TRF1 - 1000124-56.2019.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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28/05/2025 11:06
Juntada de Informação
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28/05/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:09
Decorrido prazo de JERONIMO MARQUES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:53
Juntada de contrarrazões
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30/04/2025 15:36
Publicado Ato ordinatório em 30/04/2025.
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30/04/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Redenção-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1000124-56.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIZ PEREIRA DE MIRANDA, JERONIMO MARQUES DA SILVA CURADOR: SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Redenção/PA, nos termos da portaria nº 001/2021, intime-se o réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em face de apelação interposta de id. 2172594126, conforme o art. 1.010, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Redenção, data da assinatura. (assinado eletronicamente) -
28/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MIRANDA em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:07
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 14:20
Juntada de apelação
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07/02/2025 09:46
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:56
Juntada de manifestação
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01/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JERONIMO MARQUES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1000124-56.2019.4.01.3905 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: LUIZ PEREIRA DE MIRANDA, JERONIMO MARQUES DA SILVA CURADOR: SAYMON LUIZ CARNEIRO ALVES DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA em face de JERONIMO MARQUES DA SILVA e de LUIZ PEREIRA DE MIRANDA na qual se objetiva a condenação dos réus em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado de desmatamento.
Despacho de id 62062069 determinou a emenda à inicial, a qual foi promovida pelo MPF em id 86224133.
O Ibama manifestou desinteresse em participar da lide (id 82657590).
Recebida a inicial (id 141462363), não foi possível a citação do réu LUIZ PEREIRA DE MIRANDA, conforme certidão de id 190038850.
Por sua vez, o MPF formulou pedido para citação do réu por edital, a qual restou deferida pelo despacho de id 210975864.
Expedido edital de citação de LUIZ PEREIRA DE MIRANDA (id 246665400), publicado e afixado na sede do Juízo (id 385915852).
Certidão de citação (id 347853941) do réu Jerônimo Marques da Silva.
A certidão de id 474517972 consigna que os réus não se manifestaram, tendo o prazo transcorrido in albis.
Decisão de id 1147990759 decretou a revelia de Jerônimo Marques da Silva, nos termos do art. 344, do CPC, com seus efeitos materiais, e determinou a designação de curador especial para atuar na defesa do réu LUIZ PEREIRA DE MIRANDA.
Contestação apresentada (id 1363428256) por curador especial em favor de LUIZ PEREIRA DE MIRANDA, ocasião em que foram levantadas as preliminares de prescrição, incompetência absoluta da Justiça Federal, inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva do réu.
No mérito, levantou-se a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a nulidade do auto de infração, a inexistência de dano ambiental, a inexistência de danos morais coletivos e impugnou-se os documentos da inicial.
Réplica apresentada pelo MPF em petição de id 1656879462.
Em sede de especificação de provas, o IBAMA e o réu LUIZ PEREIRA DE MIRANDA informaram não ter outras provas a produzir.
Brevemente relatados.
Decido.
Das preliminares. a) Incompetência da Justiça Federal Não deve ser acolhida a preliminar de incompetência da Justiça Federal por ausência de legitimidade ativa do MPF e do IBAMA para figurarem no polo ativo de ação civil pública que visa a reparação ambiental.
Isso porque, verifica-se que a área objeto da possível degradação ambiental situa-se na Amazônia Legal, a qual é objeto de especial proteção, sendo patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), incumbindo ao Ministério Público, entre outras atribuições, promover a ação civil pública para proteção do meio ambiente (CF, art. 129, III).
Não bastasse isso, o IBAMA, Autarquia Federal, possui legitimidade para propositura de ação civil pública afim de buscar o ressarcimento ou reparação de danos morais e patrimoniais ao meio ambiente (Lei 7.347/85, art. 1º, I c/c 5º, IV), de modo a atrair a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição.
Nesse sentido, foi o entendimento firmado pelo E.
TRF1 em caso semelhante, in verbis: CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL.
IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA JURISDICIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
COMPETÊNCIA INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 129, III).
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I - Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
II - Na hipótese dos autos, em se de tratando de demanda em que se busca a proteção ambiental em área inserida dentro dos limites ecológicos da Floresta Amazônica, constitucionalmente classificada como patrimônio nacional (CF, art. 225, § 4º), já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que "não há falar em competência exclusiva de ente da federação para promover medidas protetivas, impondo-se amplo aparato de fiscalização a ser exercido pelos quatro entes federados, independentemente do local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, bem como da competência para o licenciamento. É certo ainda que a fiscalização das atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado" (AgInt no REsp 1530546/AL, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 06/03/2017) III - Nesse contexto, "o Ministério Público Federal ajuizou, desde 2008, várias ações perante esta Justiça Federal, com o fim de preservar o meio ambiente e reduzir as taxas de desmatamento da Amazônia Legal. (...) Não trata a presente peça de uma atuação específica em uma área, mas de um complexo de medidas que foram adotadas para impedir a continuidade do desmatamento do bioma amazônico.
No bojo desta atividade investigativa houve confronto com lesões ambientais em terras indígenas, em unidades de conservação federais, projetos de assentamento, entre outras áreas sob o domínio da União.
A situação da propriedade em questão está inserida neste contexto de lesão ao bioma amazônico, posto que a utilização de fogo em uma área de 500 hectares de vegetação primária do bioma amazônico repercute não só localmente, mas no equilíbrio de todo ecossistema." IV - Apelação provida.
Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos ao juízo monocrático, para fins de regular instrução e julgamento da lide. (AC 0002207-09.2012.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 13/11/2018 PAG.) (destaquei) b) inépcia da Inicial e da ilegitimidade passiva Afasto a alegação de inépcia da inicial, pois a demanda foi instruída com imagens de satélite que demonstram indícios da existência da degradação ambiental na área apontada, associada a cópia do SICAR (Sistema Nacional de Cadastro Ambiental), onde consta o requerido como possuidor da área possivelmente degradada, sendo tais elementos suficientes para o recebimento da inicial, tendo em vista principalmente se tratar de ação ambiental, onde prevalece o princípio da precaução.
Nesse mesmo sentido, tem sido o entendimento do E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A lide tem origem no Projeto Amazônia Protege, de iniciativa conjunta do Ministério Público Federal e, do IBAMA e do ICMBio, que visa a adotar medidas direcionadas a refrear os desmatamentos ilegais e crescentes na Amazônia, evidenciando a sensibilidade da questão em debate. 2.
Os cadastros públicos (Cadastro Ambiental Rural CAR; SIGEF-INCRA; SNCI-INCRA; TERRA LEGAL) são meios idôneos para se identificar eventuais pessoas que, por ventura, se utilizem da área e possam vir a ser responsabilizadas pelos danos ambientais comprovados por imagens de satélite, mesmo que tais informações constem apenas de relatórios elaborados em ação conjunta com parâmetro em tais cadastros, cujos dados presumem-se verdadeiros. 3.
As imagens de satélite são documentos que comprovam a materialidade do dano com precisão inquestionável, e viabilizam o impulso do Estado Juiz na busca da verdade material; quando possível o direcionamento da pretensão a determinado infrator. 4.
Consta do processo, ainda, documentos que demonstram a extensão da área e suas respectivas coordenadas geográficas (dados que possuem alto grau de assertividade quanto ao local do dano). 5.
A regra pertinente à necessidade de instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação pretende que a postulação judicial venha substanciada em início razoável de prova, que se evidencie suficiente para a movimentação da máquina judiciária, sem com isso exigir a comprovação ab ovo do direito alegado. 6.
As questões ambientais encontram-se sujeitas a regramento próprio quanto ao modo de operar a instrução probatória, diante da reconhecida possibilidade de inversão do ônus da prova, da responsabilidade objetiva e por ser a obrigação de recompor a área degradada de natureza propter rem, assim como por prevalecer o princípio da precaução, da reparação integral e do in dubio pro natura, prerrogativas da responsabilização amplamente reconhecidas na esfera do direito ambiental. 7.
