TRF1 - 1082247-69.2022.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1082247-69.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE - DLOG, UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: ROCHE DIAGNOSTICA BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando: “(I) Diante do cenário fático e jurídico exposto no presente Writ, amparado em farta prova pré-constituída nele referida, conceder à Impetrante a liminar para que, IMEDIATAMENTE, seja determinada a suspensão do Pregão Eletrônico nº 108/222, assim como todos os seus atos subsequentes, incluindo de eventual contrato que venha a ser firmado com a ROCHE, até o julgamento final desta ação.
Além disso, dada a urgência, requer-se que a ordem liminar tenha validade de ofício, para que a Impetrante agilize os procedimentos necessários para garantir o seu ágil cumprimento. (...) (VI) Por derradeiro, ao final, requer seja CONCEDIDA INTEGRALMENTE A SEGURANÇA, confirmando-se a decisão liminar, para o fim de determinar a cassação do ato coator que homologou o resultado do Pregão e adjudicou o seu objeto à ROCHE, bem como de eventuais atos subsequentes, notadamente eventual contrato que vier a ser firmado com a ROCHE. (...).” Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id. 1439485378 indeferiu o pedido de medida liminar.
Manifestação da União (id. 1458553353).
Informações da autoridade impetrada (id. 1464310370).
A impetrante requer a desistência da ação (id. 2095374162).
Decido.
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes e o MPF.
Cumpra-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/12/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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