TRF1 - 0005699-39.2003.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0005699-39.2003.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005699-39.2003.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA AMENAIDE PORTO DA SILVA SOBRINHA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RITA CONCEICAO LOPES DE MATOS - PA8088 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005699-39.2003.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Maria Amenaíde Porto da Silva Sobrinha ajuizou ação ordinária contra a União Federal, visando anular a pena disciplinar imposta em decorrência de dois processos administrativos disciplinares, que resultaram em sua suspensão por 30 dias.
A autora também buscava o cancelamento da anotação da sanção em seus registros funcionais e indenização por danos materiais e morais decorrentes dos procedimentos administrativos.
A sentença do juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido da autora, mantendo a pena disciplinar imposta e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, conforme disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando, em síntese, que a sanção foi indevida e que o processo administrativo que culminou em sua punição foi marcado por diversas irregularidades, dentre elas: a) Violação ao princípio da segurança jurídica, por favorecimento e falta de isenção de ânimo da comissão processante; b) Infringência ao devido processo legal, pela falta de tipificação da infração, de especificação das provas e de desconsideração das provas produzidas pela defesa; c) Desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, decorrente da fundamentação subjetiva em que se baseou a condenação, a extrema celeridade na condução dos procedimentos e a criação de um modelo de comportamento desapartado de qualquer previsão legal; d) Inexistência de parecer favorável atestando a regularidade dos projetos financiados, de forma a ensejar a liberação de recursos financeiros; e) Inexistência de conduta culposa da requerente, cuja atuação comportou-se dentro do âmbito de previsibilidade ordinária que se podia dela esperar; f) Ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e a consumação da fraude verificada; g) Impossibilidade de punição disciplinar pela emissão de parecer jurídico; h) Inexistência de violação aos deveres de zelo e dedicação; i) Falta de consciência do intuito fraudulento que pudesse importar infringência ao dever de lealdade; j) Dano moral decorrente da afronta sofrida em sua reputação profissional, com reflexos em sua vida pessoal e familiar; k) Dano material representado pelos honorários advocatícios contratados para sua defesa administrativa.
A autora foi processada em dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs), instaurados em 03/05/2001 e 24/09/2001, sendo o primeiro decorrente de denúncia do Ministério Público Federal do Tocantins por suposto favorecimento à empresa Refrigerantes Xuí Ltda., e o segundo devido à aprovação de parecer em processo de financiamento da empresa USIMAR Componentes Automotivos S/A.
A autora defende que os processos administrativos violaram princípios constitucionais e legais, e que sua atuação estava dentro dos padrões de previsibilidade e legalidade exigidos para sua função.
Ela pede a reforma da sentença para que seja anulada a penalidade imposta, com o consequente cancelamento da anotação da sanção em seus registros funcionais e a condenação da União Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005699-39.2003.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).
Cinge-se a questão à verificação da possibilidade de controle judicial dos fundamentos que culminaram com a penalidade de suspensão aplicada à autora procuradora federal, que era lotada na extinta SUDAM.
O controle judicial dos processos administrativos cinge-se à constatação da existência de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo possível adentrar ao mérito administrativo naquelas hipóteses em que, ainda que se cuide de espaço de atuação política reservado ao administrador, as decisões se revelem arbitrárias e dissonantes da finalidade pública.
Nessa perspectiva, a possibilidade de análise do ato administrativo decorre do princípio da razoabilidade, pois, dentre as diversas escolhas postas ao administrador, algumas são, aos olhos do senso comum, inteiramente inadequadas.
Nesses casos é evidente que o Poder Judiciário poderá analisar o mérito.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. 1.
O deferimento do pedido de extração de cópia dos autos do processo administrativo disciplinar quatro dias antes do termo final para apresentação de defesa e somente após reiteração do requerimento configura cerceamento de defesa, especialmente quando, no caso concreto, os autos são constituídos por 50 volumes e o primeiro pedido foi feito com um mês de antecedência. 2.
