TRF1 - 0010582-57.2010.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010582-57.2010.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010582-57.2010.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FLORENTINA PEREIRA GOMES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010582-57.2010.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amapá, nos autos da ação cautelar inominada proposta por FLORENTINA PEREIRA GOMES E OUTRA contra A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de provimento que determine a exclusão ou suspensão do leilão extrajudicial que será realizado pela promovida do imóvel indicado na inicial.
A sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial, com amparo nos art. 267, inciso I, c/c art. 295, incisos III e V, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não vislumbrar “nenhum interesse das postulantes que justifique o ajuizamento autônomo da presente ação cautelar (princípio da necessidade), pois medida aqui requerida poderá ser deferida, em sendo o caso, em caráter incidental no processo principal (na forma de tutela antecipada), o que se afina com a reclamada simplificação de procedimentos ínsita ao principio da economia processual.” Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em resumo, que a via processual eleita é adequada ao caso dos autos, pois, ao contrário do entendimento do magistrado sentenciante, “é notório o dano de difícil reparação, diante da demanda processual principal o leilão realizado, importara da perda da propriedade do imóvel em um ato extrajudicial, claramente duvidoso, realizado rapidamente pelo Banco Réu, muito mais rápido e fatídico que a jurisdição pleiteada liminarmente.” Requer, assim, o provimento do recurso com a reforma da sentença e o retorno do feito à instância de origem para apreciação do mérito processual.
Sem contrarrazões, eis que a relação processual não foi angularizada, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
E o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010582-57.2010.4.01.3100 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EM AUXÍLIO SHAMYL CIPRIANO - Relator: As razões recursais apresentadas pelo recorrente não abalaram os fundamentos da sentença monocrática, que, com acerto, analisou a espécie dos autos nestas letras: “A presente ação cautelar não merece trânsito.
A ação cautelar tem por objetivo assegurar um resultado útil, de natureza processual, ao processo principal, de sorte que a sentença a ser neste proferida tenha eficácia concreta.
Vale dizer, a cautela se destina a assegurar a viabilidade do direito do requerente possivelmente reconhecido por sentença definitiva, de modo que não pode ter objeto idêntico ao da ação principal, pois aquela seria bastante em si mesma.
No caso em exame, o pedido cautelar da requerente (suspensão do leilão promovido pela CEF) pode muito bem ser pedido no âmbito da ação principal de revisão contratual, sem a necessidade de criação de um novo processo para apreciação da mesma questão jurídica. É preciso observar que Com efeito, a par das principais peculiaridades do processo cautelar (instrumentalidade, provisoriedade, revogabilidade e autonomia), tem-se que o poder de cautela não pode ser exercido de modo ilimitado ou arbitrário, pois, servindo ao processo e não à composição da lide, tem como primeira e maior limitação o principio da necessidade.
Assim, se a estabilidade e o equilíbrio do processo principal não correm perigo — ou caso seja possível se garantir a efetividade ou utilidade da tutela jurisdicional dentro do próprio processo principal —, qual a necessidade do ajuizamento da ação cautelar? Nenhuma, efetivamente.
Desse modo, estou em que a medida requerida na presente ação cautelar vai de encontro ao princípio da necessidade, ao qual pode ser agregado o principio da economia processual, posto que a providência aqui requerida pode ser cumulada com o pedido a ser deduzido no processo principal, tal como expressamente autoriza o § 7 0 do art. 273 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n° 10.444/2002, in verbis: Art. 273.
O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: [...1 § r Se o autor, a titulo de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (destaques acrescentados) À primeira vista, pode parecer que a inovação legislativa sepultou o processo cautelar, mas não é bem assim, embora tenha verdadeiramente reduzido a sua abrangência.
Deveras, a medida cautelar, que continua passível de ser concedida até mesmo de oficio, subsiste na sua inteireza quando não for possível se obter a providência acautelatória no âmbito do processo principal, o que certamente é mais marcante no que se refere aos procedimentos cautelares específicos (v.g., a produção antecipada de provas).
