TRF1 - 1003016-29.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS MESQUITA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003016-29.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTOS MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1807768666, cuja avaliação foi feita em 13/09/2023, complementado no ID 2169767757, constatou que o autor, 27 anos de idade, ensino médio incompleto, mecânico agrícola, sofreu um acidente de moto em 2019, com fratura da clavícula direita, ficando incapaz de exercer suas atividades por 60 dias após a cirurgia a que foi submetido.
Após esse período, não apresentou nenhuma sequela ou perda de funcionalidade do membro acometido, tendo mobilidade, força preservada, além de não ter dor após a consolidação da lesão.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela autora, cuja cobrança fica suspensa por 5 anos, em face da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
26/03/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/03/2025 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:13
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS MESQUITA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:22
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:04
Juntada de laudo pericial
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31/01/2025 13:37
Juntada de Certidão
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19/07/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:46
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS MESQUITA em 16/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003016-29.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIEGO SANTOS MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/07/2024 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2024 17:01
Juntada de Certidão
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08/07/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 17:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/07/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 16:09
Juntada de réplica
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14/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 21:35
Juntada de contestação
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10/10/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:58
Juntada de laudo pericial
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11/08/2023 00:57
Decorrido prazo de DIEGO SANTOS MESQUITA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
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24/07/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 15:52
Juntada de manifestação
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09/07/2023 18:02
Juntada de laudo pericial
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24/05/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:11
Perícia agendada
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23/05/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2023 16:56
Concedida a gratuidade da justiça a DIEGO SANTOS MESQUITA - CPF: *62.***.*40-20 (AUTOR)
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23/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 17:23
Conclusos para despacho
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18/05/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/05/2023 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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17/05/2023 18:10
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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