Apelação e remessa oficial não providas. ( AC 0001288-11.2006.4.01.3200, JUIZ FEDERAL WARNEY PAULO NERY ARAUJO (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 20/07/2016 PAG.) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MILITAR.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Conquanto os militares estejam submetidos à disciplina e regime próprios que os distinguem dos funcionários públicos civil, eles também se sujeitam aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e da ampla defesa quanto às infrações que lhe são imputadas. 2. É forçoso reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa suficiente para macular o procedimento disciplinar, uma vez que o impetrante foi punido, sem que lhe tivesse sido assegurado o direito de defesa e do contraditório, já que não teve acesso às provas contra ele produzidas, antes de ser cientificado do seu apenamento. 3.
Apelação e remessa não providas. ( AMS 0004285-17.2005.4.01.4100, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 27/04/2011 PAG 242.) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SINDICÂNCIA QUE CULMINOU COM A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE ADVERTÊNCIA.
OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM INTIMAÇÃO DO SERVIDOR.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO E À AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Lavras (UFLA) da sentença pela qual o Juízo, no mandado de segurança impetrado por Léa Rosa Mourgues Schurter impugnando ato do Reitor da UFLA, concedeu parcialmente a segurança a fim de anular a sindicância administrativa por meio da qual foi aplicada pena de advertência à impetrante e determinar "nova inquirição de testemunhas." 2.
Apelante sustenta, em suma, "que a Comissão de Sindicância cumpriu com eficiência e zelo as atividades a ela atribuídas, obedecendo-se a todos os prazos e procedimentos entabulados na Lei nº 8.112/90, garantindo à Apelada o exercício ao contraditório e o direito à ampla defesa em sua plenitude, em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Carta Política de 88, ao art. 143 do Regime Jurídico Único [RJU] [Lei nº 8.112/90] e ao art. 2º da Lei 9.784/99"; "que o indeferimento da oitiva de uma testemunha da Apelada não traduz, por si só, cerceamento de defesa"; que "o comando inscrito no § 1º do art. 156 da Lei nº 8.112/90 que permite, com luminosa clareza, o Presidente da Comissão Processante, denegar pedidos os quais nada contribuirão para a elucidação dos fatos"; que, "[i]n casu, a testemunha arrolada não tinha qualquer conhecimento dos fatos delineados nos autos"; que a pena de advertência é aplicável, nos termos do Art. 129 do RJU, ao servidor que proceder com "inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna"; que, na espécie, a recorrida violou o dever de urbanidade ( RJU, Art. 2º, X, e Art. 116, XI), sendo, assim, cabível a aplicação da penalidade de advertência.
Requer o provimento da apelação para denegar a segurança.
Parecer da PRR1 pelo não provimento da apelação. 3.
Sindicância que culminou com a imposição da penalidade de advertência.
Oitiva de testemunhas sem intimação do servidor.
Violação ao devido processo e à ampla defesa.
Ocorrência. (A) Conclusão do Juízo no sentido de que a oitiva de testemunhas, no procedimento da sindicância que culminou com a imposição da penalidade de advertência ao servidor, sem a prévia intimação do servidor e de seu advogado ofendeu o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. (B) Conclusão em consonância com a jurisprudência. (C) "Preceitua o inciso LV do artigo 5º da Constituição que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes'." (TRF1, AMS 0021078-61.1995.4.01.0000/DF.) Os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal ( CR, Art. 5º, inciso LIV) e ao contraditório e à ampla defesa ( CR, Art. 5º, inciso LV) são exercidos e observados nos termos da lei. (STF, MS 23739/DF; MS 25483/DF.) (D) Nos termos do Art. 143, caput, da Lei 8.112, "[a] autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa." (E) Assim, a lei assegura o exercício da ampla defesa no âmbito da sindicância. "A sindicância, quando instaurada com caráter punitivo e não meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar, tem natureza de verdadeiro processo disciplinar principal, no qual é indispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa". (STJ, REsp 509.318/PR.) (F) A oitiva de testemunhas sem a intimação da sindicada e de seu advogado constitui ofensa ao devido processo e à ampla defesa que impediu o exercício do contraditório na inquirição das testemunhas. (STJ, MS 9.511/DF.) Há ofensa à ampla defesa em caso no qual o "Sindicado não foi intimado a tempo para participar do ato de oitiva das testemunhas ouvidas na sindicância." (TRF5, APELREEX 0005662-93.2012.4.05.8100; TRF3, RemNecCiv 0002608-96.1997.4.03.6000; EI 0009409-38.2005.4.03.6100.) (G) Sentença confirmada. 6.