Enfim, não vislumbro nenhum interesse das postulantes que justifique o ajuizamento autônomo da presente ação cautelar (principio da necessidade), pois a medida aqui requerida poderá ser deferida, em sendo o caso, em caráter incidental no processo principal (na forma de tutela antecipada), o que se afina com a reclamada simplificação de procedimentos ínsita ao princípio da economia processual.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, ficando o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso I, c/c art. 295, incisos III e V, do Código de Processo Civil.” Com efeito, o provimento jurisdicional perseguido pela parte autora não possui natureza acautelatória, uma vez que tem por objetivo alcançar os efeitos do resultado almejado no processo principal, qual seja, a suspensão de leilão extrajudicial a ser promovido pela CEF.
Ademais, pedido semelhante foi apreciado e deferido nos autos do processo principal (Ação Ordinário, com pedido de tutela antecipada nº 0010627-61.2010.4.01.3100), conforme se observa da decisão proferida naquele feito, de fls. 69 (numeração dos autos físicos), confirmando, assim, a inadequação da via processual eleita e o indeferimento da respectiva petição inicial.
Na linha de entendimento da sentença recorrida, verifica-se, dentre muitos outros, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONAB.
AÇÃO CAUTELAR.
NÃO INSCRIÇÃO DE NOME NO CADIN OU SIRCOI.
PEDIDO QUE SE ADEQUA À TUTELA ANTECIPADA.
INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO CAUTELAR. 1.
Trata-se de ação cautelar inominada objetivando impedir o lançamento de nome do autor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) e no Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes (SIRCOI), tendo em vista correspondência da CONAB noticiando adoção dessa providência. 2.
O procedimento cautelar é inadequado para a apreciação da pretensão deduzida na petição inicial, que não ostenta natureza acautelatória, ajustando-se melhor ao instituto da tutela antecipada (art. 273, CPC), motivo pelo qual deveria ser objeto de processo de conhecimento. 3.
A apelante alega que, "após o trintídio legal, ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato jurídico e inexigibilidade de crédito (processo nº 2003.35.00.016939-6)", todavia, conforme consulta processual, não há notícia do ajuizamento dessa ação até a presente data, tampouco a ela corresponde o número informado, o qual se refere aos presentes autos. 4.
Caso em que se mostrou correto o indeferimento da inicial, nos termos do art. 267, I, c/c o art. 295, V, do Código de Processo Civil. 5.
Apelação a que se nega provimento. (AC 0016898-94.2003.4.01.3500 / GO, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.1518 de 21/06/2013) *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). É o voto.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0010582-57.2010.4.01.3100 Processo de origem: 0010582-57.2010.4.01.3100 APELANTES: FLORENTINA PEREIRA GOMES, ANA ROZENDILA PEREIRA DA COSTA BELLO APELADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL.
PROVIMENTO JURISDICIONAL SEM NATUREZA ACAUTELATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA ORIGEM.
DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Afigura-se inadequada a propositura de medida cautelar incidental quando o provimento jurisdicional perseguido não possui natureza acautelatória, mas, em vez disso, objetiva alcançar os efeitos do resultado almejado no processo principal, qual seja, suspensão do leilão extrajudicial a ser promovido pela CEF.
Ademais, pedido semelhante foi apreciado e deferido nos autos do processo principal, confirmando, assim, a inadequação da via processual eleita e o indeferimento da respectiva petição inicial. 2.
Apelação desprovida. 3.
No caso dos autos, a sentença não fixou a verba honorária, razão pela qual não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 c/c art. 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004107 PB 2022/0150074-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal em Auxílio SHAMYL CIPRIANO Relator -
08/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 5 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FLORENTINA PEREIRA GOMES, ANA ROZENDILA PEREIRA DA COSTA BELLO, Advogado do(a) APELANTE: HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - AP715-A .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0010582-57.2010.4.01.3100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 12-08-2024 a 16-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 12/08/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/08/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
05/12/2019 04:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 04:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 04:59
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 04:59
Juntada de Petição (outras)
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16/10/2019 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/06/2018 15:33
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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15/06/2018 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/06/2018 16:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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13/06/2018 14:07
APENSADO AO - 0010627-61.2010.4.01.3100
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26/03/2018 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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23/03/2018 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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31/05/2012 17:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/05/2012 17:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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31/05/2012 14:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/03/2012 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/03/2012 09:12
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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28/02/2012 18:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/02/2012 18:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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23/02/2012 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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15/04/2011 15:09
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/04/2011 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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12/04/2011 10:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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11/04/2011 18:37
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2011
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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