As provas inseridas no processo não corroboram a sentença que indeferiu a petição inicial, em interpretação condizente com a garantia de acesso à jurisdição. 8.
Apelações e remessa necessária a que se dá provimento.
Sentença de indeferimento da petição inicial reformada, com a determinação de retorno dos autos à origem para o devido processamento da ação. (AC 1000126-14.2019.4.01.4200, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/04/2021 PAG.) (destaquei) Quanto a alegação de ilegitimidade passiva levantada, também não merece prosperar, pois, como já dito, o Demonstrativo de Alteração na Cobertura Vegetal constante do ID 49601452, indica os requeridos como possuidores da área objeto de possível degradação.
Dessa forma, existe pelo menos prova inicial de que os requeridos foram possuidores da área degradada objeto da lide.
Ademais, o STJ firmou entendimento de que o credor pode optar em cobrar a reparação ambiental do possuidor atual e/ou do possuidor anterior, diante da natureza propter rem das obrigações ambientais Assim dita o enunciado de Súmula n. 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. (SÚMULA 623, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Desta forma, afasto as preliminares apontadas Das provas e dos pontos controvertidos.
Quanto às provas a serem produzidas, em se tratando de ação para reparação ambiental, entendo que deve ser tornado sem efeito o despacho de ID 1614556862, que intimou as parte para especificarem as provas a produzir, pois faz-se necessário, antes de tal especificação, apreciar o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial e rechaçado pelo réu em sede de contestação.
Assim, torno sem efeito o despacho de ID 316363868.
Os pontos controvertidos da presente demanda consistem em: a) Evidenciar através das coordenadas geográficas apontadas nas imagens (projeto PRODES) constantes do ID 49601452 – fls. 01/03 – se o dano ambiental identificado pode ser atribuído aos réus, diante da existência de cadastro público (SICAR) que indica que o requerido foi possuidor de área que engloba o local do dano ambiental; b) caso evidenciado o dano ambiental e atribuído ao requerido, deve ser perquerido o quantum indenizatório bastante para a integral reparação ambiental.
Do ônus probatório.
A regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, caput, I e II, do CPC – segundo a qual compete a quem alega determinado fato, fazer prova do mesmo – não é absoluta, podendo sofrer modificação, a depender das circunstâncias e da matéria envolvida na lide.
Neste sentido, o § 1º do art. 373 do CPC autoriza a redistribuição judicial do ônus da prova nos casos previstos em lei ou em razão das peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprimento do encargo nos termos do caput do art. 373 ou à maior facilidade de obtenção de prova.
In casu, considerando que aos requeridos está sendo imputada a prática de dano ambiental, cumpre observar o princípio ambiental da precaução, o qual impõe a inversão do ônus da prova, atribuindo ao empreendedor o dever de responder pelo dano potencial causado ao meio ambiente. É neste sentido o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental. (SÚMULA 618, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2018, DJe 30/10/2018) Tal entendimento sumular originou-se de diversos precedentes do Tribunal da Cidadania nesse sentido, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 19/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra OI MOVEL S.A. - em recuperação judicial, manteve a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência técnica do parquet e da aplicação do princípio da precaução.
O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento.
III.
Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
IV.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório (STJ, AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/11/2015; AgInt no AREsp 779250/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.
Precedentes do STJ.
V.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, à luz da prova dos autos - no sentido de que, no caso, "não há razões plausíveis para a não aplicação do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, vez que atua o Órgão Ministerial na defesa coletiva da proteção do meio ambiente" -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1090084/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017) (destaquei) Pelo princípio da precaução, o critério da certeza é substituído pelo critério da probabilidade, com vistas a resguardar, o máximo possível, a integridade do meio ambiente, eximindo o autor da ação civil pública ambiental de provar o receio de dano.