Apelação e remessa oficial não providas. ( AMS 0000622-92.2007.4.01.3808, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 Na hipótese, a autora respondeu a dois processos administrativos: a) Processo Administrativo Disciplinar nº 03/2001, instaurado em 03/05/2001, em virtude de denúncia do Ministério Público Federal no Tocantins, por suposto favorecimento à empresa Refrigerantes Xuí Ltda.; b) Processo Administrativo Disciplinar nº 24/2001, instaurado em 24/09/2001, devido à aprovação de parecer em processo de financiamento da empresa USIMAR.
A autora sustentou, inicialmente, que houve violação ao princípio da segurança jurídica, favorecimento e isenção de ânimo da comissão processante; infringência ao devido processo legal por falta de tipificação da infração, de especificação das provas e de desconsideração das provas produzidas pela defesa; e desrespeito aos princípios da segurança jurídica e da legalidade, decorrente da fundamentação subjetiva em que se baseou a condenação, extrema celeridade na condução dos procedimentos e criação de modelo de comportamento desapartado de qualquer previsão legal.
Defende, ainda, as teses de inexistência de parecer favorável, atestando a regularidade dos projetos financiados, de forma a ensejar a liberação de recursos financeiros; inexistência de conduta culposa da requerente, cuja atuação comportou-se dentro do âmbito de previsibilidade ordinária que se podia dele esperar; ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e a consumação da fraude verificada; impossibilidade de punição disciplinar pela emissão de parecer jurídico; inexistência de violação aos deveres de zelo e dedicação; falta de consciência do intuito fraudulento que pudesse importar infringência ao dever de lealdade; dano moral decorrente da violenta afronta sofrida em sua reputação profissional, com reflexos em sua vida pessoal e familiar; e dano material representado pelos honorários de advogado contratado para a defesa administrativa.
Inicialmente, a apelante alega que houve violação ao princípio do devido processo legal e da imparcialidade da comissão processante, argumentando que houve favorecimento e isenção de ânimo por parte dos membros da comissão.
Alega a requerente que os membros da comissão teriam favorecido terceiros, incluindo o Secretário Especial do Ministério da Integração Nacional e membros do CONDEL, os quais teriam concorrido para a consumação da fraude.
Mesmo que tais alegações fossem verdadeiras, não necessariamente maculariam os procedimentos instaurados contra a apelante, desde que observadas as prescrições legais. É importante notar que os indivíduos mencionados poderiam ser processados separadamente, em processos distintos, sem que o julgamento de um influenciasse o outro.
Não há obrigatoriedade de que a Administração promova a responsabilização conjunta dos seus agentes envolvidos em infração disciplinar.
A obrigatoriedade é a apuração da falta e a punição do responsável, sob pena de crime de prevaricação ou de condescendência criminosa (CP, artigos 319 e 320).
Caso fosse constatada a irregularidade na conduta dos membros das comissões, a solução seria a responsabilização adequada, incluindo criminalmente, daqueles que excluíram quem deveria responder ao processo disciplinar para satisfazer interesse pessoal ou por leniência.
A suposta conduta irregular não poderia, por si só, prejudicar a apelante, tampouco influir no resultado do processo, caso o objetivo fosse favorecer terceiros.
Também não procede o argumento de falta de isenção de ânimo ou pré-julgamento dos membros das comissões.
A expressão utilizada por um dos membros, "...os 44 milhões liberados, queimados pelo fogo da fraude", é indicativa de um juízo de valor sobre a materialidade da infração e não necessariamente sobre a autoria.
A frase não imputa à apelante a autoria da infração, mas indica a existência de uma fraude que consumiu os recursos, justificando a existência do processo disciplinar.
A inexistência de fraude ou prejuízo ao erário não justificaria a constituição de uma comissão processante.
Para a instauração de um processo administrativo, é indispensável algum elemento da materialidade da infração e indícios de autoria, tal como sucede na ação penal.
