TRF1 - 1075780-20.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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12/11/2024 17:55
Juntada de Informação
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12/11/2024 17:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/11/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO SANTANA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:11
Juntada de petição intercorrente
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13/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1075780-20.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075780-20.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO CASTRO SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEIDINARA REIS DE ALMEIDA - BA47735-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075780-20.2021.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por Bruno Castro Santa, em face de sentença proferida em ação ordinária que julgou improcedentes seus pedidos, o condenou ao pagamento de honorários e custas no valor de R$ 4.860,00 (valor mínimo previsto na tabela da OAB), e lhe concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, suspendendo a cobrança das custas e dos honorários de sucumbência somente daquelas que excedessem 5% (cinco) de sua remuneração líquida.
Em suas razões recursais, o apelante sustentou que não foi levada em consideração sua renda líquida e as despesas que possui mensalmente.
Afirmou que sua renda é de R$ 1.578,00 (mil quinhentos e setenta e oito reais), e que não tem condições de arcar com a condenação sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por fim, requereu que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença impugnada, e deferir a gratuidade da justiça em sua totalidade.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1075780-20.2021.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa apenas sobre a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e custas, e o deferimento parcial do benefício da gratuidade da justiça.
Na sentença o juiz julgou improcedentes os pedidos da parte apelante, e a condenou em custas e honorários no montante de R$ 4.860,00 (valor mínimo previsto na tabela da OAB), e concedeu parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, suspendendo a cobrança das custas e dos honorários de sucumbência que excederem 5% de sua remuneração líquida (CPC, art. 98, §§ 3º e 5º).
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc.
A legislação processual pátria preconiza que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício.
Destaca-se, que mesmo nos casos de dúvida ou de insuficiência de elementos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o julgador deve proceder à intimação da parte com o objetivo de permitir a adequada comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
Por sua vez, a decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO PAULIANA.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (CPC, ART. 99, § 2º).
NECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção" (REsp 1.787.491/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019). 2.
Necessidade de, na espécie, determinar-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para oportunizar à parte apelante que comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se dá parcial provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1752709/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 07/12/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NO CASO CONCRETO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. 2.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 3.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, verifico que os documentos colacionados permitem inferir que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral. 5.
O interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. 6.
Da análise da instrução probatória constata-se que o veículo objeto da lide foi restituído ao apelante com base em decisão administrativa definitiva, da qual não cabe mais recurso.
Tal decisão importa no reconhecimento administrativo do pedido e configura fato superveniente capaz de ensejar o reconhecimento da perda de objeto da ação na medida em que não subsiste, mais, a utilidade do feito. 7.
Apelação parcialmente provida para deferir os benefícios da justiça gratuita ao autor. (TRF1, AC 1002421-69.2019.4.01.3603, Rel.
Desembargador Federal Newton Ramos, Décima-Primeira Turma, PJe 13/03/2024.) No caso concreto, verifica-se que os documentos colacionados nos autos (carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência, comprovante de empréstimos) permitem inferir que o autor não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, não há outras provas nos autos que infirmem o pleito autoral.
Dessa forma, verificada a condição de hipossuficiência que justifique a concessão do benefício, a gratuidade da justiça deve ser concedida em sua integralidade/totalidade.
RAZÕES PELAS QUAIS se dá provimento à apelação, reformando em parte a sentença recorrida, conceder os benefícios da justiça gratuita, sem imposição de limite de cobrança.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1075780-20.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1075780-20.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BRUNO CASTRO SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDINARA REIS DE ALMEIDA - BA47735-A POLO PASSIVO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRAL.
SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA CONCESSÃO INTEGRAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1.
Hipótese em que a sentença recorrida deferiu parcialmente os benefícios da assistência judiciária, limitando-os à cobrança das custas e dos honorários de sucumbência que excederem 5% de sua remuneração líquida. 2.
O instituto da gratuidade de justiça está regulamentado nos arts. 98 a 102 do CPC e tem por escopo garantir à pessoa hipossuficiente a isenção das taxas ou custas processuais, honorários de sucumbência, periciais, contábeis ou de tradução, depósitos para interposição de recursos ou outros atos processuais, etc. 3.
A alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural é presumida verdadeira, de forma que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício. 4.
A decisão que defere, ou não, o benefício, deve levar em consideração a situação concreta verificada nos autos, não sendo admitida a adoção de critérios objetivos tais quais a fixação de uma renda mensal mínima/máxima. 5.
Apelação provida.
Reforma em parte da sentença para conceder os benefícios da justiça gratuita, sem redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, , dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
11/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de BRUNO CASTRO SANTANA - CPF: *61.***.*76-60 (APELANTE) e provido
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13/08/2024 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:03
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BRUNO CASTRO SANTANA em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 1 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: BRUNO CASTRO SANTANA, Advogado do(a) APELANTE: CLEIDINARA REIS DE ALMEIDA - BA47735-A .
APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A .
O processo nº 1075780-20.2021.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 05-08-2024 a 09-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 05/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 09/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
01/07/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/06/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 23:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:26
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 16:26
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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04/03/2024 08:44
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
DECLARAÇÃO • Arquivo
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