A incerteza científica milita em favor do meio ambiente, imputando-se ao interessado o ônus de provar que as intervenções por ele realizadas não ocasionaram os alegados danos ambientais.
No caso em apreço, verifica-se que existe documento público constante do ID 49601452, indicando os requeridos como possuidor da área objeto de possível degradação.
Em que pese a argumentação trazida pelo requerido de que seria hipossuficiente face ao MPF e ao IBAMA que possuiriam melhores condições de produzir a prova, entendo que deve ser adotado o princípio da precaução, visto se tratar de demanda reparatória ambiental.
Ademais, o documento constante do ID 49601452, que aponta o requerido como possuidor da área possivelmente degradada, possui presunção relativa de veracidade, cabendo ao réu demonstrar que não foi possuidor da área degradada, desconstituindo a presunção iuris tantum de veracidade do cadastro público.
Desse modo, justifica-se a inversão do ônus probatório relativamente ao alegado dano ambiental, transferindo-se para o réu (suposto poluidor) a obrigação de provar que sua atividade não ensejou dano ao meio ambiente.
Diante de todo o exposto, decido: a) Afastar as preliminares levantadas pelo requerido; b) fixar os pontos controvertidos acima mencionados; c) tornar sem efeito o despacho de ID 1614556862, que havia intimado as partes para especificarem as provas a produzir; d) inverter o ônus da prova em desfavor dos réus, podendo se desincumbirem do ônus que lhe foi atribuído; Intimem-se as partes para, em 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência com os fatos a serem demonstrados.
Em caso de prova testemunhal, deverão desde logo, ser arroladas as testemunhas, com as devidas qualificações, de acordo com o art. 450 do CPC, sob pena de preclusão.
Os prazos contra o revel, diante da ausência de patrono nos autos, fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC, art. 346), devendo ser providenciada tal publicação pela Secretaria.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Juiz Federal -
08/07/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2024 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MIRANDA em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 11:37
Juntada de parecer
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29/05/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 09:25
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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05/09/2023 02:03
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MIRANDA em 04/09/2023 23:59.
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31/07/2023 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2023 10:31
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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16/05/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2022 22:16
Conclusos para despacho
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18/10/2022 19:56
Juntada de contestação
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29/09/2022 14:05
Juntada de Certidão
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29/09/2022 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:04
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2022 14:33
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
20/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2022 14:33
Decretada a revelia
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12/03/2021 14:06
Conclusos para decisão
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25/11/2020 10:39
Juntada de Certidão.
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23/11/2020 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 15:46
Juntada de outras peças
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05/06/2020 12:32
Juntada de Petição intercorrente
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02/06/2020 16:04
Juntada de Petição (outras)
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01/06/2020 10:42
Expedição de Edital.
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01/06/2020 10:22
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/05/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:09
Conclusos para despacho
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31/03/2020 11:29
Juntada de petição intercorrente
-
30/03/2020 16:05
Juntada de Parecer
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24/03/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2020 09:39
Mandado devolvido sem cumprimento
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05/03/2020 09:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/03/2020 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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03/03/2020 08:32
Expedição de Mandado.
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02/03/2020 15:50
Juntada de Certidão.
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26/02/2020 18:07
Expedição de Carta precatória.
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14/02/2020 14:21
Expedição de Mandado.
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19/12/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2019 14:11
Conclusos para despacho
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13/12/2019 14:10
Restituídos os autos à Secretaria
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13/12/2019 14:10
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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24/09/2019 05:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2019 23:59:59.
-
11/09/2019 17:37
Juntada de emenda à inicial
-
30/08/2019 17:17
Juntada de Petição (outras)
-
29/07/2019 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2019 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
11/07/2019 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 11:24
Conclusos para despacho
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24/05/2019 16:32
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Redenção-PA
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24/05/2019 16:32
Juntada de Informação de Prevenção.
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26/04/2019 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2019 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2019
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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