O inquérito visa à apuração e acertamento dos fatos infracionais para futura responsabilização ou não do suposto autor apontado nos autos.
Em suma, não se desconhece, nos termos do art. 150 da Lei 8.112/90, o direito do acusado de ser processado por uma comissão que exerça suas funções de forma imparcial.
No presente caso, os fatos mencionados não são suficientes para caracterizar violação ao referido artigo, que estabelece o respeito ao devido processo legal ao determinar que a “Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração”.
Do conjunto probatório constante dos autos, não há comprovação de ocorrência de fatos ou demonstração de atitudes que indiquem que a Comissão Processante não poderia agir com a necessária imparcialidade.
Nesse sentido, confiram-se, por oportuno, o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
CASSAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
IRREGULARIDADES.
INOCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE. - O excesso no prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar não constitui irregularidade capaz de prejudicar a decisão final.
Precedentes. - Não enseja nulidade a portaria de instauração que faz referências genéricas aos fatos imputados ao servidor, tendo em vista que a exigência de expô-los minuciosamente deve ser observada na fase de indiciamento, após a conclusão da instrução.
Precedentes. - Tenho a comissão, no curso de processo administrativo disciplinar, verificado possíveis ofensas a preceitos normativos em face da designação, sem a devida autorização legal, de funcionário para direção da unidade educacional, cuja construção estava sob investigação, deve a autoridade promover a apuração imediata da irregularidade, nos termos do art. 143 da Lei 8.112/90, assegurando-se a ampla defesa. - É imprescindível que a alegação de imparcialidade da comissão investigadora esteja fundada em provas, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. - Se a comissão processante, no relatório final, concluiu pela responsabilização do indiciado, sugerindo-lhe pena de demissão, posteriormente acatada pela autoridade julgadora, não há se falar em exorbitância dos limites da fase instrutória, tendo sido, ao contrário, respeitado as disposições da Lei 8.112/90. - Inexiste a alegada ofensa ao princípio da individualização da pena na hipótese em que a comissão processante expôs, em suas conclusões, as condutas do servidor que seriam susceptíveis de imposição da penalidade administrativa. - Não ocorre cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de perícia contábil quando as irregularidades apuradas remontam à desnecessidade do exame técnico. - Nos termos do artigo 142, § 2º, da Lei 8.112/90, o prazo prescricional da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
Inocorrente, na espécie, a prescrição parcial da pretensão punitiva, porquanto os fatos levados a apuração no processo administrativo disciplinar tornaram-se conhecidos em 1996 e a comissão processante foi instituída em 1997. - Em sede de mandado de segurança, cujo rito sumário não comporta dilação probatória, não é possível o debate sobre a procedência ou improcedência de acusação de conduta desidiosa e lesiva ao erário, sendo adequado o uso das vias ordinárias. - Segurança denegada. (STJ - MS: 7748 DF 2001/0086776-5, Relator: Ministro VICENTE LEAL, Data de Julgamento: 24/04/2002, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 10.03.2003 p. 83) com grifos A apelante sustenta que não houve tipificação adequada da infração, especificação das provas e que as provas produzidas pela defesa foram desconsideradas.
Afirmou ainda que o processo se fundamentou em subjetividades e que houve extrema celeridade na condução dos procedimentos, sem previsão legal.
A responsabilidade administrativa, independente das demais, prescinde de resultado naturalístico.
O art. 121 da Lei nº 8.112/90 prescreve que "o servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições".
Apenas quando trata de responsabilidade civil (art. 122), é que se reporta à existência de dano.
Nesse caso, cuida-se de ressarcimento de prejuízos, seja material, moral ou ambos.
Na responsabilidade administrativa, tem-se em consideração a potestade da Administração Pública e a prestação do serviço público, cuja irregularidade vem afrontar.
A apelante foi punida administrativamente por "deixar de exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo e ser desleal à instituição a que serve" (Portaria nº 32/2003).
O cumprimento do dever de lealdade e zelo, conforme a Lei nº 8.112/90, é fundamental e a violação a esses deveres prescinde de dolo: mesmo agindo culposamente, pode incidir em uma ou ambas as formas de infração, conforme a natureza do ato praticado.
