refutada pelos agravados em contrarrazões ao recurso. 4.
Agravo de instrumento provido. (AI 1020282-42.2021.4.01.0000, Sexta Turma, Des.
Rel.
Daniel Paes Ribeiro, 08.09.2022). ...................
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1.
A agravante não se insurgiu contra a inadmissão do apelo extremo nos pontos relativos à ausência de negativa de prestação jurisdicional, adequação da ação civil pública, bem assim acerca da incidência da súmula 282 do STF.
Afigura-se admissível, contudo, a presente insurgência, pois a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no agravo, de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2.
Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a CEF tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora, nas causas em que se pleiteia a indenização por vícios construtivos quanto também tiver participado na qualidade de agente executor e operador de políticas federais para a promoção de moradia para consumidores de baixa renda.
Aplicável a Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) ........................
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
SÚMULA 83/STJ. 3.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF. 4.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO.
SÚMULA 284/STF. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior tem apontado no sentido da ausência de responsabilidade da Caixa Econômica Federal em ações de natureza reparatória por vício de construção, quando atua como mero agente financeiro.
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de impugnação específica sobre fundamento suficiente que, por si só, é capaz de manter a conclusão adotada no acórdão recorrido, configura deficiência na fundamentação e atrai a incidência da Súmula 283/STF. 4.
A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.016.623/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). ...................
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
ENTREGA.
ATRASO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INEXISTÊNCIA.
MERO AGENTE FINANCEIRO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder pelo atraso na entrega e por vícios de construção de imóvel. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder a demanda que discute atraso na entrega e vícios de construção de imóvel, quando atua na condição de mero agente financeiro. 4.
Na hipótese, rever o entendimento da instância ordinária, que concluiu que a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro, demanda o reexame de cláusulas do contrato e das provas constantes dos autos, procedimentos obstados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.952.898/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
Assim, não é a CEF parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda, devendo ser excluída da relação processual.
Com a sua exclusão, a Justiça Federal se torna incompetente para julgar a causa, conforme dispõe o art. 109 da Constituição Federal. § Ante o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios opostos e declaro a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e a excluo da relação processual, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Por conseguinte, declaro a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, à vista da inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual da Comarca de Anápolis/GO.
Revogo a decisão de evento n. 1745968051.
Providencie a Secretaria da Vara sua exclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
01/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:35
Desentranhado o documento
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01/07/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/07/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 18:25
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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13/06/2024 18:25
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:25
Declarada incompetência
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13/06/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2024 00:35
Juntada de manifestação
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11/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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19/09/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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11/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:09
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CELSON DOS SANTOS MOREIRA em 08/09/2023 23:59.
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18/08/2023 18:00
Juntada de embargos de declaração
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07/08/2023 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2023 19:05
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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03/08/2023 18:38
Juntada de Informação de Prevenção
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31/07/2023 07:05
Recebido pelo Distribuidor
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31/07/2023 07:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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