TRF1 - 1010622-11.2022.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1- Relator 2 - Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC PROCESSO: 1010622-11.2022.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010622-11.2022.4.01.3000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JHON KENNED DIAS DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A e ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A RELATOR(A):FABRICIO RORIZ BRESSAN PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1010622-11.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JHON KENNED DIAS DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A, MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A VOTO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO.
INTUITO DE REVER O MÉRITO.
EFEITO INFRINGENTE NÃO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
RESUMO DA DEMANDA: trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
A sentença que julgou o pedido procedente.
O INSS interpôs recurso ao qual foi negado provimento em acórdão lavrado por esta turma.
RAZÕES DOS EMBARGOS: afirma existir omissão no julgado quanto à nulidade da sentença por ausência de perícia médica judicial.
Sustenta ainda que a comprovação do impedimento de longo prazo ao portador de transtorno do espectro autista depende dos elementos da convenção internacional.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes a fim de viabilizar a realização de que seja declarada a nulidade da sentença.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS: em sede de Juizados Especiais, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material (Art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
A sentença será obscura quando não for clara na sua fundamentação; contraditória, quando houver divergência entre a fundamentação e a conclusão; omissa, quando deixar de se pronunciar sobre ponto relevante.
No presente caso, não se verifica a suposta omissão e/ou contradição, uma vez que todos os pontos relevantes para o deslinde da causa foram abordados no acórdão.
Com efeito, houve a abordagem de toda questão posta em debate, não padecendo de vício algum que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios. É patente o propósito da embargante de ensejar uma nova apreciação/valoração daquilo que já foi decidido, mas contrariamente à sua pretensão.
Trata-se de mero inconformismo quanto às conclusões externadas, para o qual não se presta a via eleita.
Certo é que o acórdão abordou diretamente a questão levada a debate no item 4. no qual discorre sobre a inexistência de nulidade ou cerceamento de defesa pela ausência de perícia médica e decidiu de forma contrária ao requerido pela embargante.
Aclare-se, por oportuno, que não é necessária a expressa manifestação sobre a aplicação de todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes, tampouco em torno de verbetes sumulares que, no seu ver, seriam aplicáveis ao caso.
Tendo encontrado motivos suficientes para fundamentar sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por ela, notadamente em sede de Juizados Especiais, selados pela marca da celeridade, bastando que o acórdão esteja devidamente fundamentado, como no caso está.
Inexistentes os supostos vícios indicados no Acórdão embargado, o presente recurso não merece ser acolhido.
CONCLUSÃO: embargos de declaração rejeitados. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: sem ônus sucumbenciais.
ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do estado do Acre em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
06/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JHON KENNED DIAS DA CONCEICAO Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A, MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A O processo nº 1010622-11.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-12-2024 a 19-12-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessao: 12h - horario local de RIO BRANCO-AC (14h - horário de Brasilia).
As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrera por MODO PRESENCIAL COM SUPORTE REMOTO, com apresentacao de sustentacoes orais.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do formulário a ser preenchido por meio do seguinte link: https://forms.office.com/Pages/ResponsePage.aspx?id=9hk4lqPhHEmhzFCW-RTPS0Z0YmenAp9GnblsNHDAdClUNTg3OVdWNUZTUTNNNFVPUzdUVUZSNlJCMS4u Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
05/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J.
K.
D.
D.
C.
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A e ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJAC 2ª Relatoria Processo n. 1010622-11.2022.4.01.3000 Relator: Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: J.
K.
D.
D.
C.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A, MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A VOTO/EMENTA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUTISMO.
PRESUNÇÃO LEGAL DA DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO INSS.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso inominado do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, requerendo a reforma da sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial, alegando, em síntese, a nulidade da sentença pela ausência de perícia médica. 2.
Primeiramente, verifica-se que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade deste recurso. 3.
No que se refere à arguição de nulidade da sentença, não prosperam os argumentos da parte ré em seu recurso, pois a sentença os enfrentou satisfatoriamente, devendo ela ser mantida por seus próprios fundamentos, segundo os quais: “(...) No que concerne à deficiência, há nos autos laudo médico (p. 05, id 132636272), da lavra de médica especialista em neurologia pediátrica, atestando que a parte autora tem diagnóstico de transtorno de espectro autista, epilepsia e déficit cognitivo, necessitando terapias diversas e de inclusão escolar com professor mediador.
Não há controvérsia quanto à condição de pessoa com deficiência, nos termos da Lei n. 12.764/2012, art. 1º, §2º (institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução): “§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” Por força de lei, que não faz qualquer distinção entre graus de autismo, não existe qualquer dúvida de que aparte autora é considerada pessoa com deficiência.
Dessa forma, pode-se concluir que a referida doença acarreta para a parte autora impedimento de longo prazo que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em que pese no Brasil, vez por outra, o direito não seja levado a sério, existe lei que prescreve que “A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Assim, considerando-se o caráter cogente da norma, que não é simplesmente decorativa e nem possui mera função de orientação, é desnecessária a realização de perícia. (...)” 4.
Acrescente-se que não há nulidade ou cerceamento de defesa em razão da ausência de perícia médica legal, tendo em vista que a deficiência decorre de presunção legal diante da apresentação do laudo médico de autismo.
Por fim, eventual laudo pericial favorável ou desfavorável não vincularia o Juízo, nos termos do art. 371 e 479 do Código de Processo Civil. 5.
Consideram-se prequestionadas todas as teses levantadas no recurso inominado, diante da interpretação a contrario sensu da Súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal/STF, segundo a qual a mera menção da questão na petição é suficiente para o seu prequestionamento, mesmo não tendo sido diretamente enfrentada pela decisão recorrida. 5.
Em face ao exposto, CONHEÇO, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS. 6.
CUSTAS isentas.
CONDENO o INSS, pois que vencido, no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, salvo no caso de ausência de contrarrazões, quando esses serão indevidos. 7.
Esta súmula do julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82, da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença, por unanimidade, fora confirmada por seus próprios fundamentos. É como voto.
Rio Branco/AC, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Fabrício Roriz Bressan Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal (Procuradoria) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: J.
K.
D.
D.
C.
Advogados do(a) RECORRIDO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210-A, MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196-A O processo nº 1010622-11.2022.4.01.3000 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 24-07-2024 a 31-07-2024 Horário: 12:00 Local: Virtual 2 - Observação: Inicio da sessão:12h - horario local de Rio Branco-AC (14h no horário de Brasília-DF) As sessoes sao realizadas em ambiente virtual, pelo sistema Microsoft Teams.
A presente sessao ocorrerá por MODO VIRTUAL, sem apresentacao de sustentacoes orais, nesta ocasiao.
Havendo pedido de sustentacao oral, o julgamento do recurso ficara automaticamente adiado para a sessao subsequente, garantindo-se a apresentacao da manifestacao oral.
O link com o convite para a apresentacao de sustentacao oral sera enviado por e-mail no dia anterior a data da sessao subsequente.
O pedido de sustentacao oral devera ser requerido no prazo maximo de 24 horas antes do horario da sessao, atraves do whatsapp numero 068 3214-2094.
Portaria 2/2024 (20265113 ) - institui calendario de sessoes para o ano de 2024 e regulamenta a realizacao das sessoes, favor consultar pelo link abaixo: https://www.trf1.jus.br/sjac/juizado-especial-federal/turma-recursal- -
07/05/2024 17:03
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
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