A punição disciplinar decorreu, portanto, não exatamente da elaboração/homologação dos pareceres, mas de tê-los feito em descaso com a seriedade que a atividade lhe impunha.
A afirmativa de que não foi declinada a conduta devida e o dispositivo legal violado não merece acolhida.
O procedimento da apelante infringiu os incisos I e II do art. 116 da Lei nº 8.112/90.
A apelante argumenta que não houve parecer favorável atestando a regularidade dos projetos financiados e que sua conduta não foi culposa, comportando-se dentro do âmbito de previsibilidade ordinária esperada.
De fato, os pareceres subscritos pela apelante eram praticamente idênticos, indicando uma falta de análise séria e cuidadosa de cada situação.
A utilização de modelos pré-fabricados não condiz com um exame minucioso e adequado, esperado do perfil profissional dos signatários.
Um parecer no sentido de que, "caso o projeto esteja em consonância com os requisitos técnicos, econômicos e financeiros exigidos, cremos que não exista óbice legal à sua aprovação", não conclui exatamente nada e parece mais uma tentativa de evitar responsabilidades por eventuais irregularidades no projeto sob análise.
Por outro lado, a responsabilidade administrativa independe da criminal ou civil e pode haver situações de exercício irregular de deveres, sem que ocorra necessariamente prejuízo a terceiros ou à Administração.
A conduta descompromissada da apelante, mesmo que não tenha sido fator decisivo para a fraude, importou em transgressão a deveres inscritos no estatuto a que se subordina, sujeitando-a às penas correspondentes.
Para afastar a alegação de danos morais, é necessário destacar que a punição imposta à autora decorreu de um processo administrativo disciplinar que respeitou todos os princípios legais, incluindo o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
A responsabilidade administrativa apurada não configura, por si só, ato ilícito ou abuso que possa ensejar indenização por danos morais.
A ausência de irregularidades no procedimento, bem como a adequação da sanção aplicada aos preceitos legais, não justifica a reparação por danos morais.
Dessa forma, inexiste base legal para a concessão de indenização por danos morais decorrentes da aplicação da penalidade administrativa à autora.
Por fim, anote-se que ao Judiciário não é dado adentrar no mérito da decisão administrativa, restringindo-se o controle dos atos administrativos ao plano da legalidade do procedimento que levou à imposição da sanção disciplinar.
Nesse sentido, o STJ: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No âmbito do processo administrativo disciplinar, ocorre ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório na criação de obstáculos ao acusado ou a seu representante legalmente constituído a fim de lhes negar o acesso aos autos, à apresentação de contestação, à produção de contraprovas, ou, ainda, à presença nos atos instrutórios. 2.
O processo administrativo disciplinar transcorreu, porém, na espécie, em estrita obediência aos preceitos contidos no art. 5°, LV, da Constituição Federal, com a comissão processante franqueando ao acusado todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. 3.
Ao Poder Judiciário compete apenas o controle da legalidade do ato administrativo, ficando impossibilitado de adentrar na análise do mérito do ato, Fl. 7 de 9 QUARTACÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 65712/2014 - CLASSE CNJ - 198 COMARCA CAPITAL sob pena de usurpar a função administrativa, precipuamente destinada ao Executivo. 4.
Recurso a que nega provimento.” (RMS 15.959/MT, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/03/2006, DJ 10/04/2006, p. 299).
Honorários advocatícios mantidos, sentença publicada sob a égide do CPC/73.
Isto posto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005699-39.2003.4.01.3900 APELANTE: MARIA AMENAIDE PORTO DA SILVA SOBRINHA Advogado do(a) APELANTE: RITA CONCEICAO LOPES DE MATOS - PA8088 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENALIDADE DE SUSPENSÃO.
ALEGADA ILEGALIDADE E NULIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO.
SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO NÃO EVIDENCIADA.
INFRAÇÃO DISCIPLINAR DEVIDAMENTE TIPIFICADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. 1.
O devido processo legal, que inclui o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF), deve ser rigorosamente observado tanto em processos judiciais quanto administrativos. 2.
O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar está restrito à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato administrativo.
A revisão do mérito das decisões administrativas pelo Judiciário só é admissível em casos de clara, inequívoca ou objetiva violação de direitos e garantias fundamentais dos servidores, para evitar a violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
A autora alegou violação do devido processo legal administrativo, argumentando falta de tipificação da infração, de especificação das provas e de desconsideração das provas produzidas pela defesa.
Contudo, conforme os artigos 151 e 161 da Lei nº 8.112/90, o processo disciplinar observou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não houve comprovação de cerceamento de defesa, e as alegações de parcialidade dos membros da comissão processante não se sustentam, pois não foram apresentadas provas de suspeição ou impedimento, conforme jurisprudência do STJ (MS 7748/DF, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJe 10.03.2003). 4.
A recorrente argumentou a inexistência de prova da infração disciplinar e a ausência de fundamento para a condenação.
A análise dos autos revelou que a autora subscreveu pareceres praticamente idênticos, sem a devida diligência necessária para a avaliação dos projetos, demonstrando negligência.
A responsabilidade administrativa, conforme o art. 121 da Lei nº 8.112/90, prescinde de resultado naturalístico, bastando o exercício irregular das atribuições.
A conduta da autora violou os deveres de zelo e dedicação, tipificados nos incisos I e II do art. 116 da Lei nº 8.112/90. 5.
A autora pleiteou ressarcimento por danos materiais e morais, alegando que a punição afetou sua reputação profissional e sua vida pessoal.
No entanto, a sanção imposta foi devidamente fundamentada e observou os princípios da legalidade e da proporcionalidade.
A infração administrativa não obedece a um esquema rígido de tipificação cerrada, sendo os tipos administrativos necessariamente abertos, conforme doutrina de Léo da Silva Alves.
A conduta da autora justificou a punição disciplinar, conforme os artigos 116 e 117 da Lei nº 8.112/90, sendo desnecessário especificar norma particular descumprida.
Não verificada ilegalidade na sanção, são improcedentes os pedidos de ressarcimento por danos materiais e morais. 6.
Apelação da autora desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005699-39.2003.4.01.3900 Processo de origem: 0005699-39.2003.4.01.3900 Brasília/DF, 8 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIA AMENAIDE PORTO DA SILVA SOBRINHA Advogado(s) do reclamante: RITA CONCEICAO LOPES DE MATOS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0005699-39.2003.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 12-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 05/08/2024 e termino em 12/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
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13/02/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 19:05
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 19:04
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 10:30
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/05/2019 16:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/05/2019 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
25/04/2019 16:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
-
25/04/2019 15:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
24/04/2019 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA (JULGAMENTO À DISTÂNCIA)
-
15/04/2019 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
22/01/2019 14:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
-
17/01/2019 12:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - 15ª VARA SJMG - EM AUXÍLIO AO JULGAMENTO À DISTÂNCIA.
-
17/01/2019 12:13
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL CRISTIANE MIRANDA BOTELHO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
-
17/01/2019 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
17/01/2019 11:24
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA (PARA ENVIO À DRA.CRISTIANE AUXILIO ÀDISTÂNACIA)
-
17/05/2017 08:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
02/05/2017 14:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
24/04/2017 15:37
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
10/04/2017 13:50
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - CILENE DE JESUS JARDIM DÓREA - CARGA
-
07/04/2017 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
07/04/2017 13:54
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA(CÓPIA )
-
13/01/2015 11:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
04/12/2014 15:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
01/12/2014 19:42
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
11/11/2014 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
09/10/2014 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
06/10/2014 19:12
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
-
22/07/2014 16:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/07/2014 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
-
22/07/2014 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
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03/07/2014 18:22
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO (CONV.)
-
18/06/2014 18:27
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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07/04/2014 15:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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23/03/2014 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF HENRIQUE GOUVEIA
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06/03/2014 18:51
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA (CONV.)
-
20/08/2009 16:05
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/11/2008 03:49
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
15/06/2007 18:02
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. JUIZ FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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14/06/2007 18:02
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
14/06/2007 18:01
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2007
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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